TJES - 5020398-08.2024.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:42
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 PROCESSO Nº 5020398-08.2024.8.08.0012 REQUERENTE Nome: ANDRESSA STEIN RAMOS *53.***.*11-06 Endereço: Rua Chile, 12, Vista Mar, CARIACICA - ES - CEP: 29143-233 Advogados do(a) INTERESSADO: ALVIMAR CARDOSO RAMOS - MG120179 , YGOR STEIN PEREIRA - ES40288 REQUERIDO Nome: FERNANDA SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua Monte Sião, 01, Vista Mar, CARIACICA - ES - CEP: 29143-232 Acesse nossa página na internet DESPACHO Tendo em vista o bloqueio de R$ 62,68 nas contas da executada, sendo este valor irrisório diante da quantia total do valor executado, impõe-se reconhecer a inutilidade da penhora para saldar a obrigação exigida, razão pela qual determino o desbloqueio dos valores na conta da executada, conforme ordem anexa, ciente de que a instituição financeira dispõe do prazo de 48 horas para cumprimento da ordem e resposta.
Assim, intime-se a parte Exequente para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos moldes do art. 53, § 4o da Lei 9.099/95, ficando desde já expressamente indeferidos pleitos de buscas já realizadas nestes autos desacompanhados de quaisquer indícios de modificação na situação econômico-financeira da parte Executada.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 2 de setembro de 2025 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo juízo 100% digital.
Informem-se.
Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual OUTRA FORMA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”.
As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias. - 
                                            
02/09/2025 13:37
Expedição de Intimação Diário.
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02/09/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 15:51
Conclusos para despacho
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25/07/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5020398-08.2024.8.08.0012 EXEQUENTE Nome: ANDRESSA STEIN RAMOS *53.***.*11-06 Endereço: Rua Chile, 12, Vista Mar, CARIACICA - ES - CEP: 29143-233 Advogados do(a) REQUERENTE: ALVIMAR CARDOSO RAMOS - MG120179 , YGOR STEIN PEREIRA - ES40288 EXECUTADO(A) Nome: FERNANDA SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua Monte Sião, 01, Vista Mar, CARIACICA - ES - CEP: 29143-232 Acesse nossa página na internet DESPACHO/OFÍCIO No Id. 61476173, pedido de cumprimento de sentença formulado por ANDRESSA STEIN RAMOS *53.***.*11-06 em desfavor de FERNANDA SILVA DOS SANTOS, haja vista a condenação imposta pela sentença de Id. 54941955, com trânsito em julgado certificado no Id. 56431602.
Intime-se a parte executada, pessoalmente (art. 513, §2º, inc.
II, do CPC), para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, advertido de que o não pagamento no prazo ensejará o acréscimo de multa de 10% conforme prevê o §1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-a, ainda, que cabe ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de ser desconsiderado.
Caso a parte devedora encontre dificuldades, poderá requerer a abertura de conta judicial no Banestes, ficando a secretaria, desde já, autorizada a fazê-lo, o que não suspenderá o prazo acima assinalado, devendo juntar nos autos a Guia de Depósito Judicial para que a parte executada proceda ao depósito.
Estando o depósito de acordo com a determinação supra, intime-se a parte exequente para informar número de agência e conta para transferência da quantia depositada, no prazo de 15 dias, devendo dar quitação na forma do art. 906 do CPC, no prazo de 05 dias, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação e o feito será extinto.
Cumprida a determinação, expeça-se alvará para transferência eletrônica em favor da parte exequente.
Após, retornem os autos conclusos para extinção, na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
De outro lado, escoado o prazo sem o pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, devendo, se for o caso, apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa de 10% (dez por cento), conforme previsto no §1º do art. 523 do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, ato proferido na data de movimento do sistema Juiz(a) de direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1.
Serve a presente como ofício/mandado. 2.
Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). 3.
Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo juízo 100% digital.
Informem-se.
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16/07/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/02/2025 12:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 12:29
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:31
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:31
Processo Reativado
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17/01/2025 18:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/01/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 13:33
Transitado em Julgado em 10/12/2024 para ANDRESSA STEIN RAMOS *53.***.*11-06 - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (REQUERENTE) e FERNANDA SILVA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*29-70 (REQUERIDO).
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25/11/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:33
Julgado procedente o pedido de ANDRESSA STEIN RAMOS *53.***.*11-06 - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (REQUERENTE).
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22/11/2024 17:33
Decretada a revelia
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22/11/2024 17:33
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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30/10/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 16:55
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2024 15:30 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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30/10/2024 16:55
Expedição de Termo de Audiência.
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16/10/2024 18:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/10/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 15:47
Expedição de carta postal - intimação.
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03/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:26
Desentranhado o documento
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01/10/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:41
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 15:30 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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27/09/2024 10:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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