TJES - 0026151-35.2019.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0026151-35.2019.8.08.0035 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: ADEMILSON SANTOS REIS RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0026151-35.2019.8.08.0035 - 1ª Câmara Criminal APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: ADEMILSON SANTOS REIS RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECEPTAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS.
REINCIDÊNCIA.
REGIME SEMIABERTO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Ademilson Santos Reis contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 180 do Código Penal, à pena de 04 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, 03 meses e 27 dias de detenção e 399 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) examinar a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva restou demonstrada pelo laudo toxicológico definitivo e pela apreensão de substâncias entorpecentes embaladas para venda, aliadas às anotações de tráfico encontradas no celular do réu.
A autoria encontra respaldo nos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que presenciaram a fuga do acusado, localizaram as drogas e o celular furtado em sua posse, e relataram o domínio do local por facção criminosa, o que confere verossimilhança às informações prestadas.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a suficiência da prova testemunhal policial quando harmônica e corroborada por outros elementos, não havendo exigência de flagrante da venda para configurar o crime do artigo 33 da Lei de Drogas.
A alegação de ausência de provas carece de respaldo, sendo os elementos colhidos suficientes para embasar a condenação, inclusive com a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06.
Inviável o pleito de fixação de regime mais brando, tendo em vista a reincidência do réu, o que impede a concessão de regime menos gravoso nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A prova testemunhal dos policiais militares, quando firme e coerente, é apta a fundamentar condenação por tráfico de drogas, especialmente quando corroborada por elementos materiais.
A reincidência impede a concessão de regime prisional mais benéfico, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal.
A apreensão de drogas fracionadas para venda, associada a anotações típicas da traficância, caracteriza o delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 40, VI; CP, arts. 180, 33, § 2º, e 44.
Jurisprudência relevante citada: TJDF, APR 07289.22-63.2022.8.07.0003, Rel.
Des.
Esdras Neves, j. 17/08/2023, PJe 31/08/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: à unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO Composição de julgamento: Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Revisor / Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Revisor) Proferir voto escrito para acompanhar VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0026151-35.2019.8.08.0035 - 1ª Câmara Criminal APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: ADEMILSON SANTOS REIS RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO VOTO Trata-se de Apelação Criminal interposta por ADEMILSON SANTOS REIS, por encontrar-se irresignado com a r. sentença que o condenou nas sanções do artigo 33, “caput”, c/c o artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, e artigo 180, do Código Penal, sendo-lhe imposta a pena definitiva de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, e ao pagamento de 399 (trezentos e noventa e nove) dias-multa, para cumprimento no regime semiaberto.
Em suas razões de recurso, a defesa do apelante requer a absolvição em relação ao artigo 33, da Lei Antidrogas, ante a alegada ausência de provas para condenação.
Ao final, requer a alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
O ilustre representante do Ministério Público em suas contrarrazões, manifesta-se pela improcedência do recurso.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça de lavra da ilustre Procuradora de Justiça Márcia Jacobsen, opinando pelo improvimento do recurso interposto.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo de exame químico anexado aos autos.
Das provas contidas nos autos, colhe-se o depoimento do policial militar Arthur Moreira Cordeiro e Eduardo Lima ao serem ouvidos perante a autoridade judicial, asseveraram, respectivamente: “(…) que no dia do fato durante patrulhamento avistaram o acusado e um adolescente, momento em que se evadiram, contudo lograram êxito em abordá-los.
Que alcançou um dos indivíduos 3 ruas à frente.
Que se recorda que na posse de um deles havia um celular objeto de furto/roubo.
Que o local é conhecido pelo intenso tráfico de entorpecentes.
Que se recorda que haviam drogas no local, porém não lembra se encontrou com o acusado ou durante buscas no local.
Que confirma sua assinatura no depoimento prestado em sede policial.
Que foi o acusado que ofereceu mostrar as anotações de tráfico contidas no aparelho celular.
Que não havia abordado o acusado e o menor anteriormente ao fato, porém já abordou o menor de idade após o fato.
Em nova audiência de instrução e julgamento (ouvido novamente em razão do aditamento onde incluiu o crime cominado no art. 180, do CP) confirmou as declarações prestadas anteriormente e relatou que haviam anotações de tráfico de drogas no celular.
Que haviam apenas os dois indivíduos no local”(…). “(…) durante o ato que estavam em patrulhamento no local, uma vez que o local é conhecido pelo intenso tráfico de drogas, ocasião em que ao passarem pelo acusado e pelo outro indivíduo, imediatamente se evadiram.
Que conseguiram realizar a abordagem dos indivíduos no interior do bairro, tendo logrado êxito em localizar junto a eles uma quantidade de drogas e um celular produto de furto/roubo.
Que o acusado informou que o celular era seu.
Que o local é dominado por facção e apenas os envolvidos possuem permissão para vender droga no local.
Que confirma sua assinatura no depoimento prestado em sede policial.
Que as drogas estavam prontas e embaladas para venda.
Que as anotações contidas no celular informavam acerca de locais onde droga e dinheiro estavam escondidos e sobre terceiros que passariam para repor a droga.
Que apenas conseguiram conduzi-lo ao DPJ através de apoio de outra viatura para conter o acusado (…)”.
Portanto, as provas oriundas dos depoimentos prestados pelos policiais militares – que possuem relevante valor probatório – demonstram claramente que o acusado restou incursa no tipo penal previsto no artigo 33, da Lei Antidrogas, sendo descabido o acolhimento do pleito absolutório em relação a este delito.
A rigor, o crime de tráfico de entorpecentes não exige para a sua configuração a venda da substância tóxica a terceiros.
A ratio legis pretende antecipar a proteção ao bem jurídico saúde pública, não exigindo a ocorrência de um dano concreto, mas tão somente uma situação onde ocorra perigo à saúde de um grupo indeterminado de pessoas.
Neste sentido, é a jurisprudência desta Egrégia Câmara: Deve ser mantido o Decreto condenatório em hipótese na qual a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, restaram suficientemente comprovadas pela prisão em flagrante do réu, bem como pela prova oral produzida na fase inquisitorial e em Juízo, com destaque para as declarações harmônicas e coerentes dos policiais que atuaram no caso, bem como para o depoimento do usuário.
Se o acervo probatório revela que o entorpecente apreendido destinava-se à traficância, afigura-se inviável a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006. (TJDF; APR 07289.22-63.2022.8.07.0003; 174.5778; Primeira Turma Criminal; Rel.
Des.
Esdras Neves; Julg. 17/08/2023; Publ.
PJe 31/08/2023).
Por fim, descabido o pleito de alteração do regime prisional imposto, eis que reconhecida a reincidência delitiva do acusado, estando ausentes assim, os requisitos do artigo 44, do Código Penal.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter intacta a sentença objurgada. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. -
16/07/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 18:52
Juntada de Certidão - julgamento
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10/07/2025 18:45
Conhecido o recurso de ADEMILSON SANTOS REIS - CPF: *79.***.*85-16 (APELADO) e não-provido
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08/07/2025 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 18:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 18:48
Pedido de inclusão em pauta
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02/06/2025 17:08
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2025 14:08
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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27/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:54
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:54
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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14/05/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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