TJES - 0000140-05.2021.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 Número do Processo: 0000140-05.2021.8.08.0065 REQUERENTE: ITALO ALVARENGA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JAGUARE Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364 Nome: MUNICIPIO DE JAGUARE Endereço: Avenida Nove de Agosto, 2.326 Centro - Jaguaré - ES, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ÍTALO ALVARENGA, assistido pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jaguaré, em face do MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, todos qualificados nos autos.
Decisão de fl.15/16 do anexo vol. 1.2, indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela e determinando a citação do réu.
Contestação às fl. 21/24 do anexo 1.2, pugnando pela improcedência dos pedidos descritos na exordial, e ao final, a condenação do autor ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Despacho de fl.40129007, determinando a intimação das partes acerca das provas que pretendem produzir.
Manifestação do réu em id 47058319, informando que não pretende produzir provas.
Manifestação autoral em id 47426314, pugnando pela produção de prova pericial.
Pois bem. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Nos moldes do artigo 464 do Código de Processo Civil, o juiz poderá indeferir a prova pericial quando for desnecessária tendo em vista os documentos já acostados aos outros ou outras provas já produzidas.
Vejamos: Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. § 4º Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.
Deste modo, no caso concreto, tenho que seja desnecessária a produção da prova pericial para aferir o grau de insalubridade, vez que o ponto crucial dos autos gira em torno de que o autor exerceu ou não a função de agente funerário.
Deste modo, esta magistrada, entende que tal produção de prova não influencia no julgamento, considerando os documentos já acostados nos autos.
Ainda, sobre o indeferimento da prova pericial, não há em que se falar em cerceamento de defesa, a luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
ACERVO DOCUMENTAL.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 1.
Caso em que o particular sustenta nulidade do acórdão proferido na origem por cerceamento de defesa, tendo em vista posterior julgamento antecipado de mérito. 2.
Conforme consignado no decisum agravado, o Tribunal a quo afastou o alegado cerceamento de defesa pelas seguintes razões: "no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção". 3.
O art. 370, caput e parágrafo único, do CPC/2015 (130 do CPC/1973) consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto.
Não obstante, a averiguação acerca da necessidade de produção de determinado meio de prova impõe a análise do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. 4.
Com efeito, "no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" (REsp 1.175.616/MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/3/2011). 5.
Não há como aferir eventual cerceamento de defesa sem que se verifiquem as provas trazidas aos autos, atraindo a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 7.
Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem (art. 70, § 4º, da Lei 9.605/1998), dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 8.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 9.
Recurso Especial do particular não conhecido.
Recurso Especial do Ibama não provido. (STJ - REsp: 1835095 SC 2019/0258233-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) (Grifos nossos).
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa quando as provas colecionadas aos autos são idôneas e suficientes para apreciar a pretensão autoral.
Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" (Agint no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
Herman Benjamin).
O juiz é o destinatário das provas e a ele compete considerar as questões suscitadas e os elementos exibidos pelas partes, só determinando dilação probatória em maior ou menor extensão quando estritamente necessária para seu convencimento.
No caso, a prova documental exibida mostra-se suficiente para o julgamento da lide, afigurando-se desnecessária a providência perseguida.
Ante o exposto, INDEFIRO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Com fundamento no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado do pedido , devendo a partes serem intimadas da presente decisão, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e em sendo o caso de insistir na produção de prova pericial, deverá demonstrar de maneira fundamentada sua pertinência.
Findado o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
JAGUARÉ, data conforme assinatura eletrônica.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011014153966300000019706959 Certidão Certidão 24030717203089600000037552665 Despacho Despacho 24032510182919300000038295998 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24032510182919300000038295998 Não pretende produzir provas Petição (outras) 24071916441084000000044768931 Indicação de prova Indicação de prova 24072522483660600000045111040 -
16/07/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
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02/08/2024 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARE em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 22:48
Juntada de Petição de indicação de prova
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19/07/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:18
Processo Inspecionado
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15/03/2024 14:23
Conclusos para decisão
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07/03/2024 17:20
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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