TJES - 5008319-96.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008319-96.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DAIANA SANTOS ROCHA DA SILVA, DANIELE SOARES DA FONSECA, DILENE FERREIRA FELICIANO CRUZ AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO CAPATTO DE SOUSA - ES40285, RONI FURTADO BORGO - ES7828 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por DAIANA SANTOS ROCHA DA SILVA, DANIELE SOARES DA FONSECA e DILENE FERREIRA FELICIANO CRUZ em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra/ES, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5017369-02.2025.8.08.0048.
A decisão agravada determinou a suspensão do feito originário, com fundamento na afetação do Tema Repetitivo nº 1169 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a necessidade de prévia liquidação de sentença genérica proferida em demanda coletiva.
Em suas razões recursais (id 13908600), as Agravantes sustentam, em síntese, (a) a inaplicabilidade do referido tema ao caso concreto, pois o título executivo judicial, oriundo da Ação Coletiva nº 0005868-93.2012.8.08.0048, não ostenta natureza genérica, porquanto estabeleceu todos os parâmetros objetivos e necessários à apuração do crédito devido, cuja quantificação depende de meros cálculos aritméticos.
Pugnam, assim, pela concessão de tutela de urgência para afastar a suspensão e determinar o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença. É o breve relatório.
Decido.
Em juízo de cognição sumária, próprio da apreciação da tutela de urgência recursal, vislumbram-se, por ora, os elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito invocado pelas Agravantes, bem como o perigo de dano, a justificar a concessão da medida pleiteada.
Cinge-se a controvérsia em verificar a aplicabilidade da ordem de suspensão nacional, emanada do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo nº 1169, ao cumprimento de sentença individual deflagrado pelas Agravantes.
O referido tema foi assim delimitado: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Da própria definição da controvérsia, infere-se que a suspensão alcança, exclusivamente, as execuções fundadas em sentenças coletivas de natureza genérica, ou seja, aquelas que se limitam a reconhecer a responsabilidade do réu, sem estabelecer os parâmetros necessários à individualização do crédito, demandando, por consequência, uma fase autônoma de liquidação para a apuração do quantum debeatur.
Contudo, em um exame ínsito a este juízo superficial de cognição, afigura-se plausível a tese recursal de que o título executivo que ampara a pretensão das Agravantes, embora oriundo de ação coletiva, não se reveste de tal genericidade.
A sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0005868-93.2012.8.08.0048, conforme se extrai dos documentos coligidos, reconheceu o direito dos profissionais do magistério municipal ao recebimento das parcelas vencidas relativas ao gozo de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, com o terço constitucional incidente sobre a integralidade do período, e definiu, de forma expressa, os consectários da condenação, ao estabelecer que "a correção monetária [...] deverá ser calculada com base no IPCA" e os juros moratórios com base no "índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
Nesse diapasão, infere-se que a apuração do valor devido a cada substituído processual depende, de fato, da realização de meros cálculos aritméticos, subsumindo-se à hipótese do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, cujo teor preceitua que "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença".
Tal circunstância, em um juízo de probabilidade, afasta a necessidade de uma fase liquidatória complexa caracterizando-se como verdeiro distinghishing em relação à ordem de suspensão determinada no Tema 1169 da Colenda Corte Superior..
Este entendimento encontra ressonância na jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, inclusive em precedente posterior à fixação do referido tema.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO CARACTERIZADA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a execução individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos. 2.
Deve ser afastada a genérica obrigatoriedade de prévia liquidação do julgado, cabendo ao Tribunal Regional decidir, na hipótese, se a apuração do valor devido pode ocorrer por meros cálculos ou se é necessária, de forma concreta, a fase de liquidação do julgado. 2.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.011/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
MEROSCÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação coletiva em fase de cumprimento provisório de sentença. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a execução individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos, cabendo ao Tribunal de origem analisar, de forma concreta, se é necessária a liquidação do julgado.
Precedentes. 6.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 8.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 2.005.866/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) Neste sentido, igualmente, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO TEMA REPETITIVO 1.169/STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINGUISHING.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública de Vitória/ES que determinou a suspensão da execução individual de sentença coletiva, até o julgamento do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A parte recorrente sustenta que a sentença coletiva objeto da execução não é genérica e, portanto, a suspensão determinada no referido tema não se aplica ao caso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: verificar se a liquidação do julgado é necessária no caso concreto e, por conseguinte, se deve ser suspensa a execução com base no Tema 1.169/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 1.169/STJ trata da necessidade de liquidação prévia de sentença genérica proferida em ações coletivas, o que, no caso concreto, não se aplica, pois a sentença coletiva executada não é genérica. 4.
