TJES - 0000767-09.2018.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000767-09.2018.8.08.0002 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: CLAUDIO OLMO, MARLI DE JESUS ANDRADE OLMO REQUERIDO: ESPÓLIO DE BERNADO OLMO, ESPÓLIO DE DEOLINDA MARIA OLMO Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de usucapião extraordinária proposta por CLAUDIO OLMO e MARLI DE JESUS ANDRADE OLMO, tendo como requeridos os espólios de BERNARDO OLMO e DEOLINDA MARIA OLMO.
Os autos foram remetidos à Defensoria Pública para a atuação como curadora especial dos citados por edital, oportunidade em que foi apresentada contestação com arguição de preliminar de nulidade da citação ficta.
I – Da Preliminar de Nulidade da Citação por Edital A citação por edital é, de fato, medida excepcional no ordenamento processual civil brasileiro, devendo ser utilizada apenas quando esgotadas todas as tentativas de localização do citando, nos termos do art. 256 do CPC.
Nos presentes autos, a parte autora diligenciou em localizar os herdeiros dos antigos proprietários registrais, tendo informado, inclusive, óbitos que, segundo alegação, foram lavrados em cartório atualmente desativado, o que justificaria a não localização no sistema CRC-JUD.
Além disso, restou demonstrada a ausência de elementos identificadores como CPF dos herdeiros, dificultando a localização por outros meios.
Observa-se que a citação por edital foi determinada somente após frustradas outras tentativas de localização, configurando, portanto, a adoção de diligências razoáveis e proporcionais no contexto do caso concreto.
Ademais, a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial e apresentou contestação em nome dos citados por edital, garantindo a salvaguarda do contraditório e da ampla defesa.
Diante disso, afasto a preliminar de nulidade da citação por edital, tendo em vista que foram esgotadas as tentativas razoáveis de localização dos requeridos e foi oportunizado o contraditório por meio da curadoria especial.
II – Da Citação por Edital de ANTONIO OLMO SOBRINHO Consta dos autos a indicação de que ANTONIO OLMO SOBRINHO também figura como herdeiro dos antigos proprietários, não tendo sido localizado ou citado até o momento, tampouco identificado óbito.
Diante da ausência de elementos concretos para sua localização e considerando as reiteradas tentativas frustradas, DETERMINO a citação de ANTONIO OLMO SOBRINHO por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 257 do mesmo diploma legal.
Escoado o prazo de citação sem manifestação, remetam-se os autos à Defensoria, para assunção do múnus da curadoria especial.
III – Da Diligência Complementar Antes de proceder ao saneamento do feito, entendo pertinente a requisição de informações ao Oficial do Registro de Imóveis competente, considerando a antiguidade dos atos translativos apresentados nos autos, bem como o risco de eventuais sobreposições ou inconsistências registrárias.
Assim, DETERMINO seja oficiado ao Oficial do Registro de Imóveis da circunscrição competente, a fim de que informe: Se o imóvel objeto da presente ação de usucapião está de fato inserido na matrícula nº 1102, Livro 3-B; Se há registro de sobreposição de áreas, eventual duplicidade de matrículas ou pendência de regularização dominial referente à área usucapienda.
O prazo para resposta do oficial registrador será de 15 (quinze) dias, devendo o ofício ser instruído com cópia da planta de fls. 15/21.
Após o cumprimento da diligência, manifestem-se as partes.
Prazo legal.
Por fim, tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para análise e eventual saneamento do feito.
Diligências e formalidades necessárias.
ALEGRE-ES, 14 de julho de 2025.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 14:16
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 16:40
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 14:03
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:40
Processo Inspecionado
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08/08/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 14:31
Conclusos para despacho
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22/06/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 17:30
Expedição de intimação eletrônica.
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28/05/2023 20:44
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/05/2023 23:59.
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03/04/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 15:41
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 14:21
Expedição de intimação eletrônica.
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23/03/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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