TJES - 5000226-26.2021.8.08.0020
1ª instância - 1ª Vara - Guacui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000226-26.2021.8.08.0020 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: REALMOVEIS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: APARECIDA MARGARETH ROCHA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA RIEDA REIS RIBEIRO - ES31680, DEBORA DE SOUZA GONCALVES - ES32901, POLLYANA DE SOUZA SOBREIRA - ES32904 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
 
 Relatório.
 
 Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
 
 Fundamentação Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Real Móveis Comércio de Móveis LTDA em face de Aparecida Margareth Rocha da Silva, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
 
 Em sua petição inicial, Id. 6435812, a exequente afirma ser credora da executada, na importância de R$654,27 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos), conforme cheques de Id. 6435834, apresentando cálculos atualizados do débito no Id. 6435835.
 
 A ré foi devidamente citada para efetuar o pagamento da dívida, conforme certidão de Id. 9304053.
 
 Deferida a penhora eletrônica através do sistema SISBAJUD, foram localizados valores irrisórios no Id. 9872730 e no Id. 38063846, posteriormente desbloqueados.
 
 Em consulta ao sistema RENAJUD, não foram localizados veículos de propriedade da executada, vide Id. 10349547 e Id. 52941121.
 
 Em consulta ao sistema INFOJUD, também não foram localizadas declarações sobre operações imobiliárias com participação da parte executada, vide Id. 44248136 e Id. 44248138.
 
 Em consulta ao sistema SNIPER, de igual forma, não foram localizados bens para garantir a execução, conforme Id. 70546424 e Id. 70546425, sem qualquer posterior manifestação da parte interessada.
 
 Após detida análise dos autos, inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação (adiante detalhadas).
 
 Antes de referenciar, em pormenores, esse descolamento do longevo iter processual, ajuizamento da ação em 05/04/2021, aos princípios fundamentais, escopos e idiossincrasias rituais do Sistema dos Juizados, convém transcrever, na íntegra, v. julgados do PJES, precisamente na linha de intelecção que vem de ser acompanhada.
 
 A saber: [...] Após análise do acervo fático probatório dos autos, entendo ser o caso de manutenção da sentença guerreada.
 
 Dessa forma, é acertado o juízo de piso ao determinar a extinção da pretensão executória.
 
 Nesse sentido dispõe o Enunciado 75 do FONAJE, vejamos: Execução de título executivo judicial.
 
 Extinção da ação ante a não localização de bens passíveis à penhora.
 
 Sentença mantida.
 
 Princípios da economia processual e celeridade que orientam os Juizados Especiais, resguardando-se ao recorrente a expedição de certidão de seu crédito, nos termos do enunciado 75 do FONAJE.
 
 Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100092-18.2022.8.26.9054; Relator (a): Paulo Guilherme de Faria; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Caraguatatuba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/11/2022; Data de Registro: 01/11/2022) Constata-se nos autos diversas diligências realizadas a fim de que a execução lograsse êxito, as quais não foram encontrados bens passíveis de serem constritos para a satisfação do crédito discutido.
 
 Ademais, apesar do recorrente ter apresentado outros bens ou créditos passíveis de penhora, tem-se que "o procedimento escolhido pela parte autora e estabelecido na Lei nº 9.099/1995 não é sumário, mas, sim, sumaríssimo (art. 98, I, da Constituição Federal), cujas características são a celeridade, simplicidade, informalidade, concentração dos atos e economia processual." Voto servindo como ementa. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50065967220228080024, Relator.: PAULO ABIGUENEM ABIB, Turma Recursal - 1ª Turma - publicado em 23/09/2024) (grifos nossos).
 
 EMENTA: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151- 230 Telefone:(27) 32465607.
 
 PROCESSO Nº 5005032-65.2020.8.08.0012.
 
 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A.F.
 
 PECAS E SERVICOS MECANICOS EIRELI - ME REQUERIDO: ADM COMERCIO DE ALIMENTOS EM GERAL EIRELI.
 
 Advogado do (a) REQUERENTE: KEILA DE SOUZA ANDRADE - ES22439 PROJETO DE SENTENÇA.
 
 Cuido de ação ajuizada por A .F.
 
