TJES - 5010459-06.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010459-06.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIONALDO APRIGIO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AGRAVANTE: ADENILSON VIANA NERY - ES7025-A, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304-A, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de São Mateus/ES, que indeferiu pedido formulado pelo agravante nos autos da ação previdenciária por ele ajuizada contra o recorrido. (ID. 71714851) Em suas razões, o recorrente se volta contra tal decisão alegando basicamente que foram juntados documentos que comprovem sua incapacidade laborativa, em virtude de acidente do trabalho; que já sofre “[...]por depender exclusivamente de seu benefício previdenciário para manutenção de seus medicamentos e subsistência[...]”; que colacionou laudos que comprovam a existência de sequelas do acidente do trabalho sofrido.
Por fim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão atacada. (ID. 14573702) Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além de estar a minuta instruída nos moldes delineados pelo art. 1.017, do CPC, admito o agravo, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior.
Pois bem.
Da análise dos argumentos consignados pelo recorrente, bem como dos documentos aduzidos aos autos, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos que condicionam o deferimento da liminar recursal pretendida, tal como prescrito pelo art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, ambos do CPC.
Ocorre que, ao menos em análise de cognição sumária que o momento comporta, observo que a decisão agravada foi proferida com respaldo em perícia do próprio INSS que não constatou a incapacidade do autor para o exercício de atividades laborais, o que de fato consta do do laudo médico acostado ao ID. 66614767, datado de 07/04/2025.
Pelo exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Oficie-se ao magistrado de origem, dando-lhe ciência deste ato, na forma do art. 1.019, I, do CPC, bem como requisitando-lhe informações que achar pertinentes.
Intime-se o agravado, nos moldes delineados pelo art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se o recorrente e, por fim, tornem-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vitória, 14 de julho de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
17/07/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2025 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela a ELIONALDO APRIGIO - CPF: *00.***.*28-28 (AGRAVANTE)
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09/07/2025 14:07
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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09/07/2025 14:07
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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09/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:57
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/07/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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