TJES - 5000677-71.2022.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000677-71.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDEIR DE OLIVEIRA MORAIS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por ALDEIR DE OLIVEIRA MORAIS em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
O autor sustenta que foi surpreendido com cinco negativações indevidas de seu CPF na Serasa, todas realizadas pela requerida.
Alega que as negativações decorrem do consumo de energia vinculado a duas instalações elétricas ilegalmente atribuídas a ele, referentes ao contrato n. 2020101055925259, o qual o requerente afirma não ter firmado.
O autor informa que é proprietário de um imóvel em Alegre, ES, que foi alugado.
Antes de transferir a posse ao locatário, realizou uma reforma e solicitou o desligamento do relógio de energia, o que foi feito.
Contudo, tomou ciência de que havia duas novas instalações elétricas em seu nome no imóvel, sem sua autorização.
Ressalta que não há documento, procuração ou outro instrumento que autorizasse a vinculação dessas novas instalações elétricas ao seu nome.
O autor requereu liminarmente a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a abstenção de novas inclusões relacionadas aos débitos do contrato, a exibição dos contratos e documentos referentes à instalação, a declaração de inexistência do contrato que originou a dívida, a correção de seu e-mail nos cadastros da EDP e indenização por danos morais.
A decisão de ID 15556410 deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a suspensão de todas as negativações feitas pela requerida contra o autor, referentes ao contrato 2020101055925259, bem como a abstenção de novas inserções derivadas dos mesmos contratos/instalações, sob pena de multa.
Para cumprimento, foi oficiado o SPC/SERASA.
Em contestação (ID 17256763), a requerida EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. argumentou que o autor não apresentou qualquer comprovação do alegado na inicial.
Defendeu a exclusão de sua responsabilidade, alegando que a situação descrita decorre de fato exclusivo do autor ou de terceiro, o que romperia o nexo de causalidade.
Afirmou que as negativações realizadas constituem exercício regular de um direito, em razão da inadimplência contratual do autor.
A requerida ainda sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por entender que não há verossimilhança nas alegações do autor nem sua hipossuficiência técnica para produção da prova.
Adicionalmente, mencionou que as negativações em nome do autor já se encontram baixadas em cumprimento à decisão liminar.
Houve réplica (ID 17257937), na qual o autor reiterou o pedido de exibição de documentos pela requerida, alegando que esta não os apresentou junto com a contestação e que a análise de tais documentos seria necessária para verificar o nível de segurança na proteção dos dados do cliente e identificar os responsáveis pela fraude.
Pela decisão de id 38787060, responsável pelo saneamento do feito, houve a inversão do ônus da prova em favor do autor (ID 38787060), com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na impossibilidade de o autor produzir prova negativa (prova diabólica).
Delimitou como ponto controvertido a necessidade de verificar as condições da contratação do serviço de energia elétrica no imóvel, especialmente a forma como se deu o pedido de ligação.
Ademais, em virtude da inversão do ônus da prova, intimou a requerida para apresentar todos os documentos relativos à contratação da ligação de energia elétrica no imóvel em questão.
Em 31 de julho de 2024, a requerida apresentou petição (ID 47745625) reiterando os termos da contestação e anexando comprovante da baixa dos débitos do cadastro dos órgãos de restrição ao crédito. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A controvérsia central nos presentes autos reside na existência de negativações supostamente indevidas do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, decorrentes de contratos de fornecimento de energia elétrica que ele alega não ter firmado.
A relação jurídica entre as partes, de um lado, o consumidor final ALDEIR DE OLIVEIRA MORAIS e, de outro, a concessionária de serviço público EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., amolda-se perfeitamente aos contornos da relação de consumo, conforme o artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a aplicação do CDC às relações entre concessionárias de serviços públicos essenciais, como a energia elétrica, e o usuário final.
Conforme precedentes, a responsabilidade da concessionária é objetiva, pautada na teoria do risco administrativo, em consonância com o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, e o artigo 14 do CDC.
No caso em apreço, a natureza da controvérsia fática, que envolve a alegação de contratações fraudulentas de instalações elétricas, impõe a necessidade de inversão do ônus da prova. É cediço que ao consumidor é, por vezes, inviável a produção de prova negativa, ou seja, a comprovação de que não realizou determinada contratação ou não deu causa ao débito.
Tal exigência configuraria a denominada "prova diabólica", dificultando excessivamente a defesa de seus direitos.
Diante da verossimilhança das alegações do autor e de sua hipossuficiência técnica e informacional em relação à concessionária, detentora de todos os registros e informações sobre as contratações e instalações, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A requerida foi, inclusive, intimada a apresentar todos os documentos relativos à contratação das ligações de energia elétrica no imóvel em questão (ID 38787060), ônus do qual não se desincumbiu.
Da Inexistência do Débito e do Dano Moral Conforme a análise dos autos, a parte requerida, mesmo após a inversão do ônus da prova, não logrou êxito em comprovar a regularidade das contratações das instalações elétricas que originaram as negativações.
A contestação limitou-se a argumentar a ausência de comprovação do alegado pelo autor e a ocorrência de fato exclusivo de terceiro.