 Peças e Serviços Mecânicos Eireli - ME em face de Adm Comércio de Alimentos em Geral Eireli.
 
 Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir. [...] Saliento que o processo foi ajuizado no ano de 2020 e se encontra paralisado, sem impulso, desde novembro/2023, o que vai de encontro aos princípios da economia processual e celeridade que regem o processo (art. 2º da Lei nº. 9.099/95).
 
 Destaco ainda que era ônus da autora informar o correto endereço da parte demandada, sobretudo porque não se admite a citação editalícia no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 14, §1º, inc.
 
 I, e art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
 
 Desse modo, não há outra saída, senão a extinção do feito por abandono.
 
 Pelo exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
 
 III, do CPC.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
 
 Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM.
 
 Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024.
 
 FABIO LUIZ DUARTE RODRIGUES Juiz Leigo.
 
 SENTENÇA Vistos e etc.
 
 O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão.
 
 Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024.
 
 EVANDRO JOSÉ RAMOS FERREIRA Juiz de Direito assinado eletronicamente.”. [destaquei em negrito e sublinhado] No mesmo sentido: [...] III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 4.
 
 Ao analisar os autos, vê-se que não assiste razão à parte exequente.
 
 A extinção do feito se deu por não localização de bens do devedor para a satisfação do crédito, conforme previsto no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95. É forçoso lembrar que o Microssistema dos Juizados Especiais destina-se às demandas de menor complexidade.
 
 Com isso, esgotadas as diligências cabíveis nos Juizados Especiais Cíveis para busca patrimonial do devedor, mesmo após as oportunidades conferidas para tanto, é contraproducente manter o processo em curso.
 
 Ainda nessa linha de raciocínio, destaca-se que a opção pela utilização dos Juizados Especiais foi exclusiva do credor, de modo que este deve se conformar com os alcances limitados proporcionados pelo referido Microssistema, o que seria diferente no âmbito de uma unidade competente para causas cíveis de complexidade mais elevada.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 5.
 
 Da conclusão.
 
 Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
 
 Por força da sucumbência recursal, condena-se a parte recorrente no pagamento das custas processuais, assim como nos honorários advocatícios, sendo estes fixados no importe de 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa (art. 55 da lei 9.099/95).
 
 No entanto, suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial (custas e honorários sucumbenciais), ante a concessão do benefício da justiça gratuita em favor do autor/recorrente.
 
 Voto servindo como ementa. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50006841920228080049, Relator.: GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA, Turma Recursal - 4ª Turma - publicado em 31/10/2024) (grifos nossos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO.
 
 INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
 
 INÉRCIA.
 
 ABANDONO.
 
 EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1) Quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de cinco dias. 2) Não há como se invocar o princípio da economia, entendido a partir dos princípios da instrumentalidade de formas e da celeridade processual, visando a retomada da tramitação ou mesmo o aproveitamento dos atos processuais praticados, especialmente em hipóteses onde a parte autora é desidiosa na condução do feito. (Data: 12/Dec/2022. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
 
 Número: 0011435-03.2018.8.08.0014.
 
 Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA.
 
 Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. apelação cível.
 
 EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 ABANDONO.
 
 INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
 
 INTIMAÇÃO VÁLIDA.
 
 PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1) Como é cediço, quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes (inciso II do art. 485) ou o autor abandonar a causa por mais de trinta dias (inciso III do art. 485), o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após ser devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2) O princípio da efetividade, entendido a partir da instrumentalidade das formas e celeridade processual, visa garantir uma prestação jurisdicional justa.
 
 Dessa forma, não pode ser utilizado para burlar a lei e perpetuar o processamento de ações, especialmente em hipóteses onde a parte não cumpre as diligências que lhe cabem. [...] (Data: 29/Feb/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
 
 Número: 0032529-41.2014.8.08.0048.
 
 Magistrado: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO.
 
 Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] São múltiplos os fatores ou circunstâncias da tramitação que a revelam incompatível, não só em fase de cumprimento de sentença mas em execuções fundadas em título extrajudicial (enunciado 75 FONAJE) com o rito concentradíssimo do microssistema, entre elas, exemplificativamente: a) inequívoca desídia autoral por mais de 30 (trinta) dias, sendo, no caso em tela, a última manifestação da exequente datada de 25/11/2024 (Id.55226106); b) reiteração de atos processuais frustrados (como, e.g., tentativas baldadas de citação [que denotem clara necessidade de se promover a comunicação inicial pela via editalícia], dependência de prova técnica para a resolução do mérito, inúmeras diligências frustradas no sentido de se encontrarem bens da parte executada e demais atos indicativos da insuficiência/inadequação do rito sumaríssimo (como a presença de incapaz em processos dos juizados especiais cíveis) / necessidade de submissão da causa ao procedimento comum), no caso em tela, as tentativas sem êxito de localização de bens do devedor passíveis de penhora (vide Id. 9872730, 38063846, 10349547, 52941121, 44248136, 44248138, 70546424 e 70546425); c) “janelas” de tempo morto (isto é, sem qualquer movimentação pelas partes ou pelo órgão jurisdicional), ao longo da tramitação do feito, que desbordem dos limites da razoável duração (CRFB, art. 5º.
 
 LXXVIII), como períodos de completa paralisação e indiferença por meses a fio, quando não anos, durante o transcurso do procedimento, não raro por mais de uma vez, contados desde a propositura da demanda, ainda que venha a ter sido movimentado em tempo recente após uma ou mais pausas desproporcionais e inconciliáveis com os princípios listados no art. 2º da Lei n. 9.099/1995.
 
 No caso em exame, a parte autora não mais compareceu aos autos desde a última manifestação em 25/11/2024 (Id.55226106). d) inação patente, reveladora da perda de interesse superveniente na continuidade do feito pela parte que deflagrou a máquina judiciária, já que, na situação em exame, em meses, a parte exequente sequer se manifestou acerca dos resultados das pesquisas realizadas junto ao sistema SNIPER, Id. 70546424 e 70546425.
 
 Tudo configura – e trata-se de rol meramente exemplificativo – um conjunto de situações procedimentais em categórico desgarramento aos princípios cardinais do microssistema (Lei n. 9.099/1995, art. 2º).
 
 Pelo que todos esses recortes devem ensejar pronta solução terminativa do feito, por singela e perpendicular incompatibilidade entre o estado de coisas encontrado nestes autos com os agudíssimos tônus de concentração e economia de atos, de gratuidade no acesso e, com maior relevo, de celeridade, que timbram o processo dos Juizados Especiais).
 
 Para além disso, tal extinção – como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora.
 
 A respeito do tema, duas considerações necessárias: (i) a uma, não há se falar em exaurimento das buscas possíveis por medidas constritivas como condição para a extinção da fase executiva por não localização do devedor ou de bens passíveis de constrição, mesmo porque são, ao menos em linha de princípio, em número infinito (indo desde os chamados meios atípicos de execução [previstos no art. 139, IV, do CPC e perpendicularmente incompatíveis com o texto hialiano da lei especial em seu art. 53, §4º] até medidas que a própria parte exequente pode promover, como a inscrição do crédito exequendo em plataformas como o SERASA e anotações do número do processo junto a registros públicos e tabelionatos); Então, se não cabe falar em “exaurimento”, porque inatingível, o que seria um parâmetro razoável para a aplicação do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/1995, de cuja literalidade se extrai que não encontrados o devedor ou bens passíveis de penhora o processo será IMEDIATAMENTE extinto? Nesse balanço hão de ser consideradas algumas variáveis, tais como: (a) a data do ajuizamento da ação ou o início da fase de cumprimento; (b) o grau de diligência da parte exequente e as janelas de “tempo morto” causadas por sua desídia; (c) o número de tentativas de localização de bens pelo juízo, com fulcro nas postulações que lhe foram dirigidas ao longo dos anos pela parte interessada, entre outras.
 
