TJES - 5011163-87.2024.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5011163-87.2024.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FAGNER DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 DECISÃO Conforme se extrai dos autos, o mandado de busca, apreensão e citação retornou infrutífero (ID 63486060).
Instada a se manifestar, a parte autora pleiteou pela restrição de circulação do veículo indicado na inicial, tal como a realização de consultas aos sistemas judiciais informatizados, a fim de localizar o paradeiro do bem e do requerido (ID 65764644).
Eis a sinopse do essencial.
Em que pese a manifestação da parte autora, embora seja possível à Justiça lançar mão de instrumentos para localizar o endereço de parte processual, isto só se justifica caso demonstrado que o interessado, a quem compete diligenciar para fins de encontrar o paradeiro da parte no processo, demonstre que promoveu atos neste sentido.
No caso dos autos, a parte autora pede que este Juízo promova a busca de endereços vinculados ao requerido através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem ter sequer demonstrado que ela mesmo buscou, por qualquer forma, encontrar o paradeiro do bem e do demandado.
Dessa maneira, tratando-se de parte com ampla estrutura e poderes para fazer valer seus interesses em Juízo, não cabe ao Poder Judiciário intervir para atender a interesses desse sujeito, sob pena de se violar a isonomia e a equidistância do Estado-juiz.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO.
ACÓRDÃO HARMÔNICO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
DILIGÊNCIAS INSUFICIENTES.
SÚMULA N. 7-STJ.
I.
Não merece trânsito recurso especial que discute questão já superada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a impossibilidade de requisição de informações sobre o devedor como forma de possibilitar, no interesse exclusivo da instituição credora e não da Justiça, a expedição de ofícios para obtenção de dados acerca de bens do devedor passíveis de penhora pela exequente, se as diligências que empreendeu foram consideradas insuficientes para permitir o suprimento judicial.
II.
Recurso especial não conhecido. (REsp 400.598/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 350).
Ademais, não vislumbro nos autos comprovação de que administrativamente seria inviável obter as informações desejadas, ou tampouco qualquer negativa formal nesse sentido, não havendo, pois, o interesse de agir necessário à atuação do poder judiciário, consoante entendimento do STJ (REsp 982133/RS).
Vale destacar, no caso dos autos, que a requerente é instituição financeira dotada de uma série de mecanismos suficientes para fazer valer seus próprios interesses, devendo o art. 319, §1º do CPC se aplicar às hipóteses em que a intervenção jurisdicional em benefício de uma das parte se mostre imprescindível ao nivelamento da relação jurídica processual sob a ótica da igualdade material, o que não se revela no caso vertente.
Logo, indefiro o pleito de ID 65764644.
Assim, solicito ao Cartório a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, colacionar aos autos endereço suficiente ao cumprimento da medida, sob pena de extinção prematura do feito, na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
Não obstante, informo que já houve a restrição de circulação do veículo descrito na inicial, conforme extrato anexado no ID 55293603, oriundo do sistema RENAJUD.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 13 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
15/07/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 15:06
Processo Inspecionado
-
12/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 01:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 01:30
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:09
Expedição de Mandado - citação.
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26/11/2024 14:44
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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