TJES - 0006550-47.2021.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 0006550-47.2021.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: LEON FONSECA BRANDAO CARVALHO Advogados do(a) REU: ELCINEIA ROZA MACEDO - ES30592, ELUANA CAMPOS BASTOS - ES29914 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de termo circunstanciado lavrado em desfavor de LEON FONSECA BRANDAO CARVALHO, flagrado na posse de pequena quantidade da substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, destinada ao consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com a determinação legal.
Acerca do assunto em voga, vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 506 de repercussão geral (Leading Case: RE 635659), por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006, no que tange à criminalização da posse de maconha para consumo pessoal, afastando-se assim todo e qualquer efeito de natureza penal decorrente dessa conduta, senão vejamos: 1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
Considerando que a decisão vinculativa do Supremo Tribunal Federal equivale a uma abolitio criminis, devendo retroagir para alcançar fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado (CP, art. 2º, parágrafo único), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LEON FONSECA BRANDAO CARVALHO, com fundamento no art. 107, III, do Código Penal.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias.
Não obstante ter o Supremo Tribunal Federal reconhecido a atipicidade da conduta praticada, houve expressa indicação no Acórdão de que a advertência sobre os efeitos das drogas e a medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, estabelecidas no preceito secundário do art. 28 da lei nº 11.343/06, deverão ser aplicadas pelo juiz, mas em procedimento de natureza não penal e sem a atribuição de quaisquer efeitos criminais para a sentença.
Outrossim, a Corte Suprema definiu que o procedimento a ser adotado pela autoridade judiciária será objeto de regulamentação por parte do CNJ, mas até que haja a respectiva deliberação, “a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença”.
Sendo assim, comprovado que LEON FONSECA BRANDAO CARVALHO portava pequena quantidade de maconha para consumo pessoal, fica ele(a) ADVERTIDO(A) sobre os efeitos nocivos da droga1, sem a atribuição de qualquer efeito de natureza penal a esta sentença, conforme orientação preconizada pelo Tema 506/STF (Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III).
Intime-se o autor do fato para tomar conhecimento da advertência aplicada, SERVINDO A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO, sem necessidade de designação de audiência para tal finalidade.
Fica autorizada a destruição da droga apreendida.
Expeça-se a certidão de atuação da advogada dativa nomeada para assistência do réu, conforme decisão de fl. 52.
Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e o autor do fato.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz de Direito 1Segundo a Organização Pan-Americana de Saúde e a Organização Mundial de Saúde, “Em todo o mundo, a cannabis, comumente chamada de maconha, é a droga ilegal mais utilizada.
Classificada como alucinógena, a cannabis está associada a uma série de riscos à saúde.
Embora overdoses e toxicidade sejam possíveis, a cannabis traz um risco muito baixo de causar a morte.
No entanto, as chances podem aumentar quando combinado com outras drogas.
A intoxicação aguda por cannabis está associada a um risco aumentado de: Ansiedade; Atenção e memória prejudicadas; Disforia; Aumento do risco de acidentes e lesões; Náusea; Pânico e Paranoia. https://www.paho.org/pt/topicos/abuso-substancias#:~:text=O%20uso%20repetido%20e%2020prolongado%20dessas%20subst%C3%A2ncias%20ao,ou%20funcionamento%20interpessoal%2C%20familiar%2C%20acad%C3%AAmico%2C%20profissional%20ou%20jur%C3%ADdico -
15/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:40
Desentranhado o documento
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15/07/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 13:37
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/07/2025 13:37
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:54
Extinta a Punibilidade por retroatividade de lei para LEON FONSECA BRANDAO CARVALHO - CPF: *45.***.*30-08 (REU).
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18/04/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de ELUANA CAMPOS BASTOS em 27/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 13:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/04/2024 15:26
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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