TJES - 0007894-25.2020.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0007894-25.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO MENDES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: WILLIAM AZEVEDO PESSOA Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS COELHO SILVA - ES31755 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694, OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553 DECISÃO SANEADORA Refere-se à "Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais" proposta por MARCELO MENDES DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
O Requerente narra que, por meio de leilão virtual promovido pela suposta empresa "TCM Leilões", tentou adquirir um veículo para uso próprio e de sua família, vindo a arrematar o bem pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Após a arrematação, realizou a transferência do valor para a conta indicada na carta de arrematação, em nome de "Willian Azevedo Pessoa", CPF *27.***.*79-63, com conta no Banco Santander.
No entanto, dois dias após a transferência, a empresa deixou de responder aos contatos.
Após diligência pessoal à Polícia Civil da cidade de Americana/SP — local indicado como sede da empresa — foi informado de que a TCM Leilões não existia e que se tratava de golpe recorrente, sendo orientado a registrar boletim de ocorrência.
Ao procurar a Delegacia de Repressão a Crimes Eletrônicos em Vitória/ES e apresentar os documentos, foi detectada inconsistência entre o nome constante na carta de arrematação (WILLIAN AZEVEDO PESSOA) e o que constava no comprovante de transferência bancária (WILLIAN AZEVEDO PENA), embora ambos tivessem o mesmo CPF, revelando indício de falsidade ideológica e uso indevido de dados por terceiros.
O Requerente, então, registrou reclamação junto ao Banco Central do Brasil, alegando falha na segurança bancária por parte do Banco Requerido (Santander), que teria permitido a abertura e movimentação da conta utilizada no golpe, sem o devido cumprimento das normas de segurança previstas na regulamentação do sistema financeiro nacional.
Argumenta que a negligência da instituição financeira foi essencial para a viabilidade do golpe, tornando-a responsável pelos danos causados.
Ante o exposto, a parte autora requereu a concessão da tutela de evidência antecipatória para determinar que o Banco Requerido credite na mesma conta de onde saíram os recursos financeiros o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), imediatamente.
No mérito, pleiteou que o pedido contido na ação seja julgada procedente, condenando o banco requerido à reparação do dano material no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, bem como à condenação em danos morais, a critério deste juízo.
Por fim, pediu a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
A inicial seguiu instruída dos documentos apontados às ff. 02/03 dos autos físicos, armazenados no gerenciador de arquivos no Sistema Ejud e posteriormente juntados ao ID 46720013 e seguintes.
Proferido despacho à f. 03, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando a intimação do requerente para comprovar o recolhimento das custas processuais prévias.
Custas quitadas às ff. 04/06.
Proferida decisão à f. 07, indeferindo o pedido liminar.
Manifestação apresentada pelo requerente e armazenada no gerenciador de arquivos no Sistema Ejud, conforme apontado à f. 08 dos autos digitalizados.
Contestação apresentada pelo requerido às ff. 14/18, acompanhada de documentos às ff. 19/71.
O requerido arguiu em preliminar a ilegitimidade passiva, sustentando que não participou da relação fraudulenta entre o autor e os supostos criminosos, e que sua função limitou-se à intermediação bancária.
Apresentou pedido de litisconsórcio passivo necessário e de denunciação da lide, requerendo que o beneficiário da transação seja incluído na lide ou denunciado, por ser a parte efetivamente envolvida na prática ilícita.
No mérito, o banco requerido defendeu que não houve falha na prestação do serviço bancário, pois a abertura e movimentação da conta se deram conforme as normas do Banco Central.
Alega que houve culpa exclusiva da vítima, que não adotou cautela ao efetuar pagamento para pessoa desconhecida, mediante site de leilão não verificado.
O réu informou que tentou bloquear os valores na conta do beneficiário após a notificação do golpe, mas sem sucesso, por ausência de saldo.
Rebate a aplicação da Súmula 479 do STJ, alegando que o CDC prevê excludente de responsabilidade quando houver culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC).
Impugna o registro de ocorrência apresentado, por se tratar de documento unilateral, sem força probatória.
O autor manifestou-se em réplica às ff. 73/88, reforçando a tese de que houve falha no dever de segurança da instituição financeira, cuja omissão permitiu a concretização do golpe de estelionato que resultou no prejuízo de R$ 30.000,00.
Sustenta que a fraude só se concretizou graças à indispensável participação do banco, que permitiu a abertura e movimentação de contas bancárias com documentos inconsistentes e sem observar as regras estabelecidas pelo Banco Central, como os protocolos de "conheça seu cliente" (Resoluções BACEN nº 2.025/93, 2.817/00 e 2.953/02).
Ressalta que houve divergência entre os nomes constantes na carta de arrematação e no comprovante de transferência bancária, situação que, por si só, deveria ter impedido a efetivação da operação, o que evidencia falha sistêmica e ausência de monitoramento adequado por parte do banco.
