TJES - 5010969-19.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:28
Publicado Decisão Monocrática em 02/09/2025.
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03/09/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 00:03
Publicado Decisão Monocrática em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5010969-19.2025.8.08.0000 PACIENTE: KAYLON DE SANTANA LUNZ Advogado do(a) PACIENTE: CARLOS WANDERLEI ANUNCIACAO CHAGAS - BA36609 COATOR: JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LINHARES DECISÃO MONOCRÁTICA (Decisão monocrática lançada novamente para fins de correção de fluxo do PJE) Trata-se de Habeas Corpus Criminal impetrado em favor de KAYLON DE SANTANA LUNZ , em face da decisão (ID 14797096) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Linhares, nos autos da Ação Penal nº 0000205-66.2025.8.08.0030, que manteve a prisão cautelar do paciente, denunciado pela prática da conduta prevista no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei Nº 11.343/06.
O impetrante sustenta que a prisão ocorreu em 20 de fevereiro de 2025, após abordagem policial motivada unicamente pelo alegado nervosismo do paciente enquanto trafegava de bicicleta, ocasião em que foram encontradas oito porções de substância análoga à maconha.
Alega que, segundo os policiais, o paciente teria confessado estar traficando drogas e autorizado o ingresso em sua residência e em um imóvel vizinho, onde foram encontradas outras substâncias entorpecentes, dinheiro e materiais para embalo.
Argumenta que a versão apresentada pelos agentes é inverossímil, que a abordagem foi ilegal, que a entrada nos imóveis ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento válido, e que a confissão do paciente foi obtida sob coação, sem assessoramento jurídico e sem documentação audiovisual.
Prossegue alegando que há graves indícios de flagrante preparado, com suposta simulação policial por meio de mensagens eletrônicas, além de violação da cadeia de custódia das provas, ausência de verificação da legalidade das diligências e inobservância das garantias constitucionais e processuais do paciente.
Sustenta ainda que, mesmo na hipótese de legalidade da atuação policial, a conduta descrita deveria ser enquadrada como posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, e não como tráfico.
Destaca, por fim, que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade laborativa lícita e não oferece risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo, portanto, desnecessária e desproporcional a manutenção da prisão cautelar.
Desta forma, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a expedição imediata de alvará de soltura, com confirmação da liminar no mérito.
Subsidiariamente, postula o relaxamento da prisão em razão de flagrante preparado e coação policial, ou, ainda, a revogação da preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas.
Por fim, pugna pelo desentranhamento das provas tidas como ilícitas, a desclassificação da conduta para o art. 28, da Lei nº 11.343/2006.
O pedido liminar foi indeferido (ID 14840032).
Informações da suposta autoridade coatora (ID 15224844).
Parecer da d.
Procuradoria de Justiça (ID 15220270) manifestando-se pela denegação da ordem.
Relatório lançado no ID 15339768.
Petição protocolada pelo impetrante informando que o juízo de primeiro grau proferiu nova decisão, revogando a prisão preventiva do paciente. É o relatório.
Compulsando os autos, observo que, em 12/8/2025, o juízo de primeiro grau proferiu decisão concedendo a liberdade provisória ao paciente, mediante a imposição de medidas cautelares e, na mesma data, foi expedido o Alvará de Soltura.
Desse modo, JULGO PREJUDICADO o presente agravo interno e o habeas corpus, pela perda superveniente do objeto, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º, do Código de Processo Penal, e art. 74, inciso XI, do RI/TJES.
Retire-se o feito de pauta para julgamento.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, 28 de agosto de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
30/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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29/08/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2025 18:30
Retirado de pauta
-
28/08/2025 18:30
Retirado pedido de inclusão em pauta
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28/08/2025 16:59
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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28/08/2025 16:58
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
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28/08/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2025 15:46
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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28/08/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:25
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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27/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2025 14:21
Pedido de inclusão em pauta
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16/08/2025 00:01
Decorrido prazo de KAYLON DE SANTANA LUNZ em 06/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:03
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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15/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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05/08/2025 14:04
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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05/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:34
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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28/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 15:44
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5010969-19.2025.8.08.0000 PACIENTE: KAYLON DE SANTANA LUNZ Advogado do(a) PACIENTE: CARLOS WANDERLEI ANUNCIACAO CHAGAS - BA36609 COATOR: JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LINHARES DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus Criminal impetrado em favor de KAYLON DE SANTANA LUNZ , em face da decisão (ID 14797096) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Linhares, nos autos da Ação Penal nº 0000205-66.2025.8.08.0030, que manteve a prisão cautelar do paciente, denunciado pela prática da conduta prevista no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei Nº 11.343/06.
O impetrante sustenta que a prisão ocorreu em 20 de fevereiro de 2025, após abordagem policial motivada unicamente pelo alegado nervosismo do paciente enquanto trafegava de bicicleta, ocasião em que foram encontradas oito porções de substância análoga à maconha.
Alega que, segundo os policiais, o paciente teria confessado estar traficando drogas e autorizado o ingresso em sua residência e em um imóvel vizinho, onde foram encontradas outras substâncias entorpecentes, dinheiro e materiais para embalo.
Argumenta que a versão apresentada pelos agentes é inverossímil, que a abordagem foi ilegal, que a entrada nos imóveis ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento válido, e que a confissão do paciente foi obtida sob coação, sem assessoramento jurídico e sem documentação audiovisual.
