TJES - 5015345-10.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5015345-10.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDERSON CUPERTINO EUTROPIO COATOR: DIRETOR DO DETRAN ES IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANDERSON CUPERTINO EUTRÓPIO em desfavor do DIRETOR GERAL DO DETRAN-ES, estando as partes já qualificadas.
A parte Impetrante explica que, em seu desfavor, foi instaurado o Processo Administrativo de Trânsito nº 87898799, com a finalidade de cassação, haja vista violação da suspensão do direito de dirigir, dirigindo veículo com CNH suspensa (ID 43196344).
Explica que teria enviado defesa (ID 41448794) a qual estaria pendente de julgamento.
Por conta disso, advoga que esse recurso implicaria efeito suspensivo da penalidade de cassação.
Com base nessas alegações, impetrou-se este writ no qual “requer que seja deferida medida liminar que determine aos impetrados a suspensão da penalidade aplicada até decisão final da justiça, com o desbloqueio do prontuário do impetrante” (ipsis litteris).
Ao final, “requer que seja julgado procedente o pedido formulado para que seja concedida a segurança em favor do impetrante para seja determinado que a impetrada não efetue bloqueio de prontuário até que esteja esgotada a via administrativa e para que seja anulado o procedimento de cassação do direito de dirigir” (ipsis litteris).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Pugnou-se pela Gratuidade da Justiça, que foi deferida.
No ID 41507981, foi determinada a intimação da parte Impetrante para trazer cópia de todo o processo administrativo atacado.
Em resposta, a parte Impetrante trouxe o documento de ID 43196344.
Foi indeferido o pedido liminar no ID 43665898.
A autoridade apontada como coatora apresentou informações ao writ no ID 44383034, defendendo a legalidade do Processo Administrativo de Trânsito.
Ao final, pugnou pela denegação da segurança, por ausência de direito líquido e certo.
No ID 63069852, o IRMP informou não haver interesse público que justifique sua intervenção no presente feito.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da questão posta em julgamento consiste em saber se há ou não vícios que maculam o Processo Administrativo de Trânsito nº 87898799, no tocante ao momento de implemento dos efeitos da penalidade.
Advoga-se que o processo administrativo ainda estaria em curso, de modo a defender que o recurso em apreço estaria pendente de julgamento, atraindo o efeito suspensivo à decisão penalizadora.
No entanto, por meio do espelho de ID 43196344, constato que o processo administrativo vertente já se encerrou, outrossim, não constato nenhum recurso pendente de julgamento.
Acresça-se a isso que sem as cópias do processo administrativo, as quais a parte Impetrante não trouxe mesmo tendo sido solicitada, não é possível saber se o recurso de ID 41448794 está pendente de julgamento.
Ademais, conforme informado pelo DETRAN-ES no ID 44383034: “Posteriormente ao julgamento do recurso, foi expedida a notificação para entrega da CNH e bloqueio em 30/09/2023, tendo sido aplicada a penalidade nesse momento e inserido o bloqueio na CNH do autor em 02/10/2023, data em que se iniciou o cumprimento do prazo de 24 meses, não constando nenhum recurso pendente de julgamento.” Desse modo, ante ausência de prova documental pré-constituída que sirva de sustentáculo ao pedido autoral, prevalece a Presunção de Veracidade das informações contidas no sistema do DETRAN-ES, conforme ID 43196344, qual seja, informações de que o processo administrativo já se encerrou.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, CPC, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada e JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO o impetrante ao pagamento das custas processuais remanescente, caso existam.
No entanto, SUSPENDO a exigibilidade desse pagamento, haja vista a Gratuidade da Justiça (art. 99, § 3º, CPC).
Sem condenação em honorários sucumbenciais, por tratar-se de Mandado de Segurança.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 16 de julho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 14:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:01
Denegada a Segurança a ANDERSON CUPERTINO EUTROPIO - CPF: *18.***.*60-00 (IMPETRANTE)
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08/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:11
Decorrido prazo de DIRETOR DO DETRAN ES em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 01:06
Juntada de Certidão
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29/08/2024 08:41
Juntada de Informação interna
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29/08/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 21:13
Decorrido prazo de ANDERSON CUPERTINO EUTROPIO em 18/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANDERSON CUPERTINO EUTROPIO - CPF: *18.***.*60-00 (IMPETRANTE)
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16/05/2024 16:05
Conclusos para decisão
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15/05/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ANDERSON CUPERTINO EUTROPIO em 10/05/2024 23:59.
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17/04/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:34
Conclusos para decisão
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16/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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