Argumenta que o banco, ao permitir a abertura de contas por meios eletrônicos sem controles efetivos, concorre para a prática de crimes cibernéticos como o que lhe vitimou.
Despacho à fl. 89, conclamando as partes para o saneamento cooperativo.
Requereu a intimação do denunciado para prestar esclarecimento.
Petição apresentada pelo requerente às ff. 91/93, manifestando desinteresse na produção de outras provas.
Petição apresentada pelo requerido às ff. 49/50, reiterando o pedido de denunciação à lide.
Proferida decisão às ff. 88/88-v, acolhendo o pedido de denunciação à lide e determinando a intimação do requerido para que apresente a qualificação e endereço do denunciado.
Apesar de devidamente intimado, o requerido não se manifestou.
Intimado pessoalmente para cumprir os termos da decisão de ff. 88/88-v, o requerido novamente quedou-se inerte.
Despacho de ID n° 63010489, determinando a expedição de carta precatória para citação do denunciado no endereço informado na petição de ID 21547952.
O autor manifestou-se no ID n° 63143023, requerendo a reconsideração da decisão judicial que determinou a expedição de carta precatória para citação de terceiro (denunciado) no endereço constante nos autos.
O autor argumenta que o réu foi intimado em duas oportunidades (IDs 25638608 e 41864139) para apresentar novo endereço do denunciado após a devolução do AR por ausência nas diligências, mas permaneceu inerte, mesmo após advertência judicial expressa (ID 31222454).
Diante dessa inércia reiterada, entende que houve preclusão do direito do requerido de prosseguir com a denunciação à lide.
Os autos vieram conclusos em 17 de fevereiro de 2025. É o relatório.
Decido: DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU A legitimação para agir (legitimatio ad causam) diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação.
Constitui a pertinência subjetiva da ação, como ensina Buzaid: "A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor.
Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam.
Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação.
São eles portanto os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação." (José Frederico Marques.
Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II, 3ª ed.
Rio de Janeiro, rev.
Forense, 1966, p. 41.) Humberto Theodoro Júnior, citando Liebman, Buzaid e Arruda Alvim, preleciona com propriedade: "Por fim, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. 'É a pertinência subjetiva da ação.' (…) Entende o douto Arruda Alvim que 'estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença'." (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I. 44. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 67) Primeiramente, cumpre ponderar quanto à alegada ilegitimidade que a análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa formulada pelo autor na petição inicial.
Concluindo-se que o autor é o possível titular do direito sustentado na inicial, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes.
Verifico, assim, que não há que se falar em ilegitimidade do requerido, pois, em sede de condições da ação, basta estar narrado na peça de ingresso que o ato ilícito fora praticado pela ré, ou sob sua responsabilidade.
A discussão em torno da responsabilidade, por sua vez, constitui, certamente, questão de mérito.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em sua contestação.
DO ALEGADO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO O requerido sustentou que, caso não seja reconhecida a ilegitimidade passiva, requer o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário.
Pleiteia que o beneficiário da transação seja incluído na lide ou denunciado, por ser a parte efetivamente envolvida na prática ilícita.
Argumenta o requerido que está caracterizada a figura do litisconsórcio passivo necessário, visto que o beneficiário da transação bancária é indispensável para o esclarecimento da questão controvertida.
O litisconsórcio passivo necessário está disciplinado no artigo 114 do Código de Processo Civil, assim redigido: "Art. 114 - O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes" A necessidade do litisconsórcio advém de determinação legal, ou quando a eficácia da sentença depender da participação de todos os envolvidos na relação jurídica material devido à sua indivisibilidade.
Sobre a matéria, ensina Cândido Rangel Dinamarco: "Ao exigir o litisconsórcio em certos casos, ou seja, ao ditar a regra da necessariedade, a lei considera certos fatores de aglutinação que por si sós tornam rigorosamente inafastável a exigência em alguns casos e em outros somente aconselham o legislador a impô-la.
Esses fatores decorrem: a) da configuração da situação jurídica de direito material posta em litígio no processo.
A incindibilidade dessa situação é ao mesmo tempo fator determinante da unitariedade do litisconsórcio e também de sua necessariedade.
Sendo impossível cindir o incindível mediante decisões diferentes para os litisconsortes, não é necessário lei alguma exigindo o litisconsórcio em casos específicos. [...] b) da conveniência de que os resultados do processo tenham maior amplitude e portanto utilidade em relação a um número maior de sujeitos.
Trata-se agora do litisconsórcio necessário por força de lei específica, o qual decorre sempre dos juízos de conveniência formulados pelo legislador."(DINAMARCO, Cândido Rangel, Litisconsórcio, 9a Edição, São Paulo: Malheiros, 2021, fls. 143" Desse modo, a necessidade do litisconsórcio origina-se da expressa disposição legal ou quando a indivisibilidade do direito perseguido assim o exigir, não constituindo meio para alcançar melhor instrução processual, como alega o requerido.
