TJES - 0007542-80.2018.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0007542-80.2018.8.08.0021 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MIRIAM PAULO ZOPPE, SOPHIA ZOPPE FEREIRA SUSCITADO: IRMANDADE DO HOSPITAL SAO JUDAS TADEU DE GUARAPARI LTDA - EPP, LELIA MARIA COUTINHO PEREIRA, ESPÓLIO DE CARLOS MARQUES PEREIRA Advogado do(a) SUSCITANTE: MONICA SILVA FERREIRA GOULART - ES13660 Advogado do(a) SUSCITADO: WILLIANS FERNANDES SOUSA - ES14608 Advogado do(a) SUSCITADO: EDUARDO THIEBAUT PEREIRA - ES5926 DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica aforado por MIRIAM DE PAULO ZOPPE, LUIZ FELIPPE SANTANA PEREIRA e SOPHIA ZOPPE PEREIRA, em face do HOSPITAL SÃO JUDAS TADEU, cuja pretensão de desconsideração, a teor das razões dos postulantes, advém do direito à efetivação dos objetivos satisfativos veiculados no cumprimento de sentença instaurado em desfavor da pessoa jurídica executada no bojo da ação associada e tombada sob o n° 0003707-31.2011.8.08.0021, garantindo a exequente o atingimento patrimonial dos sócios, LELIA MARIA COUTINHO PEREIRA e ESPÓLIO DE CARLOS MARQUES PEREIRA.
Alega a parte suscitante que diversas diligências foram implementadas junto aos sistemas Sisbajud, Bacenjud e Infojud, contudo, nenhum bem passível de constrição foi localizado e que a impugnação ofertada pela sócia Lelia Pereira às fls. 33/38, fundada na ausência de comprovação do desvio de finalidade ou abuso, por si só, não serve como óbice ao acolhimento da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios, ante a prevalência do direito da exequente na satisfação do lídimo direito à indenização.
Apesar de regularmente citado (fls. 100), o Espólio de Carlos Marques Pereira optou pelo silêncio e inação, consoante a certidão cartorária de fls. 101. É o relatório.
DECIDO.
Conforme exposto alhures, pretendem os suscitantes a desconsideração da personalidade jurídica do Hospital São Judas Tadeu, a fim de viabilizar o cumprimento de sentença por meio do patrimônio de seus sócios.
Ocorre que, após detida análise do presente caderno processual, apura-se inexistir comprovação dos requisitos legais autorizadores da excepcional medida.
O Art. 50 do Código Civil, prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica nos casos de comprovado abuso da personalidade jurídica, do desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios e nessa perspectiva, não se pode ignorar que o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o de seus sócios, não respondendo, via de regra, pelas dívidas adquiridas em nome da empresa, o que somente pode ser excepcionado quando configuradas práticas fraudulentas, no caso, sem provas de tal situação.
Do mencionado dispositivo legal é possível extrair, ainda, que a constatação de abuso da personalidade jurídica se revela essencial para sua desconsideração, decerto que a norma também cuidou por explicitar quais situações configuram este abuso, sendo elas a confusão patrimonial e o desvio de finalidade.
Estar-se, portanto, diante da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, como já elucidado pelo c.
STJ, a saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ABUSO OU DESVIO DE FINALIDADE.
REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão do Ministro da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu Recurso Especial, em razão da inexistência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. 2.
A parte agravante alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e do art. 28, § 5º, do CDC, sustentando que a desconsideração da personalidade jurídica em relações de consumo dispensa as exigências do art. 50 do CC, e que não há necessidade de reexame de provas, mas sim de revaloração de fatos incontroversos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que inadmitiu o Recurso Especial por ausência de contrariedade aos dispositivos legais e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ deve ser mantida. 4.
A questão também envolve a análise da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica sem a comprovação de abuso ou desvio de finalidade, conforme alegado pela parte agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O Tribunal de origem concluiu que não se justifica a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não foi comprovado abuso ou desvio de finalidade, nem confusão patrimonial. 6.
A revisão das conclusões adotadas na origem implicaria reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado em Recurso Especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7.
A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo demonstração de erro ou violação de norma jurídica que justifique a alteração da decisão. lV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso ou desvio de finalidade, ou confusão patrimonial. 2.
A revisão de matéria fático-probatória é vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II; CC, art. 50; CDC, art. 28, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (STJ; AgInt-AREsp 2.765.840; Proc. 2024/0380541-6; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; DJE 28/03/2025). (grifei) Nesse sentido, depreende-se que a mera inexistência de bens em nome da empresa executada, no contexto da Teoria Maior, não é suficiente para caracterizar abuso, eis que dependente e de forma conjugada, da comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, consoante a exegese da Corte Superior quanto aos requisitos dispostos no Art. 50 da Lei Substantiva Civil.
No mesmo caminhar, o precedente pretoriano do e.
Tribunal Capixaba.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
TEORIA MAIOR.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 50, do Código de Processo Civil (Teoria Maior), a desconsideração da personalidade jurídica será admitida quando houver abuso da personalidade jurídica caracterizado por (1) desvio de finalidade ou (2) confusão patrimonial. 2.
A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não autoriza, de per si, a desconsideração da personalidade jurídica, por não ser sequer requisito previsto em Lei.
Precedente. (TJES; AI 5006316-42.2023.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Anselmo Lagui Laranja; Publ. 19/02/2024). (grifei) Assim sendo, inexistindo comprovação mínima dos requisitos legais dispostos no Art. 50 do CCB, o indeferimento do pleito da exequente é medida imperativa e justa.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica do Hospital São Judas Tadeu.
Intimem-se as partes quanto a este provimento judicial.
No mais, proceda a serventia o translado desta decisão para os autos do cumprimento de sentença tombado sob o n° 0003707-31.2011.8.08.0021, observando que a nova ordem processual não mais exige que o incidente de desconsideração se processe em autos apartados, mas sim, dentro dos autos da execução ou do cumprimento de sentença.
Por fim, reconheço como insubsistente a anterior ordem de suspensão do cumprimento de sentença nº 0003707-31.2011.8.08.0021 e determino que lá seja intimada a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito exequendo e requerer o que direito para a retomada da marcha processual.
Após, preclusas as vias recursais, arquive-se este incidente.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 7 de abril de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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07/04/2025 21:07
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 18:02
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 04:09
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 04/09/2024 23:59.
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11/08/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2024 18:52
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:42
Processo Inspecionado
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09/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:34
Conclusos para despacho
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01/08/2023 02:49
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 02:49
Decorrido prazo de MONICA SILVA FERREIRA GOULART em 31/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO THIEBAUT PEREIRA em 21/07/2023 23:59.
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06/07/2023 15:25
Apensado ao processo 0003707-31.2011.8.08.0021
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06/07/2023 15:05
Expedição de intimação eletrônica.
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06/07/2023 15:05
Expedição de intimação eletrônica.
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06/07/2023 15:05
Expedição de intimação eletrônica.
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05/07/2023 17:46
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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