TJES - 5000293-31.2024.8.08.0005
1ª instância - Vara Unica - Apiaca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Desembargador José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000293-31.2024.8.08.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AILTON GONCALVES DE MENDONCA REU: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) AUTOR: IVANILDO GEREMIAS DA SILVA - ES30875 Advogado do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 SENTENÇA [Digite o teor da sentença] 1.
Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais" proposta por AILTON GONCALVES DE MENDONCA em face de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.. 2.
Registra-se, em breve síntese, os seguintes apontamentos pela autora: a) Que percebeu que estavam sendo descontados de seu benefício previdenciário a quantia de RS47,16 pela requerida, desconto este que a autora nunca autorizou; b) Referenciou que ao entrar em contato com a ré para se informar quanto ao ocorrido, bem como requerendo o cancelamento dos descontos, nada foi resolvido, demonstrado assim, total ilegalidade na conduta da ré. 3.
Neste norte, requereu a parte autora, em sede de antecipação de tutela, a determinação de suspensão do desconto em benefício da requerente, no prazo legal, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento.
Finalisticamente: I.
Inversão do ônus da prova: 2.
Sejam julgados procedentes os pedidos contidos na exordial para declarar a inexistência de débito; 3.
Condenação em Danos Morais não inferior ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 4.
Condenação em ressarcimento em dobro dos valores já descontados; 5.
Condenação no ressarcimento de valores que vierem a ser cobrados durante a tramitação da presente ação; 6.
Condenação em custas e honorários advocatícios e 7.
Pretende provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente, documental suplementar, depoimento do demandado e oitiva de testemunha. 4.
Citada , apresentou a ré contestação (entranhada às ff. ) donde se extraem os seguintes elementos de defesa: i.
Primeiramente, alegou inépcia da exordial ii.
No mérito, registrou: 1) Que os documentos juntados com a resposta implicam na conclusão de que o autor “tem plena ciência do que se trata as deduções realizadas”; 2) Referenciou que as filiações se dá por intermédio de corretores em todo território nacional, sendo possível, em razão de alteração no Estatuto Social – art. 7º - que referenciada filiação ocorre em qualquer parte do território nacional e por qualquer cidadão, sendo eles aposentados ou pensionistas de empresas privadas, autarquias públicas, paraestatais ou economia mista, além de beneficiários do INSS que atendem os requisitos estabelecidos no Estatuto; 3) Assim, concluiu que a “ficha de filiação e autorização” que instrui a defesa, donde se extraem claramente a identidade das assinaturas lavradas em ambos os documentos, refletem a plena consciência do requerente quando de sua filiação, bem como da autorização para desconto das mensalidades de sócio em seu benefício previdenciário; 4) Advogou, assim, que pela regularidade da filiação, indevidos os pedidos de restituição e indenização por danos morais, acrescentando que, devido ao encerramento do convênio junto ao INSS, os valores nos meses de maio, junho e julho não lhe foram repassados, sendo que os estornos são de obrigação do INSS, que já se posicionou favoravelmente a tal restituição; 5 A autora, ao após, impugnou os fundamentos e teses contidos na defesa; É o relatório.
Decido.
DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE 6.
Preambularmente, verifico gizadas estas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, segundo o doutrinador italiano Taruffo, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado. 7.
Assim, a alegação de inépcia da exordial não tem como prosperar.
Isso porque a requerida pode apresentar peça de fôlego, resistindo à pretensão inicialmente formulada.
Ademais, de se dizer que o pedido se encontra devidamente delineado. 8.
Não havendo preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem suprimidas dou por saneado o feito e passo a analisar, diretamente, o punctum saliens da situação conflitada. 9.
Da síntese inauguralmente exposta, registrou a autora que vem sofrendo descontos de seu benefício em razão valores mensais de R$47,16, os quais são repassados a requerida, muito embora com ela não tenha entabulado nenhum negócio jurídico que pudesse autorizar tal proceder. 10.
O réu, por sua vez, prestou-se a arguir a existência da relação contratual estabelecida com a requerente, portanto, lícita fora a cobrança impugnada e legitima a cobrança da quantia e inexistente a possibilidade de indenização por dano moral. 11.
De saída, sobreleva notar que a precisa lição de Alexandre Freitas Câmara (in, Curso de Processo Civil, vol. 1, fl. 381-382), que se adéqua a pretensão constante desta ação, tocantemente a distribuição da prova nas “ações declaratórias negativas”, ou seja, nas demandas em que se pretende a declaração da inexistência de uma relação jurídica: “Se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado), haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a inexistência do fato constitutivo de seu direito”. 12.
Em outras palavras, a requerente ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito que originou os diversos descontos indicados na inicial.