 Para além disso, a segunda consideração a ter em registro: (i) posturas inermes da parte autora, que retratem indiferença ou acomodação longeva, se afiguram incompatíveis, de todo, com o princípio da cooperação (esperado e exigido de todos os sujeitos que atuam no processo [CPC, art. 6º]) e com a teoria dos atos próprios (que decorre da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º]), impondo a todos os sujeitos processuais, inclusive – passe o truísmo – à parte requerente, coerência entre suas manifestações de vontade comissivas e omissivas, pretéritas, presentes e futuras, além de responsabilização por suas escolhas (entre as quais a inadmissível entrega da causa ao Judiciário sem manifestação de vontade para além do trintídio legal [CPC, art. 485, III] ou por mais de ano [CPC, art. 485, II]).
 
 Acerca do modelo cooperativo, que instaura verdadeira transformação no modo de se conceber a ideia de direção do processo e redefine o alcance da noção de impulso oficial, toma-se a licença de transcrever o preciso escólio de Fredie Didier Jr., litteris: “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
 
 Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
 
 Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para quaisquer dos sujeitos processuais.”. (DIDIER JR., Fredie.
 
 Curso de direito processual civil. 18. ed., Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1. p. 126). [destaquei em negrito e sublinhado] Friso que a solução terminativa se justifica mesmo que haja – na espécie – inércia concorrente do Poder Judiciário, cujo órgão pode, em tese, acaso configurados os requisitos para tanto, vir a ser responsabilizado desde que presente alguma das hipóteses legais (CPC, art. 143, incisos; LOMAN, art. 35, II, etc.).
 
 Sob a égide do processo cooperativo, eventual conduta omissiva do órgão jurisdicional não exime a parte interessada de seus deveres de participação, pelo que aquela, conquanto possa (e deva, conforme o caso) conduzir a eventual responsabilização do sujeito imparcial, representa nenhum óbice à extinção de feitos abandonados ou insubmissos às limitações ritualísticas próprias da via angusta dos Juizados.
 
 Vai aí nenhuma arbitrariedade.
 
 Não no multicitado modelo processual cooperativo, consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015 como pauta ou linha condutora para a condução de todos os processos judiciais de caráter não-penal.
 
 Em um ambiente de cooperação, a despeito do impulso oficial, é de se esperar da parte autora – máxime em processos sustentados por toda a sociedade (gratuitos apenas para o proponente da ação!) – que adote postura constantemente diligente e ativa.
 
 Um “cruzar de braços” por 30 (trinta) dias ou mais, sobretudo em processos de juizados instaurados e tramitando sem objetividade há mais de quase 05 (cinco anos) é inadmissível.
 
 No caso vertente, repita-se, o processo foi instaurado em 05/04/2021 e a última manifestação de vontade da parte ocorreu em 25/11/2024.
 
 Note-se que entre a data do ajuizamento e a presente data, transcorreu o período de mais de 04 (quatro) anos, e mais de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte autora no processo.
 
 Ao longo de todo o iter executório, foram empreendidas as medidas de buscas registradas nos Id’s. 9872730, 38063846, 10349547, 52941121, 44248136, 44248138, 70546424 e 70546425.
 
 Trata-se de sinal o mais inequívoco possível de um comodismo que antagoniza com a própria razão de ser dos Juizados Especiais, microssistema que, em tal cenário, deixa de ser um “sonho de justiça”, como Sua Exa., o Ministro Luiz Fux, em magistral artigo, chegou a intitulá-lo (RePro, vol. 90.
 
 São Paulo: RT, 1998. p. 151/158) para se amoldar à célebre e ácida definição do saudoso José Joaquim Calmon de Passos, para quem os Juizados Especiais, quando assim utilizados (em franco abuso do direito de ação) não passariam de “uma arena gratuita para brigas de galos jurídicas, custeada a diversão com os recursos arrecadados do pagamento de impostos pelos contribuintes” (In: .
 
 Acesso em: 08 jul. 2025).
 
 A fotografia dos autos sob análise se subsume com perfeição à hipótese acima destacada (desinteresse superveniente revelado por inércia que ultrapasse o limite temporal legal), razão pela qual a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe. 3.
 
 Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, incisos III e IV do CPC c/c art. 51, §1º, e art. 53, §4º da Lei n° 9.099/1995.
 
 Sem custas ou honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995.
 
 Em havendo medida provisória de urgência ou de evidência deferida, torno-a sem efeito – devendo a unidade promover a(s) respectiva(s) baixa(s) –, assim como em relação a constrições patrimoniais porventura pendentes (sisbajud, renajud, infojud, sniper e afins). 1.
 
