TJES - 5019211-96.2023.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5019211-96.2023.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JANAINA CATRINQUE DE SOUZA Advogado do(a) INTERESSADO: NILTON SERGIO BRAGA - ES29191 INTERESSADO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: DANIELE COSTA DE CARVALHO - DF25627 CERTIDÃO Gabriella Tabachi Ferreira, Diretora de Secretaria deste Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, na forma da lei, CERTIFICA a existência de crédito em favor da parte abaixo relacionada, decorrente de título executivo judicial exarado no presente processo, em atenção ao disposto na Lei nº 11.101/05.
Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Número do processo: 5019211-96.2023.8.08.0012 Parte credora: 1 - JANAINA CATRINQUE DE SOUZA, CPF: *42.***.*40-23 (EXEQUENTE) - Endereço: Rua Vicente Santório Fantini, s/n, Piranema, CARIACICA - ES - CEP: 29148-350 (id 6) Advogado: NILTON SERGIO BRAGA - OAB-ES 29191 Parte devedora: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, CNPJ: 01.***.***/0001-54; Advogado: DANIELE COSTA DE CARVALHO - DF25627 Data da distribuição: 04/12/2023 Data do trânsito em julgado da sentença: 01/08/2025 Valor total do crédito: R$ 17.872,43 (dezessete mil oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos) (id 51193897) Data da última atualização do crédito: 20/09/2024 (id 51193897) Finalidade: Expedição determinada na sentença de extinção do cumprimento de sentença (id 72961277.
Observação: Esta Certidão poderá ser impressa pelo próprio Advogado, através do painel eletrônico do PJe.
A verificação da autenticidade do documento está disponível na página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, a partir do número do documento abaixo codificado.
Cariacica, data assinada eletronicamente pelo sistema.
O referido é verdade e dou fé.
Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria (Autorizado pelo art. 438, CN da CGJ/ES) -
28/08/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
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28/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:41
Transitado em Julgado em 01/08/2025 para DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-54 (INTERESSADO), JANAINA CATRINQUE DE SOUZA - CPF: *42.***.*40-23 (INTERESSADO) e REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 66.228.966/000
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24/08/2025 02:03
Juntada de Certidão
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24/08/2025 02:03
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 01/08/2025 23:59.
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24/08/2025 02:03
Decorrido prazo de JANAINA CATRINQUE DE SOUZA em 01/08/2025 23:59.
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17/08/2025 05:50
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5019211-96.2023.8.08.0012 REQUERENTE Nome: JANAINA CATRINQUE DE SOUZA Endereço: Rua Vicente Santório Fantini, s/n, Piranema, CARIACICA - ES - CEP: 29148-350 Advogado do(a) INTERESSADO: NILTON SERGIO BRAGA - ES29191 REQUERIDO(A) Nome: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AVENIDA SEPN, 503, CONJ.
A, LOTE 44, 2 ANDAR, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70730-500 Advogado do(a) INTERESSADO: DANIELE COSTA DE CARVALHO - DF25627 Acesse nossa página na internet SENTENÇA/OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por JANAINA CATRINQUE DE SOUZA - CPF: *42.***.*40-23 em desfavor da DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-54.
O pleito (id. 64912965) decorreu da sentença de Id. 39637743, transitada em julgado (id. 42440142).
Contudo, conforme informação dada pelo Sisbajud, sistema do Banco Central (Id. 53221172), a executada está em liquidação extrajudicial, por força do Comunicado nº 41.490/2024, do Chefe de Departamento de Resolução e de Ação sancionadora, em 12/04/2024.
O art. 18 da Lei 6024/74, estabelece que a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: “a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;” Por sua vez, o enunciado 51 do Fonaje dispõe que: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Embora o título executivo pertença a estes autos, o meio executório das condenações impostas à parte executada imprescinde de habilitação do crédito naquele processo de liquidação extrajudicial, nos termos do art. 22 da Lei 6024/74.
Assim sendo, não há respaldo legal para a execução do título judicial por meio de cumprimento de sentença nestes autos, estando o exequente à míngua de interesse processual na modalidade adequação, razão pela qual não pode este feito prosseguir.
Posto isso, julgo extinto o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inc.
II da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 485, inc.
VI e art. 924, caput do CPC.
Expeça-se certidão de crédito.
Custas e honorários indevidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de lei.
Cariacica/ES, 14 de julho de 2025 Juíza de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1.
Serve a presente como ofício/mandado. 2.
Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3.
Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95); 4.
Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). -
15/07/2025 12:42
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 10:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 03:25
Decorrido prazo de JANAINA CATRINQUE DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:10
Decorrido prazo de JANAINA CATRINQUE DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:05
Decorrido prazo de JANAINA CATRINQUE DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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23/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:27
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 18:02
Conclusos para decisão
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12/10/2024 01:19
Decorrido prazo de JANAINA CATRINQUE DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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21/09/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:14
Conclusos para despacho
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12/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
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23/07/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:30
Conclusos para despacho
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10/07/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 04:54
Decorrido prazo de JANAINA CATRINQUE DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 17:01
Transitado em Julgado em 27/03/2024 para DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-54 (REQUERIDO) e JANAINA CATRINQUE DE SOUZA - CPF: *42.***.*40-23 (REQUERENTE).
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18/04/2024 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2024 01:19
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:19
Decorrido prazo de JANAINA CATRINQUE DE SOUZA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:19
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:14
Julgado procedente o pedido de JANAINA CATRINQUE DE SOUZA - CPF: *42.***.*40-23 (REQUERENTE).
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21/02/2024 18:39
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 18:39
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2024 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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21/02/2024 18:39
Expedição de Termo de Audiência.
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21/02/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 14:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/01/2024 04:38
Decorrido prazo de JANAINA CATRINQUE DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:40
Decorrido prazo de JANAINA CATRINQUE DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 14:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/01/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 17:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/12/2023 15:04
Expedição de carta postal - citação.
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15/12/2023 14:59
Expedição de Carta precatória - citação.
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15/12/2023 14:59
Expedição de carta postal - citação.
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15/12/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:14
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:14
Audiência Conciliação redesignada para 21/02/2024 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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11/12/2023 12:48
Expedição de carta postal - citação.
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11/12/2023 12:48
Expedição de carta postal - citação.
-
11/12/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 09:47
Audiência Conciliação designada para 12/02/2024 16:15 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
04/12/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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