TJES - 0001280-86.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº: 0001280-86.2025.8.08.0048 REU: KELLVYN DE OLIVEIRA PINTO, WALAFF PEREIRA BORGES DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de KELLVYN DE OLIVEIRA PINTO e de WALAFF PEREIRA BORGES, devidamente qualificados, imputando-lhe as condutas delituosas tipificadas nos artigos 33 c/c art. 40, III e IV, da Lei n° 11.343/06.
Devidamente notificados, os denunciados apresentaram sua defesa prévia, ID 71617663, por intermédio da defesa técnica constituída, requerendo, ainda, a revogação da prisão preventiva dos acusados.
Instando a se manifestar, o Ministério Público Estadual, ID 72583667, se manifestou pelo indeferimento do pedido.
Pois bem.
Ao exame dos autos infere-se que os fatos narrados na denúncia demonstram a tipicidade da conduta imputada aos denunciados.
Tais condutas não estão alcançadas pela prescrição ou por qualquer outra causa extintiva de punibilidade, e o subscritor da inicial é legítimo.
Apresenta-se a inicial revestida dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando suficientemente descrito os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, ensejando aos denunciados a possibilidade de amplamente exercerem o direito de defesa.
Há nos autos indícios de autoria consistentes nas declarações testemunhais e prova da materialidade do delito demonstrada por meio do auto de apreensão e pelo auto de constatação provisória da substância tóxica em obediência ao artigo 50, § 1º, da Lei 11.343/06.
Com efeito, as circunstâncias envolvendo os fatos evidenciam a presença de justa causa para a persecução penal.
Assim sendo, recebo a denúncia, em todos os seus termos e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de agosto de 2025 às 15:30 horas.
Citem-se e requisitem-se/intimem-se os acusados.
Intimar/requisitar as testemunhas.
Intimar a Defesa do acusado.
Notifiquem-se.
Cumpra-se o mandado com urgência ou por Oficial de Plantão, conforme necessidade.
A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação de testemunhas/vítimas/informantes, desde logo fica disponibilizado o link abaixo, caso haja requerimento ou interesse na participação do ato por meio virtual, conforme autoriza o artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*59.***.*98-83 ID da reunião: 859 1949 8783 Passo a analisar a prisão preventiva dos acusados.
Da análise do presente caderno processual, verifico que a defesa técnica dos réus não apresentou qualquer fato novo capaz de infirmar a decisão de proferida na custódia, sendo que os fundamentos contidos na referida decisão se mantém, sobretudo para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
Isto porque, conforme registros acostados aos autos, os acusados são detentores de diversos registros criminais e infracionais pretéritos, mantendo, pois, os motivos da decretação da preventiva contemporâneos, uma vez que há perigo gerado pela liberdade do acusado.
Nesse sentido, os tribunais já tem se manifestado nos seguintes termos, senão, vejamos: EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MULTIRREINCIDÊNCIA - SUPOSTA REITERAÇÃO DELITIVA DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA - QUEBRA DE COMPROMISSO ASSUMIDO COM A JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 1.
A Prisão Preventiva encontra-se fundamentada no risco de reiteração delitiva, haja vista a Multirreincidência, a suposta prática de novo Delito durante cumprimento de pena e a quebra de compromisso assumido com a Justiça, impondo-se a manutenção da segregação cautelar. 2.
A garantia da ordem pública e o perigo gerado pelo estado de liberdade são requisitos que, quando presentes, indicam a insuficiência e inadequação de Medidas Cautelares Diversas da Prisão. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 3478429-22.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 24/01/2024, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/01/2024) Neste contexto, observo que a custódia cautelar dos réus é necessária para a garantir a manutenção da ordem pública e aplicação da lei penal, posto que nenhuma outra medida cautelar será suficiente para coibir a prática de novos delitos.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de revogação da custódia cautelar dos réus.
Intimem-se.
SERRA, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
17/07/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 13:38
Expedição de Mandado - Intimação.
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17/07/2025 13:38
Expedição de Mandado - Intimação.
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17/07/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 12:58
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 16:02
Mantida a prisão preventida de WALAFF PEREIRA BORGES - CPF: *65.***.*32-06 (REU) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR)
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16/07/2025 16:02
Recebida a denúncia contra KELLVYN DE OLIVEIRA PINTO - CPF: *28.***.*12-10 (REU) e WALAFF PEREIRA BORGES - CPF: *65.***.*32-06 (REU)
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16/07/2025 15:13
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:50
Juntada de Petição de defesa prévia
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23/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:34
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:35
Juntada de Petição de habilitações
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04/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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