Prossegue alegando que há graves indícios de flagrante preparado, com suposta simulação policial por meio de mensagens eletrônicas, além de violação da cadeia de custódia das provas, ausência de verificação da legalidade das diligências e inobservância das garantias constitucionais e processuais do paciente.
Sustenta ainda que, mesmo na hipótese de legalidade da atuação policial, a conduta descrita deveria ser enquadrada como posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e não como tráfico.
Destaca, por fim, que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade laborativa lícita e não oferece risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo, portanto, desnecessária e desproporcional a manutenção da prisão cautelar.
Desta forma, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a expedição imediata de alvará de soltura, com confirmação da liminar no mérito.
Subsidiariamente, postula o relaxamento da prisão em razão de flagrante preparado e coação policial, ou ainda, a revogação da preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas.
Por fim, pugna pelo desentranhamento das provas tidas como ilícitas, a desclassificação da conduta para o art. 28, da Lei nº 11.343/2006. É o que cabia relatar.
Destaco que a segregação cautelar, à luz dos incisos LVII e LXI do art. 5º da Constituição Federal, reveste-se de caráter excepcional, sendo admitida apenas nas hipóteses estritamente previstas em lei, não cabendo interpretações extensivas que ampliem a restrição à liberdade.
Nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum in libertatis).
No caso concreto, em sede de cognição sumária, não vislumbro elementos suficientes para acolher a pretensão liminar.
Nos termos do que consta nos autos de origem, o paciente foi preso em flagrante no dia 20/02/2025, após abordagem policial motivada por fundada suspeita, consistente em nervosismo e tentativa de evasão.
Na busca pessoal foram localizadas oito buchas de substância análoga à maconha.
Informado de seus direitos, o paciente teria confessado a prática do tráfico e indicado, de maneira espontânea, os locais onde ocultava o restante dos entorpecentes, inclusive franqueando o ingresso dos policiais em sua residência e no imóvel contíguo, onde foram localizadas mais porções de drogas, dinheiro em espécie e material para embalagem.
A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva pelo Juízo de origem, com base na materialidade do delito e nos indícios de autoria, apontando como fundamentos a quantidade e variedade das drogas apreendidas, o local sensível em que o delito foi praticado (imediações de escola, igreja e comércio local), bem como a existência de anotação anterior por ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
Inicialmente, saliento que a decisão que decretou a prisão e, posteriormente, a manteve, encontra-se devidamente motivada.
Ressalto que a demonstração de que houve violação de domicílio deve ser discutida e provada durante a instrução processual, havendo, neste momento, a presunção de veracidade dos depoimentos dos policiais militares de que o paciente estava em comportamento suspeito e que, após a apreensão de drogas em sua posse, franqueou a entrada dos policiais militares à sua residência.
Quanto à alegação de flagrante preparado, entendo que tal tese também demanda a análise aprofundada da prova colhida sob o crivo do contraditório, circunstância que escapa aos estreitos limites da cognição sumária própria do habeas corpus.
Assim, sua análise deverá ocorrer no curso da instrução criminal, não se revelando, neste momento, flagrante ilegalidade a justificar a revogação da prisão preventiva.
A tese de violação da cadeia de custódia das provas, por sua natureza técnica e dependente de instrução probatória, também não pode ser analisada em sede de habeas corpus, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria.
Eventual ilicitude deverá ser arguida e apurada nos autos da ação penal originária.
Ainda, há nos autos prova suficiente da materialidade dos fatos e indícios de autoria.
A gravidade concreta da conduta do paciente, consistente em tráfico de drogas, em via pública e nas imediações de estabelecimento de ensino, são circunstâncias que revelam acentuado risco à ordem pública.
Houve, ainda, apreensão de variedade de entorpecentes, bem como material para embalo da droga, o que evidencia relevante inserção do paciente no contexto da criminalidade.
Relembro que a jurisprudência não impede a prisão preventiva de réus primários, quando demonstrada a necessidade da medida, como no presente caso.
Ademais, como bem destacado na denúncia e na decisão impugnada, há o registro criminal em desfavor do paciente, pela prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas.
Reitero o entendimento consolidado de que “as condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida extrema, como a quantidade de drogas apreendidas e o risco à ordem pública” (AgRg nos EDcl no HC 941.966/MG, Rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe 30/10/2024).
Quanto ao pleito subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, verifico que, diante da gravidade concreta dos fatos imputados, da reiteração delitiva e do risco à ordem pública, tais medidas se revelam insuficientes para acautelar o processo penal, motivo pelo qual mantenho a prisão preventiva como medida necessária e adequada.
Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO A LIMINAR, reservando-me a possibilidade de revisar o entendimento por ocasião do julgamento de mérito.
Intime-se o interessado por meio idôneo.
Oficie-se à autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos.
VITÓRIA-ES, 16 de julho de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
17/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 18:09
Não Concedida a Medida Liminar KAYLON DE SANTANA LUNZ - CPF: *02.***.*91-59 (PACIENTE).
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16/07/2025 11:02
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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16/07/2025 11:02
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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16/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:00
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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16/07/2025 11:00
Classe retificada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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16/07/2025 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2025 11:00
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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16/07/2025 10:43
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2025 17:29
Declarada incompetência
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15/07/2025 13:57
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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15/07/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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