TJES - 5004272-03.2023.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5004272-03.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAROLAYNE CRISTINI ARAUJO DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES Advogados do(a) REQUERENTE: EDSON LOURENCO FERREIRA - ES30359, PETERSON MARTINS BARBOSA - ES35720 Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINE ZAMBON MORAES - ES30672, THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587 DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por Karolayne Cristini Araújo de Souza em face Estado do Espírito Santo e Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense – AEBES, na qual busca a condenação dos réus ao pagamento de compensação pelos danos morais sofridos na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em decorrência de suposto erro médico por ocasião de seu parto, realizado no Hospital Jayme dos Santos Neves, e, posteriormente, na realização do procedimento de histerectomia total .
Proferida decisão saneadora (ID 56153729), a ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE – AEBES, em petição ID 61968805, requereu ajustes na referida decisão, relativamente aos pontos controvertidos da demanda.
Sustenta a requerida, em síntese, que a alegação autoral acerca da existência de restos placentários como causa da infecção puerperal não deveria figurar como ponto controvertido, na medida em que tal fato foi refutado pela prova documental já acostada aos autos.
Afirma que, a decisão, ao fixar como pronto controvertido a “(in) existência de erro médico quando do parto da autora ao deixar restos de placenta em seu organismo”, parte do pressuposto de que foram deixados restos de placenta no organismo da requerente, submetendo à apreciação judicial tão somente o fato de que se esse suposto esquecimento consistiria em erro ou não Relatados, decido.
A questão posta à análise cinge-se à definição da controvérsia fática relevante para o deslinde da causa, especificamente no que tange à causa primária da infecção puerperal que acometeu a autora.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial ancora a pretensão indenizatória em duas supostas falhas na prestação do serviço médico: (i) a negligência da equipe ao deixar restos placentários no útero da requerente após a realização do parto cesáreo, o que teria desencadeado o quadro infeccios ; e (ii) a realização de histerectomia total sem o consentimento informado da paciente ou de seus familiares.
Em sua defesa, tanto o Estado do Espírito Santo quanto a Associação Evangélica Beneficente Espírito-Santense - AEBES negaram a ocorrência de erro médico.
Especificamente sobre a causa da infecção, a defesa foi categórica ao afirmar que a descrição cirúrgica da laparotomia não revela a presença de restos placentários, mas sim um quadro de infecção grave com histerorrafia aberta (deiscência da sutura uterina).
A questão atinente à existência ou não de restos placentários na cavidade uterina da autora é, portanto, o epicentro da controvérsia fática e ponto nevrálgico para a caracterização do suposto erro médico e, por conseguinte, do dever de indenizar.
Ora, a alegação foi expressamente lançada pela autora como causa de pedir e foi diretamente combatida, em todas as oportunidades, pela defesa dos requeridos, o que, inevitavelmente, torna a questão como ponto controvertido da demanda e, portanto, objeto da fase instrutória, na forma do artigo 374, do CPC.
A mera apresentação de documentos pela parte ré, como o laudo circunstanciado ou a descrição cirúrgica, que não mencionam os referidos restos placentários, não possui o condão de, por si só, solver a controvérsia em fase postulatória.
Tal documentação representa a versão dos requeridos sobre os fatos, cuja força probante será devidamente sopesada por ocasião do julgamento de mérito, em confronto com os demais elementos de prova a serem produzidos na fase instrutória.
Dessa forma, a existência ou não de restos placentários no útero da autora é, inegavelmente, questão controvertida nos autos, justamente por ter sido afirmada por uma parte e negada pela outra, demandando dilação probatória para seu escorreito esclarecimento.
A definição de tal matéria como ponto controvertido na decisão saneadora é, portanto, medida que se impõe, em estrita observância ao disposto no art. 357, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ajuste formulado pela AEBES, ao tempo em que mantenho integralmente a decisão saneadora de ID 56153729, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se as partes para ciência do presente pronunciamento, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificarem os pedidos de provas apresentados em ID 47954388 (autora), ID 47783214 (AEBES) e o desinteresse na produção de outras provas manifestado pelo Estado (ID 57171880).
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
16/07/2025 13:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 13:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 15:07
Conclusos para despacho
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26/02/2025 04:23
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:23
Decorrido prazo de PETERSON MARTINS BARBOSA em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:23
Decorrido prazo de EDSON LOURENCO FERREIRA em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:23
Decorrido prazo de CAROLINE ZAMBON MORAES em 21/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 10:51
Juntada de Petição de indicação de prova
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10/12/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 14:44
Conclusos para decisão
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03/08/2024 01:14
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 01:14
Decorrido prazo de EDSON LOURENCO FERREIRA em 26/07/2024 23:59.
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02/07/2024 22:17
Juntada de Petição de indicação de prova
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02/07/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:39
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 01:36
Decorrido prazo de PETERSON MARTINS BARBOSA em 23/01/2024 23:59.
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19/11/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 15:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2023 14:41
Juntada de Carta
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04/10/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 13:45
Conclusos para despacho
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31/07/2023 01:29
Decorrido prazo de EDSON LOURENCO FERREIRA em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 21:08
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 13:17
Processo Inspecionado
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30/05/2023 06:31
Decorrido prazo de EDSON LOURENCO FERREIRA em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:48
Decorrido prazo de EDSON LOURENCO FERREIRA em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:47
Decorrido prazo de EDSON LOURENCO FERREIRA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 19:35
Conclusos para decisão
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26/05/2023 19:34
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2023 10:37
Expedição de intimação eletrônica.
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22/04/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2023 09:02
Expedição de citação eletrônica.
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13/03/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 17:39
Conclusos para despacho
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24/02/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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