TJES - 5012975-29.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5012975-29.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: JOANIS JOSE SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) EXECUTADO: KELLEN CARDOSO FONTECELLE - ES30478, MARIAH REIS KENUPP DOS SANTOS - ES31004, MAXSON LUIZ DA CONCEICAO MOTTA SOUZA - ES34225 DECISÃO Vistos em inspeção.
A situação apresentada no ID 67289893 é de fato peculiar e exige uma análise cuidadosa dos princípios processuais.
Conforme o exposto, a sentença na fase de conhecimento transitou em julgado, condenando o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Contudo, o cancelamento dessa condenação se deu em razão do não pagamento das custas, o qual foi, por sua vez, oriundo de desistência tácita ante a renúncia expressa em acordo celebrado nos autos n. 0003675-03.2000.8.08.0024 (fls. 1506/1565 e 1567 e verso daqueles autos).
Considerando a informação de que o cancelamento da condenação se deu por desistência tácita resultante de renúncia expressa em acordo homologado em outro processo, entendo que a execução das custas e honorários advocatícios oriundos da sentença transitada em julgado no processo em questão se torna inexigível.
A renúncia expressa em acordo, devidamente homologado em autos diversos, tem o condão de produzir efeitos jurídicos abrangentes, alcançando, no caso, a pretensão de cobrança de tais verbas. É crucial observar que, ao menos em análise preliminar, o Executado cumpriu sua parte no referido acordo.
De outro lado, o Exequente, ao que tudo indica, firmou acordo onde renunciava expressamente aos honorários sucumbenciais.
Ainda que a sentença exequenda seja posterior ao acordo e constitua título executivo autônomo, tudo indica – ao menos nesta primeira análise – que os exequentes abriram mão da execução de qualquer verba honorária sucumbencial relacionada ao seu objeto.
A conduta de não cobrar os honorários constitui a obrigação do exequente e ato de boa-fé, sendo, em tese, a consequência lógica do acordo previamente firmado.
A tentativa de executar honorários após expressa renúncia em acordo pode configurar em tese ato atentatório à boa-fé.
Diante das razões expostas, revogo a decisão de ID 65443913 e todos os atos de constrição dela decorrentes.
Promovo o desbloqueio das quantias eventualmente constritas, em favor do Executado.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito -
15/07/2025 14:24
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 16:33
Processo Inspecionado
-
22/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:56
Juntada de Petição de pedido de providências
-
20/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:13
Decorrido prazo de JOANIS JOSE SILVA DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 15:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de JOANIS JOSE SILVA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*07-15 (EXECUTADO)
-
21/06/2024 10:39
Juntada de Petição de pedido de providências
-
17/06/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de JOANIS JOSE SILVA DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
14/05/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 16:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/05/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 20:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/01/2023 12:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/12/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
20/08/2022 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 14:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/06/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 20:55
Processo Inspecionado
-
27/04/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 11:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005403-17.2025.8.08.0024
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Yarla Fonseca Grosman
Advogado: Thais Moura Mercier
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2025 14:50
Processo nº 0000283-52.2023.8.08.0023
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Antonio Rosa
Advogado: Diego Meneguelle Louzada dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2023 00:00
Processo nº 5000995-92.2025.8.08.0020
Jose Ailson Duarte Barbosa
Jose Maria Almanca
Advogado: Adilson de Souza Jeveaux
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/05/2025 18:56
Processo nº 5002428-52.2023.8.08.0069
Bianca Modas LTDA
Luiza Barcelos Calcados S/A
Advogado: Diego Paraizo Garcia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/09/2023 09:45
Processo nº 5010962-27.2025.8.08.0000
Clovis da Silva Vargas
Juizo da Comarca de Conceicao do Castelo
Advogado: Andre de Andrade Ribeiro
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/07/2025 13:01