TJES - 5002401-87.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002401-87.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CREUDINEIA DA ROCHA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a citação eletrônica para o(s) EXECUTADO(S) a seguir descrito(s): Nome: BANCO DAYCOVAL S/A de todos os termos da presente ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA ANTECIPADA.
E ainda, a intimação eletrônica de todo teor da decisão de tutela antecipada proferida (ID nº 73083138), bem como da audiência de Conciliação designada para o dia 01/09/2025, às 14:30 horas.
Desde já fica autorizada a participação dos interessados à audiência por vídeoconferência, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 439 888 7108 e senha: 78326767 ( https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09 ).
ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia); 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95); 3- A CONTESTAÇÃO, demais provas (inclusive testemunhal de no máximo de 3, que deverão comparecer independentemente de intimação) e eventual pedido contraposto, deverão ser protocolados no sistema informatizado até a abertura da primeira audiência, não se permitindo o protocolamento de peça digital ou documento eletrônico no decorrer do ato ou em dia posterior, tampouco a digitalização de peça ou de documento físico, mas se admite a manifestação da parte ré para a contestação oral ou mesmo para ajuste da peça de defesa ou do pedido contraposto.* *art. 606 (Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo) ....
X – no caso de autos eletrônicos, a contestação, demais provas e eventual pedido contraposto, no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, deverão ser protocoladas no sistema informatizado até a abertura da primeira audiência, não se permitindo o protocolamento de peça digital ou documento eletrônico no decorrer do ato ou em dia posterior, tampouco a digitalização de peça ou de documento físico, mas se admite a manifestação da parte ré para a contestação oral ou mesmo para ajuste da peça de defesa ou do pedido contraposto. .... 4- Documentos deverão ser apresentados, na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, podendo ainda tais documentos serem anexado on line ao sistema PJE através do advogado cadastrado como parte neste processo; 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas por telefone ou pelo próprio sistema e, excepcionalmente pelo Diário da Justiça Eletrônico; 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo; 7- Tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, a citação também é válida, quando recebida por encarregado da recepção, desde que, devidamente identificado. (art. 18 II da Lei 9.099/95).
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 13:31
Expedição de Citação eletrônica.
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16/07/2025 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 14:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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15/07/2025 18:07
Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 17:53
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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