TJES - 0006582-09.2017.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0006582-09.2017.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: ROSY SZTERN QUEIROZ INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) INTERESSADO: RIANE BARBOSA CORREA - ES16926 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, originado de Embargos à Execução Fiscal, requerido pela advogada RIANE BARBOSA CORRÊA (OAB/ES 16.926), em nome próprio e na qualidade de patrona de ROSY SZTERN QUEIROZ, em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
Narrou a embargante, inicialmente representada pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, que o Município de Aracruz ajuizou em seu desfavor a Ação de Execução Fiscal nº 0004613-66.2011.8.08.0006, visando ao adimplemento do montante de R$ 762,49 (setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos).
Sustentou, em sede preliminar, a nulidade da citação por edital realizada no bojo do feito executivo.
Argumenta que a citação editalícia é medida excepcional e que não foram esgotados todos os meios para a sua localização pessoal, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Alega que o exequente deveria ter diligenciado junto a diversos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos antes de requerer a citação ficta.
No mérito, apresentou defesa por negativa geral.
Dessa forma, a Defensoria Publica requereu o acolhimento da preliminar para declarar nula a citação por edital e, no mérito, a improcedência do pedido executório.
Despacho inicial determinou a intimação do Município embargado para apresentar impugnação.
O Município de Aracruz, em sua impugnação, rechaçou a tese de nulidade.
Defendeu a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a validade da citação por edital, ao argumento de que a embargante não manteve seu endereço atualizado no cadastro municipal, o que impossibilitou a citação pessoal.
Requereu, ao final, a improcedência dos embargos.
Sentença proferida em 21 de junho de 2018 julgou procedentes os embargos para declarar a nulidade dos atos posteriores à citação por edital, determinando que a Fazenda Pública Municipal promovesse o regular prosseguimento da execução com a citação pessoal da executada.
Na mesma decisão, condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Após a prolação da sentença, a embargante constituiu advogada particular, que peticionou nos autos requerendo informações sobre a origem do débito.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença para execução dos honorários advocatícios, a advogada da embargante RIANE BARBOSA CORRÊA apresentou memória de cálculo no valor de R$ 305,96 (trezentos e cinco reais e noventa e seis centavos).
Devidamente intimado, o Município de Aracruz manifestou concordância com o valor executado, mas solicitou um pronunciamento judicial acerca da legitimidade da advogada para receber o crédito, uma vez que a fase de conhecimento fora iniciada sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado.
Instada a se manifestar, a Defensoria Pública informou, em mais de uma ocasião, ter se retirado da representação processual da parte, requerendo a intimação da patrona particular para os atos subsequentes.
A Contadoria Judicial, por sua vez, certificou a correção do cálculo apresentado (ID 53528607).
Em despacho (ID. 63337849), observou-se a existência de uma sentença de extinção juntada aos autos físicos de forma cronologicamente equivocada e determinou a regularização do processado.
Na mesma oportunidade, em razão da sucessão de representação processual (Defensoria Pública e advogada particular), determinou a intimação de ambas para esclarecerem a titularidade dos honorários devidos.
Em resposta, a advogada particular reiterou sua atuação no feito desde 2018 (ID. 63503494), e a Defensoria Pública informou não mais atuar em favor da embargante, que constituiu patrono privado (ID. 65164069). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A controvérsia central a ser dirimida reside na definição da legitimidade ativa para a execução dos honorários de sucumbência fixados na sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal.
Conforme dispõem os artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, sendo-lhe devidos como contraprestação pelo trabalho desenvolvido no processo.
A titularidade da verba, portanto, vincula-se à atuação profissional que, em aplicação do princípio da causalidade, levou à condenação da parte adversa.
No caso concreto, a análise cronológica dos autos revela de forma inequívoca que toda a fase de conhecimento dos Embargos à Execução – desde a petição inicial até a prolação da sentença – foi conduzida pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo.
Foi a atuação desta instituição que resultou no provimento jurisdicional favorável e na consequente fixação da verba honorária ora executada.
A habilitação da advogada particular, Dra.
RIANE BARBOSA CORRÊA, ocorreu apenas após a prolação da sentença.
Quando a parte vencedora é representada pela Defensoria Pública, a jurisprudência pátria, em harmonia com o disposto no art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/94, é pacífica no sentido de que os honorários sucumbenciais não pertencem ao defensor público que atuou no feito, mas sim à própria instituição, devendo ser recolhidos ao fundo respectivo, destinado ao seu aparelhamento e modernização.
Dessa forma, a pretensão da advogada particular de executar o crédito em nome próprio carece, em princípio, de amparo legal, uma vez que não consta nos autos qualquer registro de sua atuação na fase que originou o direito à verba.
Considerando o exposto, entendo cabível a nova intimação da advogada Riane Barbosa Corrêa e da Defensoria Pública para esclarecimentos sobre a titularidade dos honorários devidos.
Ante o exposto, INTIMEM-SE a Defensoria Pública e a advogada Riane Barbosa Corrêa para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, VENHAM-ME os autos conclusos.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
16/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 14:47
Decorrido prazo de ROSY SZTERN QUEIROZ em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 12:39
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
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28/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/09/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
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18/09/2024 17:35
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/09/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 07:30
Decorrido prazo de ROSY SZTERN QUEIROZ em 10/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:34
Conclusos para decisão
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27/05/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:21
Processo Inspecionado
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25/01/2024 08:48
Conclusos para decisão
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24/01/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 01:25
Decorrido prazo de ROSY SZTERN QUEIROZ em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 04:31
Decorrido prazo de ROSY SZTERN QUEIROZ em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 14:32
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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15/10/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 09:47
Conclusos para despacho
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21/08/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 12:56
Expedição de intimação eletrônica.
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02/06/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 19:13
Processo Inspecionado
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02/06/2023 15:00
Conclusos para despacho
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02/06/2023 14:59
Apensado ao processo 0004613-66.2011.8.08.0006
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02/06/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 12:10
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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