TJES - 0000417-63.2005.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000417-63.2005.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ INTERESSADO: DIRCEU CAVALHERI, EDIVAN GUIDOTE RIBEIRO, CLAUDIO SPINASSE, CLOVES VIEIRA, JOÃO ROCHA NUNES, JOSE NILO DA VITORIA, MARGARETH DA SILVA CABIDELLI, MARILZA TEIXEIRA FURIERI, NIVALDO GONÇALVES QUIRINO, ORVANIR PEDRO BOSCHETTI, RONALDO MODENESI CUZZUOL, ROSANE RIBEIRO MACHADO, SAULO RODRIGUES MEIRELLES, SUELI OLIVEIRA QUINONEZ, ZEZINHO ATILIO SCOPEL, ESPOLIO DE ELOISIO GERALDO GUZZO Advogados do(a) INTERESSADO: JEESALA MAYER COUTINHO COELHO - ES21224, MARCUS VINICIUS PEREIRA PAIXAO - ES31373 Advogado do(a) INTERESSADO: DIONISIO BALARINE NETO - ES7431 Advogados do(a) INTERESSADO: LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS - ES10386, MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280, VICTOR MONTEIRO COSTA - ES26778 Advogados do(a) INTERESSADO: FILIPE SELVATICI SANTOS - ES20782, NILSON FRIGINI - ES3003 Advogados do(a) INTERESSADO: LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS - ES10386, VICTOR MONTEIRO COSTA - ES26778 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELA CABIDELLI ARAUJO BUZATO - ES26975 Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676 Advogados do(a) INTERESSADO: EDIMAR MOLINARI - ES14655, EDUARDO SILVA BITTI - ES10934, FILIPE SELVATICI SANTOS - ES20782, FLAVIA SPINASSE FRIGINI - ES17452, LUCIAN QUINTAES CARDOSO - ES24803, NILSON FRIGINI - ES3003 Advogados do(a) INTERESSADO: FILIPE SELVATICI SANTOS - ES20782, LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739, MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440 Advogado do(a) INTERESSADO: FRANCINE CUNHA CHAVES QUIRINO - ES31868 Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE PERES DE ARAUJO - ES429A DESPACHO Trata-se de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de ESPOLIO DE ELOISIO GERALDO GUZZO E OUTROS, já qualificados.
Analisando detidamente os autos, verifico que o Ministério Público requer o reconhecimento da fraude à execução em decorrência da conduta atribuída ao ESPÓLIO DE ELOISIO GERALDO GUZZO (ID 70261419), com relação à partilha e cessão onerosa de três imóveis constantes na Escritura Pública de Inventário Extrajudicial com Bens a Partilhar (ID 70261420).
O Ministério Público fundamenta seu pedido de declaração de fraude à execução na constatação de que, após o ajuizamento da ação de improbidade administrativa e a prolação da sentença de parcial procedência, o espólio do réu promoveu a alienação de bens imóveis a familiares próximos, com o evidente propósito de esvaziar seu patrimônio e frustrar a execução judicial.
As cessões onerosas de imóveis ocorreram entre a viúva, a mãe e o irmão do falecido, todos parentes próximos, circunstância que, aliada à ausência de comprovação efetiva de pagamento e à inexistência de outros bens no acervo patrimonial, afasta a presunção de boa-fé e caracteriza a fraude, conforme os artigos 790, inciso V, e 792, inciso IV e §1º, do Código de Processo Civil.
Além disso, o parquet destaca jurisprudência que reconhece como presumidamente fraudulenta a alienação de bens entre parentes realizada após o ajuizamento da ação e em momento posterior ao trânsito em julgado da condenação, independentemente do registro de penhora, especialmente quando há indícios de simulação e conluio.
Nesse sentido, pleiteia o imediato reconhecimento da fraude à execução e a ineficácia das alienações, com a decretação da indisponibilidade dos bens originalmente pertencentes ao espólio e a adoção das medidas executórias cabíveis para resguardar a efetividade da tutela jurisdicional e a recomposição do erário.
Diante disso, INTIME-SE o ESPÓLIO DE ELOISIO GERALDO GUZZO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a alegação de fraude à execução formulada pelo Ministério Público, caso assim entenda, sob pena de preclusão.
Ademais, a fim de assegurar o contraditório prévio, INTIME-SE o terceiro adquirente, JAIR ALBERTO GUZZO (CPF sob o n.º *25.***.*22-91, tel. 27 – 99984-1348, domiciliado nos endereços rurais dos Sítios São Luiz e Sagrado Coração), acerca da alegação de fraude à execução, para que, querendo, exerça o seu direito de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil.
