TJES - 0001480-77.2020.8.08.0013
1ª instância - 2ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001480-77.2020.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCAS MATIAS DA SILVA CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado Dra.
Adriana Peterle – OAB/ES nº 31.115, CPF: *59.***.*09-46, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo nº 0001480-77.2020.8.08.0013, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), para o seguinte ato processual: (foi nomeada como advogada dativa nos autos, exercendo de forma regular e diligente o múnus público que lhe foi atribuído; etc.).
Certifico ainda que a parte AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO / REU: LUCAS MATIAS DA SILVA é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
CASTELO, na data da assinatura eletrônica.
FABÍOLA QUAIOTO Diretora de Secretaria -
28/07/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2025 01:33
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001480-77.2020.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCAS MATIAS DA SILVA Advogado do(a) REU: ADRIANA PETERLE - ES31115 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO INTIME O(A/S) REQUERENTE(S)/REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
Vistos em inspeção. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de DAVI GUIMARÃES SILVA e LUCAS MATIAS DA SILVA, qualificado nos autos, dando-os como incurso nas sanções previstas no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, e GABRIEL GUIMARÃES SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas nos artigos 307 e 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, nos seguintes termos da peça vestibular: “(…) 01: Consta nos elementos de informação em anexo, base da presente, que no dia 29 de setembro de 2020, na localidade de Mata das Flores, zona rural, Castelo/ES, os denunciados DAVI GUIMARAES SILVA, LUCAS MATIAS DA SILVA e GABRIEL GUIMARAES SILVA, subtraíram 01 bomba d'água, avaliada em aproximadamente dez mil reais, que pertencia a vítima Jovandir Pin Junior. 02: Narra ainda a peça informativa, que após o furto do referido objeto, os denunciados tentaram empreender fuga em um veículo Gol, entretanto, o carro acabou o combustível, sendo que a polícia militar foi acionada e efetuou a prisão em flagrante do denunciado GABRIEL GUIMARAES SILVA, enquanto os outros dois empreenderam fuga; 03: Consta finalmente, que ao ser abordado e interrogado pela autoridade policial, o denunciado GABRIEL se identificou falsamente como LEONARDO GUIMARAES SILVA, visando assim obter vantagem e se esquivar da ação policial (…)”.
A denúncia, que foi recebida em 04 de fevereiro de 2022 (fls. 88, autos físicos), seguiu instruída pelo inquérito policial 177/2020 contendo, dentre outras peças, boletim unificado 43289451 (fls. 06/07, autos físicos), auto de apreensão nº 641.3.10285/2020 (fls. 17), auto de restituição nº 641.5.04359/2020 (fls. 18), relatório de cumprimento de ordem de serviço (fls. 25) e relatório final de inquérito policial.
O acusado Lucas Matias da Silva foi devidamente citado em 04 de novembro de 2022 (fl. 121) e apresentou resposta à acusação (fl. 127).
O processo foi desmembrado em relação ao acusado Davi Guimarães Silva e Gabriel Guimarães Silva (fl. 123).
Na fase de instrução, em audiência realizada no dia 11 de fevereiro de 2025, foram inquiridas a vítima Jovandir Pin Junior, a testemunha Maísa Aparecida Venturim e realizado o interrogatório do acusado, conforme consta em registro audiovisual Ao final, manifestou-se o órgão ministerial em alegações finais orais pugnando pela procedência da demanda e consequente condenação do réu, nos termos da denúncia (ID nº 63249052).
A Defesa, em suas alegações finais, requereu absolvição do acusado, desclassificação do crime de furto qualificado para o delito de furto na modalidade tentada, previsto no art. 155, caput, combinado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal, com a fixação da pena-base no mínimo legal, por inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP e a aplicação da detração, conforme art. 387, §2º, do CP e a desqualificação do crime de furto em concurso de agentes para a modalidade de furto simples (ID nº 63249052).
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Eis o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo está apto a ser julgado.
A instrução foi concluída com observância dos princípios da ampla defesa e contraditório, não havendo nulidade a ser sanada.
Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
Necessário destacar que a figura tipificada no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal tutela o patrimônio e consiste em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
A materialidade da conduta típica prevista no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal se encontra cabalmente comprovada, por meio do inquérito policial 177/2020 contendo, dentre outras peças, boletim unificado 43289451 (fls. 06/07, autos físicos), auto de apreensão nº 641.3.10285/2020 (fls. 17), auto de restituição nº 641.5.04359/2020 (fls. 18), das declarações inclusas e demais provas acostadas aos autos.
No que concerne à autoria e responsabilidade penal do réu está bem demonstrada nos autos, a começar pelo depoimento da vítima Jovandir Pin Júnior em juízo, onde relatou que, na noite do dia 29 de setembro de 2020, foi informado por um vizinho, através de ligação telefônica, que a polícia havia apreendido um veículo contendo uma bomba d'água na localidade de Mato das Flores.