Todavia, cabia à concessionária, por força da inversão do ônus probatório, apresentar os contratos devidamente assinados pelo autor ou qualquer outro documento que comprovasse a regularidade das solicitações de novas instalações em seu nome, bem como a efetiva utilização dos serviços por ele.
A requerida não apresentou qualquer prova documental que vinculasse o autor de forma legítima às instalações que geraram os débitos e, consequentemente, as negativações.
Pelo contrário, as telas apresentadas pela própria requerida (ID 17256763 - Pág. 4-6) demonstram apenas que foram solicitadas religações e novas ligações em nome do autor, sem contudo, comprovar a autoria ou a anuência inequívoca deste nas referidas contratações.
A menção a uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) (ID 17256763 - Pág. 5), embora ateste a execução de serviço técnico, não é, por si só, prova da vontade do autor em contratar o fornecimento de energia, mas sim da obra realizada por um profissional. É fundamental salientar que o autor não nega a realização de obras no imóvel; ao contrário, afirma ter promovido uma reforma e solicitado o desligamento do relógio de energia antes da locação.
Sua negativa reside especificamente em ter solicitado, após estas obras, a ligação de energia elétrica em seu nome.
Assim, a tese da requerida de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC) não se sustenta.
Para que tal excludente fosse configurada, seria necessário que a concessionária demonstrasse que agiu com todas as cautelas exigíveis na contratação, não contribuindo para a fraude.
No entanto, a ausência de documentos comprobatórios da legítima contratação indica falha na prestação do serviço, pois a empresa presumivelmente permitiu que terceiros vinculassem instalações ao nome do autor sem a devida diligência na verificação da identidade e da real intenção do contratante.
A indevida negativação do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, por dívida inexistente, configura dano moral in re ipsa, ou seja, independe de prova da efetiva ocorrência de prejuízo.
A própria inclusão indevida já macula a honra e a imagem do indivíduo, causando-lhe abalo e constrangimento, restringindo, inclusive, seu acesso ao crédito, como narrado pelo autor .
Quanto ao valor da indenização, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que a quantia fixada a título de danos morais deve ser arbitrada com moderação, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Deve-se considerar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, evitando-se o enriquecimento ilícito da vítima, mas garantindo a efetividade da punição ao ofensor e a desestimulação de condutas semelhantes.
Considerando a gravidade da conduta da requerida em negativar o nome do consumidor por débitos não contraídos, e a ausência de diligência na contratação, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado e justo para compensar os danos sofridos pelo autor, sem configurar enriquecimento sem causa.
Ademais, a liminar deferida nos autos (ID 15556410 e retificada no ID 38787060) para suspender as negativações do nome do autor deve ser confirmada, diante da ausência de comprovação da regularidade dos débitos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Declarar a inexistência dos débitos que deram causa às negativações do nome do autor, ALDEIR DE OLIVEIRA MORAIS, referentes às instalações elétricas vinculadas ao imóvel situado à Rua Godofredo Costa Menezes, n° 16, Vila do Sul, Alegre, ES.
B) Condenar a requerida EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo (Tabela TJES) a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, que se configura com a primeira negativação indevida.
C) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida (IDs 15556410 e 38787060), tornando-a definitiva.
Em virtude da sucumbência mínima do autor, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas e formalidades de praxe.
Outrossim, desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de feitos infringentes, razão pela qual eventual pretensão de reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
TJES.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos.
Sobrevindo aos autos, após o trânsito em julgado, pedido de cumprimento de sentença, deverá a serventia proceder à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" (Cód. 156) e, em sequência, intimar a parte devedora, nos termos do art. 523 do CPC, sob as advertências legais.
Em caso de pagamento voluntário, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor da parte credora, para levantamento da parcela incontroversa do débito.
Sem provocação, certifique-se o trãnsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de estilo.
Sentença eletronicamente registrada.
Publique-se e intimem-se.
Diligencie-se.
Alegre/ES, na data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
15/07/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 17:10
Julgado procedente em parte do pedido de ALDEIR DE OLIVEIRA MORAIS - CPF: *79.***.*18-93 (REQUERENTE).
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02/12/2024 14:31
Conclusos para despacho
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21/08/2024 02:43
Decorrido prazo de MARCIA DUTRA MACHADO COELHO em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 17:15
Processo Inspecionado
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13/03/2024 13:58
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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24/07/2023 15:17
Conclusos para despacho
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28/05/2023 18:09
Decorrido prazo de MARCIA DUTRA MACHADO COELHO em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 14:45
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2023 12:53
Juntada de Certidão
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02/12/2022 18:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/11/2022 11:09
Juntada de Petição de habilitações
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28/11/2022 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 10:37
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 14:22
Expedição de Ofício.
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01/08/2022 12:38
Expedição de carta postal - citação.
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01/08/2022 12:38
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2022 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2022 16:38
Processo Inspecionado
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27/06/2022 12:59
Conclusos para decisão
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20/06/2022 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 13:38
Conclusos para decisão
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06/06/2022 17:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 16:35
Juntada de Petição de habilitações
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06/06/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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