TJES - 0010416-29.2018.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0010416-29.2018.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ORLANDO JOSE MORANDI JUNIOR REQUERIDO: SERGIO MARINHO DE MEDEIROS NETO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ROBSON MENDES NEVES - ES5673 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por ORLANDO JOSÉ MORANDI JUNIOR em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e SÉRGIO MARINHO DE MEDEIROS NETO.
O autor busca o reconhecimento de sua condição de substituto legal (e não de interino) do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Colatina/ES, após a desconstituição de sua titularidade pelo Ato nº 1047/10 do TJES, alegando que, como escrevente juramentado concursado e estável, não estaria sujeito ao teto remuneratório constitucional e à obrigação de recolher aos cofres públicos os valores que o excederem ("superávit extrajudicial").
Em decisão de fls. 219/124 verso, este Juízo acolheu a impugnação ao valor da causa apresentada pelo Estado do Espírito Santo, retificando-o para R$ 765.321,01 (setecentos e sessenta e cinco mil, trezentos e vinte e um reais e um centavo). Às fls. 245/246 verso, o autor apresentou petição informando a perda superveniente do objeto da ação, em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 808.202, julgado em 10/06/2022, que estabeleceu como marco temporal para aplicação do teto remuneratório a data de 21/08/2020, sendo que o autor esteve à frente do cartório somente até o ano de 2019.
Na mesma ocasião, requereu o parcelamento das custas processuais iniciais.
As partes requeridas intimadas para se manifestarem, permaneceram inertes. É o breve relatório.
DECIDO.
A perda superveniente do objeto da ação, também denominada perda do interesse processual superveniente, caracteriza-se quando o interesse de agir, presente no momento da propositura da ação, deixa de existir em momento posterior, em razão de acontecimento que torna desnecessário o prosseguimento da demanda.
No caso em tela, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 808.202 (Tema 779 da Repercussão Geral), fixou a tese de que os interinos designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais devem se submeter ao teto de remuneração, estabelecendo como marco inicial para produção de efeitos da decisão a data de 21/08/2020.
Conforme demonstrado nos autos, o autor exerceu funções no Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Colatina/ES somente até o ano de 2019, período anterior ao marco temporal fixado pelo STF para aplicação do teto remuneratório.
Assim, independentemente da natureza jurídica da posição do autor após a cessação dos efeitos de sua efetivação como titular (se substituto legal ou interino), o fato é que, mesmo que fosse considerado interino, ele não estaria sujeito à limitação remuneratória, tendo em vista que seu período de atuação foi anterior ao marco temporal estabelecido pelo STF.
Dessa forma, não subsiste mais o interesse processual que justificou o ajuizamento da presente ação, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de parcelamento das custas processuais, entendo que merece deferimento.
O art. 98, §6º, do CPC, autoriza o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento.
Considerando o valor significativo das custas e a documentação juntada pelo autor demonstrando sua situação financeira, defiro o parcelamento em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas.
Em relação aos honorários advocatícios, considerando a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais.
No caso, tendo em vista que o autor ajuizou ação buscando resolver controvérsia jurídica legítima, que somente se tornou desnecessária em razão de decisão superveniente do STF, e considerando que o réu Estado do Espírito Santo deu causa ao ajuizamento da ação ao exigir do autor o recolhimento de valores a título de "superávit extrajudicial", entendo que os honorários devem ser suportados pelo réu.
Quanto ao valor dos honorários, considerando que não houve sentença de mérito e aplicando-se o disposto no §10 do art. 85 do CPC, fixo-os por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do patrono do autor.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto da ação.
DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, devendo a primeira ser paga no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
CONDENO o réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §10, do CPC, em R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do patrono do autor.
Quanto ao réu SÉRGIO MARINHO DE MEDEIROS NETO, considerando sua manifesta ilegitimidade passiva e o fato de ser autor de ação popular, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
15/07/2025 14:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 14:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 23:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/07/2024 15:24
Conclusos para despacho
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04/05/2024 01:20
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE MORANDI JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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