TJES - 0033973-11.2019.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0033973-11.2019.8.08.0024 DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por Maria Luisa de Melo em face de Renato Tatagiba Garcia, em razão de alegado erro médico em procedimentos de cirurgia plástica.
A parte autora pleiteia o ressarcimento de valores e a compensação pelos danos sofridos.
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora (fls. 73/74).
O réu apresentou contestação, na qual arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial.
No mérito, defendeu a ausência de erro médico, a natureza subjetiva de sua responsabilidade, o abandono do tratamento pela autora e a inexistência de danos indenizáveis (fls. 107/143).
A autora manifestou-se em réplica (ID 38334648).
Instadas as partes a especificarem provas (ID 45176648), ambas requereram a produção de prova pericial e, ainda, prova oral consistente no depoimento pessoal da parte adversa (IDs 45932437 e 53944833).
Passo ao saneamento e à organização do processo (CPC, art. 357). 2.
Questão processual pendente (CPC, art. 357, I). 2.1.
Inépcia da petição inicial.
O demandado sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a narrativa autoral é confusa e genérica, não decorrendo logicamente a conclusão dos fatos.
Nos termos do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial é considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
Na hipótese, em que pesem as alegações do demandado, verifico que a petição inicial apresenta de forma clara os fatos e fundamentos que amparam a pretensão autoral, consistentes no suposto resultado insatisfatório de procedimento cirúrgico de cunho estético e nas complicações subsequentes.
A narração, embora detalhe múltiplas intercorrências, permite a compreensão da causa de pedir e dos pedidos, que são identificados, possíveis e compatíveis entre si.
A descrição de que o procedimento não alcançou o resultado esperado e gerou danos é suficiente para viabilizar o exercício do contraditório e a prestação jurisdicional meritória.
Rejeito, portanto, a questão preliminar. 3.
Delimitação das questões de fato e de direito (CPC, art. 357, II e IV).
Fixo as seguintes questões fático-jurídicas controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) se houve falha no serviço médico prestado pelo demandado à autora; b) se há nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos estéticos, morais e materiais alegados, ou se estes decorreram de fatores alheio; c) se a autora foi devidamente informada sobre os riscos do procedimento, suas possíveis intercorrências e a necessidade de cirurgias complementares; e d) se estão comprovados os alegados danos e, em caso positivo, qual a sua extensão. 4.
Distribuição do ônus da prova e provas admitidas (CPC, art. 357, III).
Por se tratar de relação de consumo, na qual a autora se apresenta como parte hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII), e por ser de maior facilidade ao demandado, enquanto médico-cirurgião, a produção de prova técnica acerca da regularidade do procedimento cirúrgico (CPC, art. 373, § 1º), inverto o ônus da prova. 4.1.
Prova documental.
Defiro a prova documental já anexada aos autos pelas partes. 4.2.
Prova oral.
Também defiro a produção de prova oral requerida pelas partes, consistente no depoimento pessoal da contraparte. 4.3.
Prova Pericial.
Ambas as partes requereram a produção de prova pericial, a qual se afigura imprescindível ao deslinde da causa.
Defiro o pedido. 4.3.1.
Nomeio o(a) Dr(a).
Saulo Págio Coelho, médico(a) especialista em Cirurgia Plástica, como perito(a) do Juízo que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, no prazo de cinco (05) dias, praticar os atos indicados no § 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil, ficando ciente de que a parte dos honorários que compete a parte autora (metade) serão fixados de acordo com a Resolução n.º 232 do Conselho Nacional de Justiça e satisfeitos ao final da demanda (CPC, art. 95, §§ 3º e 4º), por ela estar amparada pelo benefício da gratuidade de justiça, o que abrange as custas de honorários periciais (art. 98, § 1º, VI, CPC). 4.3.2.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e/ou apresentarem quesitos (art. 465, § 1º do CPC). 4.3.3.
Após, intimem-se a parte demandada para efetuar o depósito de metade dos honorários (CPC, art. 95, caput) no prazo de dez (10) dias. 4.3.4.
Feito o depósito, intime-se o perito para indicar dia, horário e local para o início dos trabalhos periciais, dando-se ciência disso às partes (CPC, art. 474). 4.3.5.
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de trinta (30) dias após o início dos trabalhos, com observância das regras do artigo 473 do Código de Processo Civil. 5.
Audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 357, V).
A audiência de instrução e julgamento só será designada após a conclusão da perícia. 6.
Intimem-se as partes dos termos desta decisão (CPC, art. 357, § 1º).
Vitória-ES, 15 de julho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito - 
                                            
15/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:42
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 17:27
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:18
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 23:40
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 16:54
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2023 16:54
Expedição de intimação eletrônica.
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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