Segundo o depoente, esse vizinho estava acompanhado de um policial e sabia que Jovandir era o proprietário do terreno onde o bem subtraído se encontrava.
Jovandir desceu até o local, por volta das 22h, e encontrou a viatura da polícia já com a bomba d'água no interior do veículo oficial.
Ele esclareceu que não soube quem havia acionado a polícia inicialmente, tampouco quem efetivamente presenciou o furto.
Relatou que o equipamento recuperado sofreu danos significativos, tendo sido cortado o mangote, bem como o fio de alta tensão da chave de acionamento.
A saída do cano da bomba também foi quebrada.
O prejuízo total, considerando os danos na bomba e na cerca que foi cortada para viabilizar a subtração, foi estimado em aproximadamente R$ 1.000,00.
Jovandir informou que a bomba d'água foi avaliada em cerca de R$ 10.000,00.
Destacou que o equipamento continua em uso na propriedade rural de seu pai, situada no Monte Pio, onde ele é responsável pelo terreno, que contém uma lagoa utilizada para irrigação.
O local, segundo ele, é relativamente afastado, com poucos vizinhos, mas próximo ao Pesque e Pague do falecido Maurício Garcia.
Em relação às características da bomba, afirmou que se trata de um objeto pesado, que não poderia ser transportado por uma única pessoa, sendo necessário o uso de veículo automotor para levá-la até o centro de Castelo (ID nº 63249052).
A testemunha policial militar Soldado Maísa, quando ouvida em Juízo, com registro de mídia audiovisual (ID 63249052), informou que, na ocasião dos fatos, a guarnição foi acionada via Copom com a informação de que havia indivíduos praticando furto na localidade da Mata das Flores.
Ao chegar ao local, encontraram um veículo parado, com uma bomba d'água em seu interior, estando apenas um homem presente, identificado como Leonardo.
Segundo relatou, o veículo estava imobilizado em razão de problemas mecânicos.
Leonardo afirmou que, além dele, havia outros dois indivíduos que fugiram do local com a chegada da polícia.
A guarnição não se deslocou até o local exato do furto, permanecendo na Fazenda das Flores, ao lado da igreja, onde encontraram o veículo.
A policial confirmou que foi feito contato com o proprietário do bem, que posteriormente reconheceu a bomba d'água como sendo de sua propriedade.
Quanto às características do objeto subtraído, informou que era uma peça grande e pesada, avaliada na época em aproximadamente R$ 10.000,00.
Mencionou ainda que, segundo registros da ocorrência, havia ferramentas encontradas junto ao veículo, possivelmente utilizadas para a prática do furto.
Por fim, esclareceu que o local onde o veículo foi encontrado era uma estrada, pouco movimentada no momento da abordagem devido ao horário noturno.
O acusado Lucas Matias Da Silva, por sua vez, informou em juízo que os acusados Davi Guimarães Silva e Gabriel Guimarães Silva (também conhecido como Leonardo), são seus primos.
Confirmou que no dia dos fatos foi chamado por Davi para dirigir o veículo até a propriedade, com a promessa de receber uma quantia de R$ 150,00 pela ajuda.
Segundo relatou, dirigiu o veículo até a localidade e permaneceu no carro enquanto os demais subtraíam a bomba d'água.
Afirmou que não participou diretamente da retirada do objeto, tendo apenas conduzido o carro.
O acusado relatou que, durante o trajeto de retorno, o veículo ficou sem combustível e acabou parando às margens da estrada.
Neste momento, decidiu cortar caminho e abandonar o local, enquanto os demais permaneceram tentando empurrar o carro.
Confirmou que a polícia chegou pouco depois e que, ao perceber a aproximação da viatura, os ocupantes que estavam no local fugiram.
Descreveu a bomba d'água como sendo um objeto grande e pesado, impossível de ser transportado por uma única pessoa.
Segundo explicou, foi necessário que Gabriel e Davi utilizassem uma madeira para ajudar a carregar o equipamento, com cada um segurando uma extremidade.
Lucas confirmou que havia comprador para a bomba e que a intenção do grupo era vendê-la.
Por fim, reiterou que o carro utilizado era de propriedade de Gabriel e que a participação na empreitada se limitou à condução do veículo para o transporte da bomba furtada (ID 63249052).
As provas dos autos, produzidas em esfera policial e corroboradas em Juízo, são robustas e mais do que suficientes para lastrearem o decreto condenatório em desfavor do réu.
O fato de o objeto subtraído ter sido imediatamente recuperado pela polícia ou pela própria vítima não interfere na consumação do delito.
O que se exige para a caracterização do furto consumado é a ocorrência de dois requisitos: I) A inversão da posse, ainda que por breve período e a II) A possibilidade concreta de o agente dispor do bem, ainda que não venha a fazê-lo.