Na espécie, não existe imposição legal nem indivisibilidade do direito que obrigue o consumidor requerente a mover a ação de reparação de danos contra todos aqueles que tiveram participação na suposta fraude bancária, visto que a ele compete escolher contra quem demandar, configurando-se litisconsórcio facultativo.
A esse respeito, extraio a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESISTÊNCIA PARCIAL.
RÉU NÃO CITADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO.
NATUREZA.
FACULTATIVA.
DEMAIS LITISCONSORTES.
LITIGANTES DISTINTOS.
ART. 117 DO CPC/15.
ANUÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
DIREITO DE REGRESSO.
ART. 283 DO CC/02.
EXERCÍCIO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
ART. 88 DO CDC. [...] 6.
Nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados.
Precedente. 7.
Nessas circunstâncias, em que a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é solidária, o litisconsórcio passivo é, pois, facultativo. [...] (REsp 1739718/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020).
Nesse sentido tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTA BANCÁRIA – SUPOSTOS BENEFICIÁRIOS IDENTIFICADOS – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – INEXISTÊNCIA – PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE – IMPOSSIBILIDADE – RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A r. decisão agravada indeferiu os pleitos de formação de litisconsórcio necessário e de denunciação à lide dos (7) sete supostos beneficiários das ditas fraudes ocorridas na conta bancária da agravada; 2 .
Não há disposição de lei ou aspecto da relação jurídica controvertida que justifique que a eficácia da sentença dependa da citação dos ditos beneficiários das aludidas fraudes, motivo pelo qual inexiste litisconsórcio necessário ( CPC, art. 114); 3.
A denunciação à lide de 7 (sete) pessoas tornaria o procedimento muito complexo, o que vai de encontro ao próprio objetivo do instituto que é a busca da celeridade processual, ferindo reflexamente o direito à razoável duração do processo da agravada. 4 .
Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5002251-38.2022.8 .08.0000, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) À luz desta exposição, não acolho o pedido de inclusão do terceiro, suposto fraudador, no polo passivo da demanda.
DA DENUNCIAÇÃO À LIDE Pretende o requerido, essencialmente, denunciar à lide o responsável pela fraude, alegando ser este quem deu causa aos fatos descritos na inicial.
Resumidamente, a denunciação da lide é admissível nos casos em que, por expressa disposição contratual ou em decorrência de lei, esteja o denunciado obrigado a ressarcir o prejuízo ao denunciante, via ação regressiva.
O art. 125 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de denunciação da lide, dentre elas a prevista no inciso II, que autoriza a denunciação "II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo." Entretanto, não se admite a denunciação nos casos em que o denunciante busca eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso atribuindo-a com exclusividade a terceiro (STJ.
REsp 1180261; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; Quinta Turma; J.: 19/08/2010).
No mesmo sentido: "Se o denunciante pretende eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo o ato com exclusividade a terceiro, não há como enquadrar a espécie na esfera de influência do art. 70, III, do CPC, de modo a admitir-se a denunciação da lide, porquanto, em tal hipótese, não se vislumbra o direito de regresso, decorrente de lei ou contrato" (RSTJ 53/301).
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Com razão o requerente ao aduzir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o terceiro que sofre dano/prejuízos decorrentes de fato do serviço, também denominado bystander, equipara-se ao consumidor que, efetivamente, possui relação jurídica contratual com o fornecedor, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, conforme a atual jurisprudência: "Acidente envolvendo consumidor por equiparação.
Embora não haja relação jurídica direta entre a médica agravada e o hospital agravante, enquadra-se ela no conceito de bystanders ou consumidora por equiparação.
Tal qual dispõem os arts. 1° parágrafo único, 17 e 29, todos da Lei n° 8.078/96, quando uma vítima de produto ou serviço não guarda relação com o fornecedor, mas, ainda assim, expia danos decorrentes de sua postura comissiva ou omissiva, recebe tratamento assemelhado ao que é conferido a todos os demais consumidores" (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*13-34, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/11/2014, Data da Publicação no Diário: 18/11/2014).
Portanto, acolho o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
Este é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, pelo que se mostra pertinente colacionar: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09/2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- 'Diferentemente do comando contido no art. 6°, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3°, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro'. É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6°, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3°, e art. 14, § 3°, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/22/2013, DJe 05/03/2013). [...] (AgRg no AREsp 402.101/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)" (Negritei).
Portanto, no caso de responsabilidade pelo fato do serviço, como acima referenciado, a inversão do ônus da prova é ope legis, independentemente de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito apontado na peça de ingresso.