Nesta hipótese ele não afirma ter direito, ao reverso, o autor, na ação declaratória, busca apenas a declaração de que o réu não tem o direito que vem reverberando ter.
Logo, o ônus da prova é dele - réu que em tese tem o direito negado pelo autor.
A propósito a lição de Celso Agrícola Barbi (in, Comentários ao código de processo civil, Rio de Janeiro: Forense, 1998, v.
I, p. 80): “Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim, a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial”. 13.
Nesse sentido, há, por certo, a inversão do ônus da prova advinda da natureza da ação declaratória negativa, competindo, por conseguinte, ao réu demonstrar a existência da relação jurídica que possibilitou a cobrança objeto da irresignação inicial, em consonância com hodierno posicionamento do e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DANO MORAL CONFIGURADO – REPETIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESNECESSIDADE – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica firmada possui indiscutível aspecto consumerista, sendo que a controvérsia funda-se na negativa de contratação empréstimo pelo consumidor junto à instituição financeira, tornando imperiosa a inversão do ônus da prova, com arrimo no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pois além da inequívoca hipossuficiência técnica do autor/apelante quanto aos fatos narrados, não se mostra possível ainda exigir-lhe a comprovação de fato negativo (prova diabólica).
Precedente desta eg.
Corte de Justiça. 2.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de suposta operação de crédito, caracterizando indevido o desconto efetivado em conta corrente do consumidor. (…). (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*56-81, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/11/2016, Data da Publicação no Diário: 11/11/2016)”. (Destaquei). 14.
Com base em tais premissa - sendo do réu o ônus de comprovar a existência da relação contratual que ensejara os descontos indicados na peça de ingresso - observo, de um simples compulsar do caderno processual, que este não se desincumbiu daquele, consoante fundamentação a seguir. 15.
Em que pese os elementos defensivos reverberados pela ré, tenho que o direito não está a seu favor, considerando que ao mesmo competia comprovar que a autora, efetivamente, firmou o contrato de filiação a que alude na contestação de id contudo, de uma simples análise dos documentos que a instruiu – vide ff.– não juntou AUTORIZAÇÃO PARA desconto nos termos consignados da resposta.
Além do fato da autora também questionar a “ficha de filiação” trazida com a defesa. 16. À luz do exposto, olvidando, pois, o réu, em promover a regular comprovação da relação jurídica entabulada com a requerente, e negando esta a existência de tal tratativa, há que se acolher o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e do débito descrito na peça de ingresso.
I.
DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO: 17.
Em razão das conclusões alhures, de se acolher o pedido de restituição dos valores indevidamente descontados.
No caso, em razão da modulação levada a efeito em sede de recurso repetitivo, tal se aplica às parcelas descontadas posteriores a março de 2021 (STJ : Ediv-AResp 676.608/RS).
Registro aqui que estou revendo entendimento anteriormente adotado. , posto que flagrante a má-fé da ré em promover aludida ação, sem prévia ciência da autora, idosa e pensionista, conduta esta que se repetiu com diversos outros lesados, considerando o grande número de demandas tendo o mesmo objeto. 18.
Não se torna fastidioso colacionar orientação jurisprudencial em situações que tais: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE.
ARTIGO 42 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DIREITO DE PERSONALIDADE RECURSO DESPROVIDO. [...] 3) Nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. [...] (TJES, Classe: Apelação, 011150102306, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/11/2018, Data da Publicação no Diário: 30/01/2019). (Negritei). 19.
Em situação similar a ora em apreciação, tendo por ré a ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, concluiu o Tribunal de Justiça de São Paulo em recente decisão: “Responsabilidade civil.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos materiais e morais.
Autora que se insurge contra descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa.
Sentença de procedência.
Irresignação das partes.
Ré que não demonstrou minimamente o ingresso da autora em seus quadros associativos.
Inexistência de lastro legal ou contratual para os descontos realizados.
Má-fé evidenciada.
Restituição em dobro das quantias pagas pela autora (art. 42, pár. ún., do CDC).
Dano moral "in re ipsa".
Indenização fixada (e mantida) em R$ 5.000,00.
Valor adequado às circunstâncias do caso concreto, bem como à norma do art. 944 caput do CC e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1000749-54.2019.8.26.0383; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019). (Negritei).” II.
DOS DANOS MORAIS: 20.
Já no que se refere aos danos morais, destaco que estes podem ser compreendidos como o resultado não apenas da violação aos direitos da personalidade, mas, de forma, mais ampla, de uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela jurídica.
Tal implica dizer que “o dano moral nada tem a ver com a dor, mágoa ou sofrimento da vítima ou de seus familiares.
