TJES - 5001252-72.2022.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001252-72.2022.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI EXECUTADO: C E C COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME, CLARIANA DE SOUZA MARTINS, CRISTINA MARA DE SOUZA MARTINS SENTENÇA Trata-se a ação cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Com a petição inicial vieram a procuração e demais documentos.
Após a prática de diversos atos processuais, sobreveio petição (ID 55009387), onde a parte exequente pugna pela desistência do feito. É o relatório.
DECIDO.
Sobre a desistência, dispõe a Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil): […] Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. [...] Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. […] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII - homologar a desistência da ação; […] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. [...] Analisando os presentes autos, observa-se que a parte requerente pugnou pela desistência da demanda.
Registro, por oportuno, que a parte requerida sequer foi citada, não havendo, assim, que se falar em eventual anuência do pedido. À luz do exposto, homologo o pedido de desistência da ação e, com isso, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 200, parágrafo único c/c art. 485, inc.
VIII do CPC.
Procedo ao levantamento da restrição imposta via RENAJUD no ID 41606543, conforme extrato que segue anexo, bem assim verifico que os valores já foram desbloqueados, consoante ID 41887177.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, considerando que, consoante os preceitos do artigo 4º, “caput” c/c artigo 6º, § 4º, ambos da Lei nº 9974/2013 as custas processuais abrangem todos os atos processuais das fases de conhecimento, liquidação e execução do feito e também as demandas que dependerem da formulação de ação executiva autônoma, exceto se originarem de outros Estados.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
17/07/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 19:23
Extinto o processo por desistência
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21/11/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 13:14
Conclusos para decisão
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08/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 01:30
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 10/07/2024 23:59.
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20/05/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:07
Processo Inspecionado
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23/04/2024 14:18
Conclusos para decisão
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18/04/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/04/2024 18:17
Processo Inspecionado
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07/12/2023 13:42
Conclusos para decisão
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06/12/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 05:04
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:28
Expedição de carta postal - intimação.
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10/11/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:22
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 01/11/2023 23:59.
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23/10/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 16:22
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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23/10/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 14:57
Juntada de Alvará
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02/10/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 13:00
Conclusos para despacho
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06/06/2023 04:23
Decorrido prazo de CRISTINA MARA DE SOUZA MARTINS em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:23
Decorrido prazo de CLARIANA DE SOUZA MARTINS em 05/06/2023 23:59.
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03/05/2023 12:12
Expedição de intimação eletrônica.
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15/03/2023 16:58
Juntada de Certidão
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10/03/2023 05:11
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 07/03/2023 23:59.
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27/02/2023 13:26
Expedição de intimação eletrônica.
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26/01/2023 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/01/2023 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/11/2022 12:51
Conclusos para despacho
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11/11/2022 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 14:00
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 03/11/2022 23:59.
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06/10/2022 13:34
Expedição de intimação eletrônica.
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06/10/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 08:49
Decorrido prazo de CLARIANA DE SOUZA MARTINS em 23/08/2022 23:59.
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05/09/2022 08:49
Decorrido prazo de C E C COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 23/08/2022 23:59.
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30/08/2022 12:31
Decorrido prazo de CRISTINA MARA DE SOUZA MARTINS em 23/08/2022 23:59.
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30/05/2022 15:36
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 09:52
Conclusos para despacho
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06/05/2022 09:51
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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