TJES - 5000680-12.2022.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000680-12.2022.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDAIR SENRRA GONCALVES REQUERIDO: TAMASA ENGENHARIA SA Advogado do(a) REQUERENTE: LELIO DO CARMO HATUM - ES7993 Advogados do(a) REQUERIDO: CELSO GONCALVES FONSECA JUNIOR - MG176746, MARIANA TAVARES MATOS FONSECA - MG96154 DECISÃO Visto em Inspeção/2025 Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, interposto pelo embargante ALDAIR SENRRA GONCALVES, em razão da alegada existência de omissão na sentença prolatada nos autos, que julgou improcedente os pedidos iniciais.
Narra o embargante que a omissão se encontra, pois não foi analisado o pedido de gratuidade.
Destarte, resta claro que a referida parte almeja rediscutir matéria já decidida por meio do ato judicial objurgado, pretensão esta incabível em sede de embargos aclaratórios (Neste sentido: STJ, EDcl no AgInt na AR n. 6.528/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023).
A sentença consta a condenação do autor no pagamento das custas, o que demonstra o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Outrossim caso pretenda a parte rediscutir matéria já decidida deve se opor através de recurso cabível, que não os presentes embargos, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC OMISSÃO ERRO DE PREMISSA PREQUESTIONAMENTO NÚMERICO REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2.
O recurso de embargos de declaração é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. 3.
Se o órgão colegiado apreciou a matéria, e chegou a uma conclusão diversa da pretendida pelo embargante, mas deu uma correta solução para a lide, resta incabível a sua reanálise em sede de aclaratórios sob a pecha da omissão ou erro de premissa. 4.
Ademais a jurisprudência pátria é pacífica ao orientar pela prescindibilidade do chamado prequestionamento numérico.
Logo, a ausência de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais não configura omissão que dê azo ao manejo dos aclaratórios.
Precedentes do STJ e do STF.
Art. 1.025, do CPC. 5.
Conhecer do recurso e negar provimento.(TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 048180167867, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2023, Data da Publicação no Diário: 27/03/2023)” Ressalto que as matérias constantes nos autos, foram apreciadas na sentença.
No mais, conforme dito acima, os embargos de declaração não servem para discussão de matéria já decidida, devendo a parte caso queira se pronunciar através de recurso cabível.
Por conseguinte, inexistindo, data venia, qualquer ponto a ser sanado/pronunciado na forma pretendida, conheço dos aclaratórios opostos, mas lhes nego provimento, mantendo incólume a sentença guerreada.
Intimem-se às partes do teor do presente decisum, para os devidos fins.
Diligencie-se.
PANCAS-ES, 24 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
17/07/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 16:36
Processo Inspecionado
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27/06/2025 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 23:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 11:00
Julgado improcedente o pedido de ALDAIR SENRRA GONCALVES - CPF: *38.***.*99-35 (REQUERENTE).
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02/09/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 18:34
Juntada de Petição de alegações finais
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15/06/2024 14:29
Juntada de Petição de alegações finais
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03/06/2024 14:10
Expedição de Certidão - Intimação.
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03/06/2024 14:09
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/05/2024 14:00 Pancas - 1ª Vara.
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29/05/2024 16:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 01:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 15:19
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/05/2024 14:00 Pancas - 1ª Vara.
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12/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 16:13
Conclusos para despacho
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02/11/2023 01:13
Decorrido prazo de ALDAIR SENRRA GONCALVES em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 20:57
Juntada de Petição de indicação de prova
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25/09/2023 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 15:14
Proferida Decisão Saneadora
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23/06/2023 15:51
Conclusos para despacho
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23/06/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 10:55
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2023 10:44
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 15:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/03/2023 16:47
Expedição de carta postal - citação.
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01/02/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 16:55
Conclusos para decisão
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09/01/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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04/12/2022 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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