TJES - 5000942-66.2021.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5000942-66.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIEL ANTUNES PATROCINIO Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588, JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO - ES9624 REQUERIDO: TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Advogado do(a) REQUERIDO: MILTON RAMOS DE ABREU LIMA - ES13278 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença em que contendem as partes supramencionadas.
A parte Autora pugnou pela expedição de mandado de cobrança, penhora e avaliação, bem como pela expedição de ofício aos Sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIMBA, conforme petição de ID nº 33117861.
Despacho de ID nº 43145130, informando que fora efetuada ordem de bloqueio de valor equivalente à satisfação da tutela pretendida, por intermédio do Sistema SISBAJUD, porém não fora constatado saldo suficiente em conta-corrente de titularidade da parte Executada, inviabilizando a penhora online.
Ademais, fora efetuada consulta junto ao Sistema RENAJUD, em que logrou-se êxito em localizar bens de titularidade da parte Executada, razão pela qual, fora procedido a ordem de restrição e penhora do bem no valor equivalente à satisfação de valor remanescente.
E, por fim, fora expedido mandado de penhora e avaliação do bem encontrado por intermédio do Sistema RENAJUD.
Manifestação da parte Autora em ID nº 46329453, ocasião em que pugna pela expedição de mandado de penhora e avaliação do bem encontrado na Certidão de ID nº 43647014.
Manifestação da parte Autora em ID nº 50446203, ocasião em que pleiteia expedição de ofício à CIRETRAN de designar ou ao DETRAN/ES, com objetivo de bloquear o veículo em questão, para que o Executado não possa transferi-lo a terceiros.
Ademais, pugna pela intimação do Executado da penhora efetiva e não sobrevindo embargos, requer a designação de datas para realização do leiloamento do bem constrito.
Despacho de ID nº 53322963, informando do indeferimento do pedido de penhora por termo do bem encontrado através do Sistema RENAJUD, tendo em vista que conforme documento de ID nº 49684100 o bem fora vendido no dia 06/10/2023 a terceiro.
Na mesma ocasião, intimou-se a Ré para indicar bens passíveis de penhora.
A parte Requerente, em petição de ID nº 55410971, pugna pela desconsideração da personalidade jurídica da parte Ré. É o relato essencial.
DECIDO.
Diante do pedido formulado pela parte autora, cabe ressaltar que os requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) estão estabelecidos em nosso ordenamento jurídico no art. 50 do Código Civil Brasileiro, que dispõe in verbis: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
No mesmo sentido dispõe o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Diante de tais preceitos normativos, os precedentes dos Tribunais Superiores, acompanhados pelas decisões de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, são no sentido de que o abuso da personalidade jurídica acima descrito se revela por meio de atos intencionais dos sócios visando fraudar terceiros, senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE.
APELO NOBRE. 1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. 2) VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE. 3) OFENSA AOS ARTS. 592, II, DO CPC E 997, II, 999, 1.150 E 1.151 DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211 DO STJ. 4) CONTRARIEDADE AO ART. 50 DO CC/02.
TRIBUNAL LOCAL QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. 5) ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. 6) EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. (…) 4.
O Tribunal local dirimiu a controvérsia, reconhecendo a falta de preenchimento dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, com base nas provas dos autos.
A reforma de tal entendimento atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.1.
O entendimento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a dissolução irregular da sociedade empresarial, por si só, não é causa para a desconsideração da personalidade jurídica.
Aplicação da Súmula nº 83 do STJ. (…) 6.
Agravo regimental não provido. (Processo AgRg no AREsp 719286/SC; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0124577-0; Relator (a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156); Órgão Julgador T3 – TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento; 14/06/2016; Data da Publicação/Fonte DJe 21/06/2016).
Logo, para desconsiderar a personalidade jurídica do ente devedor, vinculando o patrimônio dos sócios às dívidas da sociedade, deve haver fundadas suspeitas de ter o administrador agido de má-fé, com fraude a interesses de credores e com prova de abuso de direito.
Ademais, o obstáculo ao cumprimento das obrigações a que se refere o § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor deve ter como pressuposto a demonstração de fraude.
Outrossim, trata-se de medida excepcional e extrema, devendo ser deferida após ter se esgotado todos os meios de cumprimento da obrigação pela pessoa jurídica e também verificada a má-fé.
A ausência de bens, por si só, não se mostra suficiente para quebrar o escudo da personalidade jurídica e atingir o patrimônio pessoal do sócio, à luz do entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça.
Nesta esteira, considero que a parte requerente não logrou êxito em demonstrar estarem preenchidos os requisitos legais exigidos.
Assim, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Ré.
Intime-se a parte Autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se no necessário.
Serra/ES, 22 de maio de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo.
ACESSO A DOCUMENTOS (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Endereço: Rodovia Governador Mário Covas, 266, ., Diamantina, SERRA - ES - CEP: 29160-840 -
17/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:00
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:39
Expedição de Comunicação via correios.
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23/06/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 16:43
Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:38
Decorrido prazo de TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 17/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 07:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:41
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 10:54
Juntada de
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29/07/2024 10:50
Expedição de Mandado - intimação.
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09/07/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 23:10
Processo Inspecionado
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22/05/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:20
Conclusos para despacho
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14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de ADRIEL ANTUNES PATROCINIO em 13/11/2023 23:59.
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30/10/2023 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 01:13
Decorrido prazo de TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 04/08/2023 23:59.
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04/07/2023 13:00
Expedição de intimação eletrônica.
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01/06/2023 11:07
Recebidos os autos
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01/06/2023 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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01/06/2023 11:07
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/05/2023 14:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/05/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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02/03/2023 18:01
Processo Inspecionado
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02/03/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 16:24
Conclusos para despacho
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02/03/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 14:18
Expedição de intimação eletrônica.
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01/12/2022 10:06
Juntada de Petição de liquidação
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25/11/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 10:09
Conclusos para despacho
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24/11/2022 09:46
Recebidos os autos
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24/11/2022 09:46
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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30/08/2021 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/08/2021 16:12
Expedição de Certidão.
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30/08/2021 16:10
Expedição de Certidão.
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30/08/2021 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2021 18:12
Expedição de intimação eletrônica.
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05/08/2021 18:09
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 12:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2021 17:41
Julgado improcedente o pedido de ADRIEL ANTUNES PATROCINIO - CPF: *23.***.*13-90 (REQUERENTE).
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22/07/2021 17:41
Processo Inspecionado
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23/06/2021 13:22
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 13:14
Audiência Una realizada para 22/06/2021 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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23/06/2021 13:08
Expedição de Termo de Audiência.
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21/06/2021 23:57
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2021 13:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/02/2021 13:56
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 11:03
Audiência Una designada para 22/06/2021 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/02/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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