TJES - 5013178-92.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5013178-92.2024.8.08.0000.
AGRAVANTES: MOACIR FLORINDO DE FREITAS, GESRAEL DA CONCEIÇÃO PAULO, LUIZ SUDRE DE ASSIS, JAIRO JOSÉ DA COSTA E JOÃO ÂNGELO DE FREITAS.
AGRAVADO: JOSÉ MARIA DE AMORIM.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DECISÃO MOACIR FLORINDO DE FREITAS, GESRAEL DA CONCEIÇÃO PAULO, LUIZ SUDRE DE ASSIS, JAIRO JOSÉ DA COSTA e JOÃO ÂNGELO DE FREITAS interpuseram agravo de instrumento em face da respeitável decisão id 9694460, proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Comarca de Ibatiba nos autos da “AÇÃO DE DENUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C AÇÃO DE DESOBSTRUÇÃO DE ESTRADA COM SERVIDÃO DE PASSAGEM”, registrada sob o n. 5001403-82.2024.8.08.0064, proposta por eles contra JOSÉ MARIA DE AMORIM, que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
Nas razões do recurso (id 9694191) alegaram os agravantes, em síntese, que: 1) “o Agravado, José Maria de Amorim, construiu uma varanda sobre a estrada de passagem utilizada por eles, dificultando ou impossibilitando o tráfego de veículos maiores.
Além disso, o Agravado colocou uma cerca com cadeado, impedindo o livre trânsito”; e 2) as provas coligidas comprovam as alegações deles.
Requereram “O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão do efeito suspensivo para reformar a decisão agravada, deferindo-se a tutela de urgência pleiteada”. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela provisória de urgência demanda a presença da probabilidade de provimento do recurso e do periculum in mora.
As alegações dos recorrentes são relevantes, mas demandam dilação probatória, devendo ser possibilitado ao agravado manifestar-se no processo.
Destarte, não está presente a probabilidade de provimento do recurso.
De outro flanco, também não constatei a presença do periculum in mora diante do lapso temporal transcorrido entre os fatos e a propositura da demanda.
A propósito, foi mencionado na petição inicial que “há 04 (quatro) anos atrás o requerido JOSE MARIA DE AMORIM, adquiriu uma pequena parte de terreno e construiu uma casa sendo que sua varanda ficou localizada exatamente sobre a estrada de passagem dos requerentes, bem como instalou um varal que obstruem parcialmente a passagem na estrada mencionada, tornando difícil ou impossível o tráfego de veículos maiores, como caminhões com cargas, adubos, materiais de construção e máquinas pesadas.
Além da construção da varanda e do varal, o réu colocou uma cerca com cadeado, impedindo o livre trânsito dos autores e demais proprietários que utilizam a estrada” (id 9694457).
Meu, o destaque em negrito.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso.
Intimem-se os agravantes desta decisão.
Expeça-se carta de ordem para intimação do agravado para responder ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. (Consigno que não determinei que tal intimação seja feita por carta com aviso de recebimento, como prevê o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, porque acredito que os Correios não prestam, na localidade onde o agravado reside, o serviço de entrega domiciliar de correspondências).
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR -
15/07/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 13:36
Juntada de Carta de Ordem
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25/02/2025 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 13:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/02/2025 18:41
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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11/12/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:03
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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03/09/2024 12:03
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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03/09/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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