 Na eventualidade de haver constrição de parte do valor exequendo, acaso não considerada pelo juízo natural como de valor ínfimo (com liberação determinada à[s] parte[s] executada[s]), expeça-se alvará em favor da(s) parte(s) exequente. 2.
 
 Na hipótese de a constrição haver sido considerada pelo juízo natural como de valor ínfimo e em constando dos autos ordem de liberação em favor da[s] parte[s] executada (assim como na eventualidade de reconhecida por aquele sua natureza alimentícia), proceda-se ao desfazimento da restrição ou, acaso já transferida para conta judicial, proceda-se à expedição do respectivo alvará em favor daquela[s].
 
 Nas hipóteses 1 e 2 acima, o alvará poderá ser feito em nome do advogado presentante, desde que, cumulativamente: haja procuração com poderes bastantes e exista postulação específica nesse sentido.
 
 Inocorrentes os dois requisitos exigidos pelo Código de Normas da C.
 
 CGJES, a lavratura e respectiva expedição deverão ocorrer em nome da(s) parte(s) beneficiária(s).
 
 Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba. *Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis). *Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal.
 
 Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime(m)-se.
 
 Diligencie-se. À parte credora, acaso o tenha solicitado (e apenas nessa hipótese), expedir certidão de crédito.
 
 Não havendo falar-se em fornecimento da certidão de ofício.
 
 Da referida certidão deverão constar o número do processo em epígrafe, a natureza do título [se judicial ou extrajudicial] e do crédito nele consubstanciado, assim como as datas da constituição daquele (título executivo) e da citação (caso tenha ocorrido, interruptiva, pois, do prazo de prescrição).
 
 De posse da certidão de crédito e sob os ônus argumentativo e probatório de fornecer indícios de alteração na localização ou na situação econômico-financeira da parte executada, poderá o credor, oportunamente, ajuizar nova ação.
 
 Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
 
 CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato.
 
 Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
 
 Guaçuí/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa Nunes Saldanha Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
 
 HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n° 9.099/1995.
 
 Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
 
 Guaçuí/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
 
 ANEXO(S) GUAÇUÍ-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito Nome: APARECIDA MARGARETH ROCHA DA SILVA Endereço: Avenida José Alexandre, 69, Centro, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000
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                                            16/07/2025 13:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/07/2025 13:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/07/2025 13:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/07/2025 13:50 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            16/07/2025 11:53 Expedição de Comunicação via correios. 
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                                            16/07/2025 11:52 Homologada a Decisão de Juiz Leigo 
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                                            16/07/2025 11:52 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            16/07/2025 11:52 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            16/07/2025 11:52 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            14/07/2025 18:06 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 
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                                            09/07/2025 03:04 Decorrido prazo de REALMOVEIS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 08/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 18:56 Conclusos para julgamento 
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                                            09/06/2025 16:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            09/06/2025 16:22 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            09/06/2025 16:22 Processo Inspecionado 
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                                            02/12/2024 09:33 Conclusos para despacho 
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                                            25/11/2024 16:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/11/2024 12:46 Expedição de carta postal - intimação. 
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                                            22/11/2024 00:13 Decorrido prazo de REALMOVEIS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 21/11/2024 23:59. 
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                                            21/10/2024 19:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/10/2024 17:44 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            16/09/2024 19:07 Conclusos para decisão 
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                                            05/09/2024 18:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/08/2024 11:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/07/2024 17:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/07/2024 06:31 Decorrido prazo de POLLYANA DE SOUZA SOBREIRA em 03/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 06:30 Decorrido prazo de DEBORA DE SOUZA GONCALVES em 03/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 06:29 Decorrido prazo de ANDRESSA RIEDA REIS RIBEIRO em 03/07/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 16:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/06/2024 16:42 Determinada a quebra do sigilo fiscal 
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                                            18/03/2024 12:46 Conclusos para despacho 
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                                            16/03/2024 01:15 Decorrido prazo de DEBORA DE SOUZA GONCALVES em 14/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 01:48 Decorrido prazo de POLLYANA DE SOUZA SOBREIRA em 14/03/2024 23:59. 
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                                            11/03/2024 19:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/02/2024 18:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/02/2024 17:21 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            30/10/2023 12:35 Juntada de Certidão 
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                                            09/10/2023 10:28 Conclusos para decisão 
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                                            04/10/2023 19:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/09/2023 18:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            20/09/2023 12:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/09/2023 09:22 Conclusos para decisão 
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                                            12/09/2023 12:42 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2023 12:40 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2023 13:21 Expedição de intimação eletrônica. 
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                                            28/07/2023 01:51 Decorrido prazo de APARECIDA MARGARETH ROCHA DA SILVA em 27/07/2023 23:59. 
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                                            25/07/2023 08:55 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2023 15:05 Expedição de Mandado - citação. 
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                                            06/03/2023 15:00 Expedição de Mandado - citação. 
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                                            30/01/2023 17:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2023 09:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/01/2023 09:53 Conclusos para julgamento 
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                                            11/01/2023 17:51 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2022 09:53 Expedição de intimação eletrônica. 
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                                            04/08/2022 15:20 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            24/07/2022 12:38 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            22/06/2022 16:21 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            31/05/2022 17:44 Expedição de carta postal - citação. 
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                                            31/05/2022 17:42 Expedição de carta postal - citação. 
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                                            31/05/2022 17:39 Expedição de carta postal - citação. 
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                                            11/03/2022 09:58 Decorrido prazo de ANDRESSA RIEDA REIS RIBEIRO em 10/03/2022 23:59. 
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                                            11/03/2022 09:58 Decorrido prazo de POLLYANA DE SOUZA SOBREIRA em 10/03/2022 23:59. 
- 
                                            10/03/2022 11:13 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/03/2022 18:34 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/03/2022 15:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            10/02/2022 14:15 Expedição de intimação eletrônica. 
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                                            10/02/2022 14:15 Expedição de intimação eletrônica. 
- 
                                            10/02/2022 14:15 Expedição de intimação eletrônica. 
- 
                                            01/02/2022 17:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2022 08:38 Decorrido prazo de ANDRESSA RIEDA REIS RIBEIRO em 28/01/2022 23:59. 
- 
                                            30/01/2022 08:38 Decorrido prazo de POLLYANA DE SOUZA SOBREIRA em 28/01/2022 23:59. 
- 
                                            15/12/2021 11:21 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/12/2021 09:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            02/12/2021 12:46 Expedição de intimação eletrônica. 
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                                            25/11/2021 09:34 Decorrido prazo de ANDRESSA RIEDA REIS RIBEIRO em 23/11/2021 23:59. 
- 
                                            25/11/2021 09:34 Decorrido prazo de POLLYANA DE SOUZA SOBREIRA em 23/11/2021 23:59. 
- 
                                            11/11/2021 15:39 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            10/11/2021 12:06 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/11/2021 17:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/10/2021 17:52 Expedição de intimação eletrônica. 
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                                            27/10/2021 17:52 Expedição de intimação eletrônica. 
- 
                                            27/10/2021 17:52 Expedição de intimação eletrônica. 
- 
                                            21/10/2021 13:45 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            14/10/2021 06:26 Decorrido prazo de ANDRESSA RIEDA REIS RIBEIRO em 13/10/2021 23:59. 
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                                            14/10/2021 06:26 Decorrido prazo de POLLYANA DE SOUZA SOBREIRA em 13/10/2021 23:59. 
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                                            13/10/2021 12:19 Conclusos para decisão 
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                                            11/10/2021 17:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/09/2021 11:11 Decorrido prazo de APARECIDA MARGARETH ROCHA DA SILVA em 27/09/2021 23:59. 
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                                            22/09/2021 15:32 Expedição de intimação eletrônica. 
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                                            22/09/2021 15:32 Expedição de intimação eletrônica. 
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                                            22/09/2021 15:32 Expedição de intimação eletrônica. 
- 
                                            22/09/2021 15:28 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2021 10:35 Expedição de Mandado - citação. 
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                                            20/04/2021 11:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2021 11:11 Conclusos para despacho 
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                                            06/04/2021 15:56 Expedição de Certidão. 
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                                            05/04/2021 16:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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