TJES - 5000233-58.2021.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000233-58.2021.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUNICIPIO DE PANCAS REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 SENTENÇA Visto em inspeção/2025 Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA formulado pela parte autora que visa a declaração de inexistência de relação jurídica com a empresa ré, bem como a seja procedida a baixa do gravame constante no veículo.
Na fundamentação consta que a parte autora adquiriu uma motocicleta Honda/CG 125 Fan, 2005/2005, placa MQL8502, Renavam 865375739, da empresa Moto Scarton LTDA, em 29 de setembro de 2005, cujo pagamento foi realizado a vista e, posteriormente, no ano de 2020, a parte requerente optou por leiloar a motocicleta, sendo esta adquirida pelo Sr.
Noelton Moreira.
Não obstante, ao tentar transferir a motocicleta para o nome do Sr.
Noelton junto ao DETRAN/ES, constatou-se a existência de um gravame incluído pela empresa ré, referente a alienação fiduciária de um contrato de financiamento de nº 800003337, em nome de Leandro Wagner Bezerra da Silva, em que pese a parte requerente jamais ter realizado tal contrato de financiamento, uma vez que realizou o pagamento da aquisição do veículo a vista, bem como desconhece a pessoa de Leandro.
Desta maneira, a parte requerente pugnou pela concessão de tutela provisória e procedência dos pedidos, a fim de que fosse declarada a a inexistência da relação jurídica com a empresa ré, e que fosse procedida a baixa do gravame constante no veículo, bem como a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais.
Em Decisão de Id 6936444 foi concedida em parte a antecipação de tutela, determinando a suspensão do gravame "Alienação Fiduciária" dos registros da motocicleta.
A requerida apresentou contestação em petição de ID nº 8505491.
Em petição de ID nº 25275765, a requerente requer nova intimação da empresa ré para que no prazo de 15 (quinze) dias realizasse a baixa do gravame sobre a motocicleta junto ao DETRAN/ES, uma vez que havia sido concedida a antecipação de tutela nesses termos, mas a ré ainda não tinha realizado.
Despacho de ID nº 27142146 intimando a empresa ré para que cumpra no prazo de 15 (quinze) dias a retirada do gravame sobre a motocicleta, sob pena de incorrer no crime de desobediência e incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Em petição de ID nº 42353288, a empresa ré informou que em resposta dada pelo DETRAN/ES, não possui alienação fiduciária registrada no veículo.
Em petição de ID nº 51922324 foi determinada a intimação do autor para manifestar o que de direito no prazo de 10 (dez) dias.
O autor manifestou em petição de ID nº 55648563 pelo arquivamento do feito.
Desse modo, concluo que esta tutela jurisdicional não tem mais qualquer utilidade do ponto de vista prático, restando patente a ausência de interesse processual.
Isto posto, Julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015, pela perda do objeto.
Sem custas.
Transitada em julgado a presente sentença e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se estes autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PANCAS-ES, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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17/05/2025 04:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PANCAS em 16/05/2025 23:59.
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01/04/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 14:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2025 14:03
Processo Inspecionado
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17/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 17:33
Conclusos para despacho
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20/07/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PANCAS em 29/05/2024 23:59.
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30/04/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 09:29
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/09/2023 18:32
Expedição de Ofício.
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28/06/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 09:30
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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01/08/2022 16:52
Conclusos para despacho
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01/08/2022 16:51
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PANCAS em 27/10/2021 23:59.
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13/09/2021 12:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/09/2021 17:22
Expedição de intimação eletrônica.
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01/09/2021 17:19
Juntada de Certidão
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01/09/2021 17:16
Expedição de Certidão.
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12/08/2021 18:24
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2021 14:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/06/2021 14:42
Expedição de Ofício.
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21/06/2021 13:48
Expedição de carta postal - citação.
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21/06/2021 13:48
Expedição de intimação eletrônica.
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17/05/2021 18:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/05/2021 14:48
Conclusos para decisão
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05/05/2021 14:48
Expedição de Certidão.
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04/05/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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