Não há, portanto, exigência de que a posse seja mansa, pacífica ou duradoura, bastando que o agente consiga afastar o bem da esfera de vigilância da vítima.
No presente caso, além de se verificar a consumação do crime de furto, a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, do Código Penal deve ser mantida, uma vez que as circunstâncias objetivas da ação — tais como o concurso de pessoas — não se descaracterizam.
Ademais, não há que se falar em absolvição, no presente caso, a atuação do acusado como condutor do veículo foi imprescindível para a prática do delito, viabilizando a subtração e a fuga com o bem furtado.
Assim, houve clara vinculação causal entre a sua conduta e o resultado típico.
Vê-se, pois, das provas colhidas nos autos, Logo, que deve ser afastado o pedido de desclassificação, mantendo-se a condenação do réu pela prática do crime de furto qualificado consumado, nos exatos termos da denúncia, nos moldes do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório e, via de consequência, CONDENO o acusado LUCAS MATIAS DA SILVA, já qualificado nos autos, em razão da prática do crime descrito no artigo 155, § 4º, IV do Código Penal. 3.1 DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em observância ao disposto nos arts. 59, 60 e 68, todos do Código Penal, e no art. 5o, inciso XLVI, da Constituição da República, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico de NELSON HUNGRIA, adotado pela nossa legislação penal, visando a reprovação e prevenção, geral e específica, bem como a ressocialização do réu.
A culpabilidade é normal aos delitos desta espécie; antecedentes criminais imaculados.
Quanto a conduta social e personalidade do acusado, não há nos autos elementos para aferir; os motivos pelos quais praticou o crime não foram favoráveis; as circunstâncias são comuns ao delito em exame; as consequências do fato não foram graves; o comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito; a condição econômica não foi comprovada nos autos.
Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e, com suporte no art. 59 e 49, ambos do CP, fixo a pena-base pecuniária em 10 (dez) dias-multa.
Presente a atenuante da confissão, porém, a pena já foi fixada no mínimo legal.
Não incidem circunstâncias agravantes.
Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual, fixo a pena, DEFINITIVAMENTE, em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, estabelecendo cada dia-multa em 1/30 (UM TRIGÉSIMO) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 3.2 DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao acusado é o ABERTO (art. 33, § 2º, “c”, do CP), haja vista não ser o réu reincidente na prática de crimes.
Deixo de aplicar a detração de que trata o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, redação da Lei nº 12.736/2012, porquanto não influirá no regime ora aplicado ao réu para cumprimento da sua pena. 3.3 DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Verifico que o réu preenche os requisitos do Art. 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem devidamente individualizadas pelo juízo da Execução Penal. 3.4 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Em observância ao §1º do art. 387 do Estatuto Processual Penal, confiro ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade, haja vista o regime prisional ora imposto, bem como pelo fato do acusado ter permanecido em liberdade durante toda a instrução processual. 3.5 DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS.
Diante da ausência de parâmetros, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos prejuízos sofridos, conforme preceito do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 3.6 DISPOSIÇÕES FINAIS Fixo honorários advocatícios em favor da advogada dativa, Dra.
Adriana Peterle – OAB/ES nº 31.115 – no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a ser requisitado na forma do Decreto Estadual 2821-R.
Estatuto Processual Penal, devendo, no entanto, ser observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950.
Com o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: a) a inscrição do réu no rol dos culpados; b) a inscrição no sistema informatizado do egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do disposto no inciso III do art. 15 da CF/88; c) a expedição de ofício ao Instituto de Identificação Criminal, para os fins do art. 809 do CPP; e d) a expedição da guia definitiva de execução e sua remessa ao Juízo competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, dê-se as baixas de estilo e arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
CASTELO-ES, 03 de junho de 2025.
VALQUIRIA TAVARES MATTOS Juíza de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, através do sítio eletrônico: www.tjes.jus.br.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: #{processoTrfHome.tabelaHashDocumentosComId} Nome: LUCAS MATIAS DA SILVA Endereço: COMUNIDADE DE MONTE PIO, ZONA RURAL, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 -
16/07/2025 13:13
Expedição de Mandado - Intimação.
-
16/07/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 11:46
Processo Inspecionado
-
05/06/2025 11:46
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
24/02/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 14:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 15:30, Castelo - 2ª Vara.
-
24/02/2025 11:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
24/02/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:48
Processo Inspecionado
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21/02/2025 15:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/02/2025 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 01:43
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 01:14
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 14:54
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 15:30, Castelo - 2ª Vara.
-
14/11/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 17:26
Juntada de Informações
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02/08/2024 12:35
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 27/01/2025 16:00 Castelo - 2ª Vara.
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01/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:50
Conclusos para despacho
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30/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:26
Expedição de Mandado - intimação.
-
20/06/2024 14:26
Expedição de Mandado - intimação.
-
20/06/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/08/2024 16:00 Castelo - 2ª Vara.
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13/06/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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