O feito de origem já se encontra em fase de liquidação individual, sendo o crédito exequendo passível de apuração por simples cálculo aritmético, não havendo necessidade de sobrestamento até o julgamento do tema repetitivo. 5.
O artigo 509, §2º, do CPC/2015, permite o prosseguimento da execução sem necessidade de liquidação, quando o cálculo do valor devido pode ser realizado sem a necessidade de prévia liquidação coletiva do julgado. 6.
Precedentes de outros tribunais pátrios confirmam a inaplicabilidade do Tema 1.169/STJ em casos de sentenças coletivas não genéricas, sendo indevida a suspensão do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: O Tema 1.169/STJ não se aplica à execução individual de sentença coletiva que contenha todos os elementos necessários para apuração do crédito exequendo por cálculo aritmético.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 509, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.178.535-RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 27.11.2018; TJ-RJ, AI nº 0006670-15.2024.8.19.0000, Rel.
Des.
André Emílio Ribeiro von Melentovytch, j. 08.05.2024; TJ-DF, AI nº 0723517-21.2023.8.07.0000, Rel.
Arquibaldo Carneiro Portela, j. 23.08.2023. (TJES - Agravo de instrumento nº 5001324-04.2024.8.08.0000; Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA; Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível; Data: 17.10.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROMOÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO RETROATIVO À DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E AOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta por Lino Ribeiro Soares contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença individual oriundo do Mandado de Segurança Coletivo n.º 0006008-38.2016.8.08.0000, declarou nula a execução com fundamento no art. 803, I, do CPC e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ao entender que o pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção de servidores do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) está condicionado à disponibilidade financeira e aos limites previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). 2.
A liquidação prévia não é necessária no presente caso, pois os cálculos podem ser realizados de forma aritmética, diferenciando-se do tema STJ n.º 1169, que trata da necessidade de liquidação prévia em condenações genéricas de demandas coletivas. 3.
O acórdão transitado em julgado condiciona expressamente o pagamento retroativo à existência de disponibilidade financeira e à observância dos limites de despesa com pessoal previstos na LRF, o que não foi demonstrado de forma suficiente pelo apelante, já que os Relatórios de Gestão Fiscal apresentados pelo apelante, por si só, não comprovam a margem segura necessária para a implementação dos efeitos financeiros retroativos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - Apelação cível nº 5028976-55.2023.8.08.0024; Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Data: 11.12.2024) Neste contexto, afigura-se plausível a tese recursal acerca da possibilidade de prosseguimento do feito, haja vista o aparente distinguishing com o tema repetitivo afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O perigo de dano, por sua vez, exsurge da própria natureza alimentar do crédito perseguido – diferenças de terço constitucional de férias – e do prejuízo decorrente da paralisação indefinida do feito, que posterga a satisfação de um direito já reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, em manifesta afronta à efetividade e à razoável duração do processo.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência recursal para, em sede de cognição sumária, afastar os efeitos da decisão agravada e possibilitar o prosseguimento do cumprimento de sentença nº 5017369-02.2025.8.08.0048 na origem, até o julgamento final do presente recurso.
Comunique-se o Juízo a quo do teor desta decisão.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 3 de Julho de 2025.
DES.
ALEXANDRE PUPPIM RELATOR - 
                                            
15/07/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 09:01
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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11/06/2025 09:01
Recebidos os autos
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11/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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11/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/06/2025 08:59
Recebidos os autos
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11/06/2025 08:59
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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10/06/2025 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/06/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 18:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/06/2025 08:54
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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09/06/2025 08:54
Recebidos os autos
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09/06/2025 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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09/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/06/2025 08:53
Recebidos os autos
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09/06/2025 08:53
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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06/06/2025 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 16:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/06/2025 16:00
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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05/06/2025 16:00
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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05/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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05/06/2025 15:59
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:59
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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04/06/2025 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 14:17
Declarada suspeição por JANETE VARGAS SIMOES
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02/06/2025 16:10
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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02/06/2025 16:10
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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02/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:32
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/06/2025 13:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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