TJES - 5036581-86.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5036581-86.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSE LUIZ MOURENCIO JUNIOR INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESPIRITO SANTO - IPAJM EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: DIONISIO BALARINE NETO - ES7431, JOSE LUIZ MOURENCIO JUNIOR - ES26558 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Honrários Advcatícios movido por José Luiz Mourencio Junior e Dionisio Balarine Neto em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM.
Após remessa dos autos à Contadoria Judicial, foi apresentada memória de cálculo (ID 34238584), a qual foi homologada por decisão de ID 50082557, fixando o valor devido em R$ 15.383,06 (quinze mil, trezentos e oitenta e três reais e seis centavos), com determinação de expedição do respectivo “precatório/RPV”.
O executado opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à determinação de expedição de precatório, alegando que o cumprimento de sentença versa apenas sobre honorários advocatícios, não havendo valor que enseje a expedição de precatório.
Intimados, os exequentes reiteraram que o valor devido é inferior ao limite para precatório, sendo adequado o pagamento por meio de RPV. É o relatório.
DECIDO.
Certo é que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC/2015, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão.
O artigo 100, §3º da Constituição da República leciona que “O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”.
Nessa linha, a Lei Estadual nº 7.674/03 dispõe, em seu artigo 2º, que o valor da Requisição de Pequeno Valor (RPV) corresponde a 4.420 (quatro mil, quatrocentos e vinte) VRTEs (Decreto nº 5.565-R/2023).
No ano de 2024, o valor do VRTE foi fixado em R$ 4,5032, resultando no montante de R$ 19.904,14 (dezenove mil, novecentos e quatro reais e quatorze centavos).
Assim, considerando que o valor executado é inferior ao limite estabelecido para precatório, impõe-se o pagamento mediante RPV, nos termos da legislação aplicável, cabe à autarquia estadual cumprir o disposto na norma, que não deixa dúvidas, cabendo à executada cumprir o disposto na norma, que não deixa dúvidas.
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo na íntegra a decisão de ID 50082557.
Em tempo, retifique-se o registro e autuação do feito no sistema PJe devendo constar como exequentes “José Luiz Mourencio Junior” e “Dionisio Balarine Neto” e como executado o “Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM”, certificando-se a respeito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
15/07/2025 13:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 20:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 15:48
Conclusos para despacho
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11/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 13:32
Conclusos para despacho
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18/04/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MOURENCIO JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 17:05
Conclusos para despacho
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21/11/2023 16:51
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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21/11/2023 16:50
Conta Atualizada
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20/11/2023 15:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/11/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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08/11/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 20:48
Conclusos para despacho
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17/04/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 17:12
Expedição de intimação eletrônica.
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23/01/2023 21:06
Processo Inspecionado
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17/11/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 13:25
Conclusos para despacho
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17/11/2022 13:25
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 10:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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