O pesar e a consternação daqueles que sofrem um dano extrapatrimonial não passam de sensações subjetivas, ou seja, sentimentos e vivências eminentemente pessoais e intransferíveis, pois cada ser o humano recebe os golpes da vida de forma única, conforme o seu temperamento e condicionamentos” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Peixoto Braga.
Curso de direito civil: responsabilidade civil. 4ª ed. rev. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 297). 21.
E, tendo ocorrido descontos indevidos do benefício previdenciário do autor, idoso e aposentado, recebendo, mensalmente, um salário mínimo, inegável a configuração do dano moral, o qual inclusive é presumido e, via de consequência, plenamente cabível e oportuna a indenização pleiteada, não somente para compensar-lhe os prejuízos patrimoniais e morais suportados, como também para servir de advertência à ré e inclusive evitar a prática de condutas similares. 22.
Em situação similar, a orientação hodierna do e.
Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA IMPOSSIBILIDADE DE SER IMPUTADO AO AUTOR - FORTUITO INTERNO DANOS MATERIAIS COMPROVADOS DANO MORAL IN RE IPSA QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUÇÃO IMPOSSIBILIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANUTENÇÃO JUROS DE MORA NOS DANOS MATERIAIS MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO RECURSO DESPROVIDO MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA PRIMEVA QUANTO AOS JUROS DE MORA. 1.
A prova da inexistência da relação jurídica não pode ser imposta ao autor, mormente no âmbito das relações consumeristas, por se tratar de espécie de prova diabólica, cabendo, desta forma, a distribuição do ônus da prova, de forma que se impute aos requeridos a prova da existência da relação jurídica. 2.
Conforme jurisprudência pátria, o empréstimo consignado contratado mediante fraude, resultando em desconto indevido em benefício previdenciário da autora, é caso típico de dano in re ipsa , pois não há necessidade de comprovação do dano sofrido pela vítima. 3.
A indenização por dano moral deve ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos pela jurisprudência, quais sejam, reparatório, ressarcitório e punitivo, pautando-se sempre nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para não ensejar em enriquecimento ilícito do ofendido. 4.
De acordo com o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, os juros e a correção monetária são matérias de ordem pública, e podem ser fixados ou alterados de ofício pelo Tribunal quando do julgamento do recurso de apelação, sem que isso implique em reformatio in pejus (STJ - AgRg no REsp 1451962/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014). [...] (TJES, Classe: Apelação, 024110187010, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/05/2019, Data da Publicação no Diário: 07/06/2019) (Negritei e grifei). 23.
Tocante ao valor a ser atribuído ao desagravo moral, importante ponderar que o valor a ser arbitrado a título de compensação deve corresponder a um denominador comum, sendo sua avaliação de competência única e exclusiva do julgador, que o valorará segundo o grau da ofensa e as condições das partes, sem se esquecer de que o objetivo da reparação não é penalizar a parte, nem promover o enriquecimento ilícito, evitando-se, ainda, que seja irrisória a quantia arbitrada o que impossibilitaria o seu caráter punitivo. 24.
Assim, o valor fixado não concorre para o enriquecimento indevido do recorrido, porquanto mantém a proporcionalidade da gravidade da ofensa ao grau de culpa e a razoabilidade a coibir a reincidência do causador do dano.
DISPOSITIVO 25.
Fulcrado nestas premissas JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural formulado pela parte autora, pelas razões já explicitadas acima, para: I.
DECLARAR a inexistência da relação jurídica e do débito objeto da presente ação; II.
CONDENAR a requerida: a.
Na restituição simples das parcelas indevidamente descontadas até março de 2021 e em dobro, das posteriores. b.
R$5.000,00 (cinco mil reais) referente ao dano moral, com a observância dos seguintes consectários legais: b.1) Correção monetária: a contar do arbitramento – Súmula 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça; b.2) Juros de mora: a partir do evento danoso – Súmula 54 do mesmo Tribunal antes aludido. 26.
Por fim, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários em razão de expressa previsão de lei.
P.
R.
I.
APIACÁ-ES, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 14:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 14:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 15:17
Julgado procedente o pedido de AILTON GONCALVES DE MENDONCA - CPF: *51.***.*63-68 (AUTOR) e APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REU).
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20/03/2025 03:37
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:37
Decorrido prazo de AILTON GONCALVES DE MENDONCA em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 16:30, Apiacá - Vara Única.
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13/03/2025 12:47
Expedição de Termo de Audiência.
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11/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 01:03
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:15
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 16:30, Apiacá - Vara Única.
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02/02/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 20:30
Processo Inspecionado
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08/11/2024 17:09
Conclusos para despacho
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04/11/2024 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:08
Conclusos para despacho
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09/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 09:18
Decorrido prazo de IVANILDO GEREMIAS DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:59
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 18:31
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 13:41
Conclusos para decisão
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03/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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