TJES - 5000793-14.2021.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000793-14.2021.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES EXECUTADO: MAXIMIANO GERALDO JORGE, LUCIA GERALDA CAPUCHO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da sentença de ID 30507943, que homologou acordo celebrado entre as partes e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que teria sido pleiteada a suspensão do feito até a integral satisfação do débito, bem como requer o restabelecimento da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais conforme originalmente arbitrados.
Contudo, razão não lhe assiste.
A sentença recorrida foi clara e fundamentada ao homologar o acordo extrajudicial firmado entre as partes e extinguir o processo com resolução de mérito, o que se mostra plenamente cabível diante do consenso demonstrado nos autos.
Ademais, consta expressamente na decisão a manutenção da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, inexistindo omissão a esse respeito.
Outrossim, é impossível o prosseguimento da execução nos moldes pretendidos pelo embargante, uma vez que o acordo foi firmado antes mesmo da citação dos devedores, circunstância que obsta a constituição em mora pela via judicial e impede o aproveitamento dos atos executivos pretendidos.
Nesse cenário, a execução perdeu seu objeto, sendo plenamente cabível sua extinção após a homologação da composição extrajudicial.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à insatisfação da parte com o conteúdo do julgado, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração de ID 32510237, mantendo-se integralmente a r. sentença recorrida.
Observado o trânsito em julgado, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alegre/ES, data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
15/07/2025 14:18
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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09/12/2024 11:58
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:03
Conclusos para despacho
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14/11/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 02:06
Decorrido prazo de FABRICIO SANTOS TOSCANO em 08/11/2023 23:59.
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18/10/2023 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 14:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES - CNPJ: 22.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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21/08/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 01:55
Decorrido prazo de FABRICIO SANTOS TOSCANO em 16/08/2023 23:59.
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04/08/2023 12:18
Juntada de Petição de habilitações
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03/08/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 17:41
Expedição de intimação eletrônica.
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13/06/2023 15:51
Juntada de Mandado
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13/04/2023 14:56
Expedição de Mandado - citação.
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09/03/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 14:47
Conclusos para decisão
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18/07/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2022 14:52
Juntada de Mandado
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09/03/2022 12:40
Juntada de Certidão
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16/02/2022 12:49
Expedição de Mandado - citação.
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24/11/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 14:43
Conclusos para despacho
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22/10/2021 14:55
Juntada de Petição de juntada de guia
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28/09/2021 21:49
Decorrido prazo de FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES em 15/09/2021 23:59.
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27/08/2021 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
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27/08/2021 16:31
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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