TJES - 0005543-39.2015.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0005543-39.2015.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: NILZA CARDOSO DA ROCHA Advogado do(a) REU: LAZARO SOUZA LOPES - ES30017 Sentença (servindo esta como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de NILZA CARDOSO DA ROCHA, a qual foi julgada procedente, condenando-a em 01 (um) ano de detenção, pela prática do delito previsto artigo 38-A, da Lei n.º 9605/1998 (fls. 105/106). É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Considerando que NILZA CARDOSO DA ROCHA foi condenada a 01 (um) ano de detenção (fls. 105/106), verifica-se que a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, conforme inteligência do artigo 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro.
Isso porque, a denúncia foi recebida no dia 11/02/2016 (fl.25) e a sentença somente foi publicada em 24/08/2023 (fl. 106-verso).
Ademais, o Ministério Público não recorreu da sentença, conforme fl. 107.
Vê-se, portanto, que o crime apurado nestes autos foi alcançado pelo fenômeno da prescrição retroativa, de modo que deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NILZA CARDOSO DA ROCHA quanto ao delito previsto no artigo 38-A, da Lei n.º 9605/1998.
Nos termos do artigo 392, do CPP e da jurisprudência do STJ, a intimação pessoal do réu nos casos de sentença absolutória e extintiva da punibilidade é dispensável, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
POSSE DE ARMA DE FOGO.
DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RÉU SOLTO .
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
PRAZO DE APELAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
VOLUNTARIEDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1.
Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo.
A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art . 392, inciso I, do Código de Processo Penal. 2.
Neste caso, a defesa técnica foi regularmente intimada e deixou de apresentar tempestivamente o recurso contra a sentença condenatória.
Cerca de um ano após a certificação do trânsito em julgado, o agravante compareceu ao cartório da Vara manifestando interesse em recorrer da sentença, de maneira que, no momento em que se declarou o encerramento da prestação jurisdicional, não havia informação a respeito do desejo do réu em se insurgir contra a decisão condenatória, sendo certo que a questão relativa a eventuais divergências sobre esse tema entre o réu e seus representantes técnicos não foi examinada pelo Tribunal de origem, de modo que, sem a delimitação das premissas fáticas, não é possível que esta Corte se pronuncie sobre o tema . 3.
A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal). 4 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 717898 ES 2022/0009407-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Registro que se trata de processo que tramita desde o ano 2015, o qual prejudica o acervo da Vara e, consequentemente, do Tribunal de Justiça, perante o CNJ.
Assim, intime-se a acusação e a defesa, certifique-se o trânsito e, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Expeça-se certidão de autuação do advogado dativo, conforme determinado em sentença (fls. 105/106).
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barra de São Francisco/ES, 16 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (OF DM n.º 0670/2025) Nome: NILZA CARDOSO DA ROCHA Endereço: Zona Rural Monte Sinai, CÓRREGO DO BREJÃO, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 -
17/07/2025 14:35
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:20
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/07/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 02:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 02:16
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 17:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:14
Juntada de Mandado - Intimação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2015
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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