Além disso, considerando a notícia do falecimento do executado Cloves Vieira Ferreira, comunicada pelo Município de Aracruz (ID 47803062) e comprovada pelos documentos que instruem os autos do inventário (ID 63500882), impõe-se a regularização do polo passivo, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes.
Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, com a morte da parte, dar-se-á a sua sucessão pelo espólio ou por seus sucessores.
A representação do espólio em juízo, conforme o art. 75, VII, do CPC, é exercida pelo inventariante.
Contudo, até que o inventariante preste o devido compromisso, a administração da herança e sua representação processual, ativa e passiva, recaem sobre a figura do administrador provisório, nos moldes dos artigos 613 e 614 do mesmo diploma legal e do art. 1.797 do Código Civil.
Com efeito, a análise da documentação acostada (ID 63500882) revela que, embora o herdeiro Emerson Campagnaro Ferreira tenha requerido a abertura do inventário de Cloves Vieira Ferreira (Processo nº 5005921-95.2024.8.08.0006), ele ainda não foi formalmente nomeado inventariante, tampouco prestou o respectivo compromisso legal.
Nesse contexto fático-jurídico, a legitimidade para representar o espólio em juízo e receber a citação inicial é do administrador provisório, figura que, no caso, recai sobre o Sr.
Emerson, por ser o herdeiro que deu início ao procedimento sucessório, conforme entendimento esposado pelo Município de Aracruz (ID 63500859) e pelo Ministério Público (ID 64930983), e em atenção ao disposto no art. 1.797, II, do Código Civil.
Dessa forma, para o devido saneamento do feito e para que se possa proceder à futura habilitação formal, em observância ao contraditório, é medida que se impõe chamar o representante legal do espólio aos autos, que, até o compromisso do inventariante, é o administrador provisório (art. 614 do CPC).
Assim, CITE-SE o administrador provisório, Sr.
Emerson Campagnaro Ferreira, no endereço informado (Rua Ephifanio Pontim, nº 55, Bairro Vila Nova, Aracruz/ES, CEP: 29.190-415), para que, em nome do Espólio de Cloves Vieira Ferreira, tome ciência da presente execução e adote as providências para a regularização da sucessão processual, nos termos dos artigos 687 e seguintes do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, CONCLUSOS para deliberação.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
16/07/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 03:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE NILO DA VITORIA em 12/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDERSON SEGATTO GHIDETTI em 12/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:27
Decorrido prazo de SUELI OLIVEIRA QUINONEZ em 12/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:27
Decorrido prazo de EMANUELE SEGATTO GHIDETTI DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:27
Decorrido prazo de DIEGO SEGATTO GHIDETTI em 12/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:26
Decorrido prazo de EDIVAN GUIDOTE RIBEIRO em 12/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ELOISIO GERALDO GUZZO em 12/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARILZA TEIXEIRA FURIERI em 12/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MARGARETH DA SILVA CABIDELLI em 12/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:44
Decorrido prazo de EMANUELE SEGATTO GHIDETTI DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:44
Decorrido prazo de DIEGO SEGATTO GHIDETTI em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:43
Decorrido prazo de ANDERSON SEGATTO GHIDETTI em 15/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:01
Decorrido prazo de NIVALDO GONÇALVES QUIRINO em 05/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 02:40
Decorrido prazo de NIVALDO GONÇALVES QUIRINO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:40
Decorrido prazo de MARGARETH DA SILVA CABIDELLI em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:39
Decorrido prazo de SUELI OLIVEIRA QUINONEZ em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:39
Decorrido prazo de MARILZA TEIXEIRA FURIERI em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:39
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ELOISIO GERALDO GUZZO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:39
Decorrido prazo de JOSE NILO DA VITORIA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 15:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
22/07/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 19:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/11/2023 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2023 01:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 16:00
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 15:59
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 13:58
Apensado ao processo 5000645-20.2023.8.08.0006
-
13/06/2023 22:23
Processo Inspecionado
-
13/06/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 09:04
Decorrido prazo de MARGARETH DA SILVA CABIDELLI em 13/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 06:33
Decorrido prazo de JOSE NILO DA VITORIA em 13/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 11:48
Decorrido prazo de SUELI OLIVEIRA QUINONEZ em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 10:37
Decorrido prazo de ROSANE RIBEIRO MACHADO em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 10:37
Decorrido prazo de JOÃO ROCHA NUNES em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 10:37
Decorrido prazo de DIRCEU CAVALHERI em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 10:37
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ELOISIO GERALDO GUZZO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 23:26
Decorrido prazo de ZEZINHO ATILIO SCOPEL em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 21:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2023 10:32
Decorrido prazo de NIVALDO GONÇALVES QUIRINO em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 14:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/02/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 17:43
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2023 17:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/01/2023 17:35
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2008
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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