TJES - 5014769-56.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5014769-56.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE BOTELHO MORAES, ALINE NASCIMENTO DE BRITO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Por registrar que a relação jurídica de base perfaz nítido viés consumerista, segundo os expressos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, constatando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência dos autores em confronto com a ré, principalmente quanto à potencialidade probatória desta, possuidora de todas as informações relacionadas à prestação dos serviços de transporte aéreo sob menção, concluo pela conveniência da inversão do ônus da prova, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CR e 6º, VIII, do CDC.
Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao exame do mérito do pedido inicial.
A análise dos autos revela que os autores sustentam que foram vítimas de falha na prestação de serviço, consistente no cancelamento do voo pela 1ª ré (Azul) e overbooking no voo de realocação operado pela 2ª ré (Latam), de modo que a sucessão de problemas teriam gerado um atraso na viagem de quase 24 horas, a perda de uma diária de hotel, despesas extras com bagagem e a necessidade de acompanhamento psicológico para a autora, que estava grávida há época dos fatos.
Deste modo, tem-se que o serviço então prestado pela ré em favor dos autores restou viciado na medida em que inadequado para os fins que razoavelmente dele se esperavam, pois os consumidores, ao contratar com a transportadora aérea, previa empreender mencionada viagem para chegar ao seu destino no dia e horário inicialmente agendados.
Entretanto, segundo informações prestacionadas pela 1ª ré o voo que seria operado por si teria sido cancelado em razão de motivos operacionais, de modo que teria reacomodado os autores em um voo mais próximo operado pela 2ª ré.
A 2ª ré por sua vez, sustenta que as alterações mencionadas teriam ocorridas por motivos de reajuste da malha aérea.
Não obstante, estas circunstâncias não seguiram escoradas em demonstrações processuais, estando circunscritas apenas às manifestações de defesas, sem correspondência em elementos de comprovação eventualmente presentes no apostilado.
Daí porque penso não estar revelado que a viagem em questão não se realizou ao tempo demarcado pelas razões mencionadas, já que estes fortuitos alegados pelas rés não estão cabalmente configurados pelas provas constantes dos autos, de modo que deve prevalecer, neste particular, suas responsabilidades objetivas de solver o dano vislumbrável em favor dos consumidores, inclusive por força do risco de seu negócio.
Portanto, restou demostrado aos autos que os autores experimentaram prejuízos e despesas imprevistas, fatos que decorreram diretamente da cadeia de eventos danosos, razão pela qual, merecem procedência os pedidos de danos materiais no tocante à perda da diária de hotel, despesas com nova bagagem e despesas com tratamento psicológico, no valor total de R$ 3.345,58, já que o nexo de causalidade entre a conduta das rés e os referidos prejuízos se mostraram evidentes.
Quanto aos danos morais, não se pode desconsiderar que a nova redação do artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, segundo o qual “a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga”.
Esta nova dicção afastou a possibilidade de consideração de dano moral in re ipsa nos casos de vícios na prestação de serviços de transporte aéreo, pois referido preceito de lei passou a exigir, como se depreende, a comprovação do efetivo agravo sentimental do consumidor em hipóteses que tais.
No caso dos autos observo que a falha das rés não se resumiu a um simples atraso.
Houve uma sucessão de erros graves — cancelamento sem aviso prévio, realocação frustrada por overbooking, informações desencontradas e assistência insuficiente — que impôs aos autores uma verdadeira odisseia para exercerem um direito básico: o de serem transportados ao destino contratado, hipótese que se revelou, e se revela, no contexto dos fatos, realmente angustiante, gerando transtornos que extrapola o mero aborrecimento, como notório.
Portanto, seguem então verificados os pressupostos para a imputação indenizatória por responsabilidade objetiva em relação de consumo diante da notória incidência de danos morais decorrentes dos fatos então reportados.
Neste sentido, as circunstâncias do caso concreto conduzem-me ao arbitramento de valor indenizatório a título de reparação exclusivamente moral na ordem de R$ 4.000,00 para cada qual dos autores, perfazendo ao final o valor de R$ 8.000,00.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para 1.
CONDENAR as rés solidariamente a pagarem o valor de R$ 3.345,58 em favor dos autores, com correção monetária do ajuizamento da ação em diante com aplicação do IPCA conforme dispõe do art. 389 parágrafo único do CC até a citação (02/12/2024), e juros de mora da citação (02/12/2024) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária, nos termos do art. 406§1º do CC; e 2.
CONDENAR as rés solidariamente a pagarem o valor de R$ 8.000,00 de danos morais em favor dos autores, com juros de mora da citação (02/12/2024) em diante pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 §1º do CC.
Ficam as rés cientes das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
16/07/2025 14:28
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 14:23
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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16/07/2025 14:23
Julgado procedente em parte do pedido de ALINE NASCIMENTO DE BRITO - CPF: *54.***.*25-27 (REQUERENTE) e FELIPE BOTELHO MORAES - CPF: *99.***.*94-08 (REQUERENTE).
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30/06/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 19:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 14:00, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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26/06/2025 22:12
Expedição de Termo de Audiência.
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25/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 11:59
Juntada de Petição de carta de preposição
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24/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 12:07
Juntada de Petição de carta de preposição
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04/06/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 16:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 14:00, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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30/05/2025 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 16:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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29/05/2025 18:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:11
Juntada de Petição de carta de preposição
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27/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:35
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 01:10
Juntada de Certidão
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11/04/2025 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 01:09
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/12/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 12:01
Desentranhado o documento
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17/12/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 12:00
Desentranhado o documento
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17/12/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 17:54
Expedição de carta postal - intimação.
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16/12/2024 17:54
Expedição de carta postal - intimação.
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16/12/2024 16:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/12/2024 16:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/12/2024 14:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/12/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 13:24
Expedição de carta postal - citação.
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28/11/2024 13:24
Expedição de carta postal - citação.
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28/11/2024 13:24
Expedição de carta postal - intimação.
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28/11/2024 13:24
Expedição de carta postal - intimação.
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28/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 16:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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28/11/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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