Registre-se, no entanto, que a inversão do ônus da prova não implica, necessariamente, na procedência do pedido, conforme jurisprudência: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003885-94.2017.8.08.0012 APELANTE: OZEIAS DOS SANTOS GOMES APELADAS: ALLIANCE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
E UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S-C LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL CONSÓRCIO DE VEÍCULO ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA OFERTA DE COTA CONTEMPLADA AUSÊNCIA DE PROVAS PREVISÃO CONTRATUAL DE CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO OU LANCE EXCLUSÃO DO CONSORCIADO POR INADIMPLEMENTO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO RECURSO DESPROVIDO. [...] 3.
A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, artigo 6º, VIII), não exime o autor do dever de comprovar, ainda que minimamente, os fatos alegados na inicial, especialmente quando a inversão do ônus probatório impuser ao réu a produção de prova negativa. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 012170035930, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2022, Data da Publicação no Diário: 16/11/2022). (Negritei).
Acrescento, por derradeiro, que todas as partes devem, independentemente do indeferimento da inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
Conforme brilhantemente manifestou-se a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621/MG, o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus probatório.
Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito.
DA ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO Não vislumbrando, neste momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma análise sumária deste Juízo sobre os elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas manifestações – ou de outras circunstâncias que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo ao saneamento e à organização do processo, com fundamento no disposto no art. 357 do diploma processual.
Considerando que inexistem preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades ou questões que reclamem exame prévio (art. 357, inciso I, do CPC), e encontrando-se a relação processual devidamente instaurada e em regular desenvolvimento, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito.
Procedo, ainda, à delimitação das questões de fato sobre as quais incidirá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), ESTABELECENDO-AS como sendo: I) Necessidade de verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço da requerida com a abertura de conta em nome de fraudador com inconsistência em dados cadastrais; II) A existência de danos e sua extensão.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se, querendo, sobre o ora decidido, apresentando eventuais pedidos de esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando cientificados de que o silêncio acarretará a estabilidade da presente decisão.
As partes deverão indicar as provas que pretendem produzir, apenas se atendido o item anterior, pois, do contrário, o julgamento da demanda ocorrerá de forma antecipada.
Importante salientar que a atividade de postulação probatória divide-se em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, posteriormente, a especificação fundamentada, permitindo ao juízo avaliar a pertinência e a real necessidade de determinado meio probatório.
Tal entendimento decorre não apenas do Código de Processo Civil (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, entre outros), como também da própria Constituição da República, que estabelece como princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII).
Nesse sentido tem se consolidado a jurisprudência, inclusive do colendo Superior Tribunal de Justiça: "O requerimento de provas divide-se em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017).
Da mesma forma: "APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO PELO USO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente.
Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal.
Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases.
Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória.
Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão.
Cerceamento de defesa não configurado. 4) Nenhum valor pago deve ser restituído, tendo em vista que por meio do instrumento de "distrato" as partes ajustaram o desfazimento do negócio, estabelecendo as condições relativas à devolução parcial do valor pago (cláusula 4ª) e do bem (cláusula 3ª), conferindo total quitação.
De toda sorte, os valores devem ser considerados como indenização pelo período em que o veículo permaneceu na posse do comprador. 5) A destinação dada ao veículo - Transporte de madeira em área rural - Implica considerável desgaste, exigindo revisões e consertos periódicos, os quais devem ser arcados unicamente por quem o utilizava e usufruía de suas funcionalidades.
Não é devido o ressarcimento das despesas com conservação. 6) A aplicação disposto no art. 940 do Código Civil, que garante ao devedor o direito à repetição em dobro quando o credor demandar dívida já paga, pressupõe a demonstração de má-fé do credor. 7) A redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a complexidade da demanda, implicaria malversação ao disposto no art. 20, §4º, do CPC-73, que norteou o arbitramento.
Tratando-se de verba de titularidade do advogado, não pertencente aos litigantes, não se vislumbra a possibilidade de compensação, forma de extinção da obrigação que pressupõe que as partes sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016)" (Negritei e grifei).
Intimem-se e diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, na data da assinatura.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
15/07/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/05/2025 23:48
Proferida Decisão Saneadora
-
17/02/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 23:34
Processo Inspecionado
-
12/02/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 13:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/03/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:28
Expedição de carta postal - intimação.
-
10/01/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 19:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 19:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/05/2023 13:18
Desentranhado o documento
-
24/05/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 14:02
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 13:25
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 13:25
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 13:19
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 13:39
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/04/2023 16:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/03/2023 13:20
Expedição de carta postal - citação.
-
06/03/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 16:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:45
Decorrido prazo de MARCELO MENDES DE SOUZA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 01:50
Publicado Intimação - Diário em 02/02/2023.
-
02/02/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
02/02/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 17:19
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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