TJES - 0002823-18.2015.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0002823-18.2015.8.08.0035 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SIDNEI FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: LUIS CARLOS, LAURA SERRANO VENEZA DE AZEVEDO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO ZAN NASCIMENTO - ES12322 SENTENÇA .
SIDNEI FERREIRA DA SILVA propôs a presente ação de usucapião.
A União, Estado e Município, devidamente citados, manifestaram expressamente que não possuem interesse no feito (fls. 54; 55 e 92/94). Às folhas 69; 87 e ID34638535 foram intimados os confrontantes.
Parecer do Douto Representante do Ministério Público no ID62250188. É o relatório.
Decido.
A ação é procedente.
Trata-se de modo originário de domínio, porque inexiste vinculação entre o atual e o antigo proprietário do bem usucapido, diferentemente do que ocorre nas demais formas de aquisição da propriedade, em que subsiste relação de causalidade entre o domínio do adquirente e do alienante. É possível inferir do mencionado conceito os requisitos exigidos para a ocorrência do usucapião, a saber: ocorrência de posse efetiva, exclusiva e com ânimo de dono; que a posse seja mansa e pacífica, sem nenhuma contestação ou oposição; o prazo prescricional seja hábil, contínuo e ininterrupto; e, finalmente, seja a área usucapienda certa e individuada.
Demonstrado o preenchimento de todos os requisitos legais, obterá o possuidor decisão judicial de domínio sobre o imóvel usucapiendo, servindo a sentença declaratória como título para o registro imobiliário, nos exatos termos do disposto nos artigos 1238, 1239 ou 1240 do Código Civil/2002 e artigo 167, inciso I, nº 28, da Lei de Registros Publicos (Lei nº 6.015/76).
Trata-se de pedido de usucapião fundado em alegação de posse mansa e pacífica com animus domini há mais de dez anos, sobre o domínio útil do imóvel descrito na inicial.
A prova documental reunida se mostrou clara e convincente em favor dos argumentos lançados na inicial, levando ao reconhecimento seguro do “animus domini” da parte autora.
Como cediço, para o reconhecimento do usucapião ordinário é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) posse do imóvel pelo período de dez anos entre presentes e quinze anos entre ausentes; b) posse exercida com ânimo de dono, de forma ininterrupta, mansa e pacífica; c) existência de coisa hábil ou suscetível de usucapião; d) justo título e boa-fé.
In casu, os elementos de convicção amealhados revelam-se suficientes para demonstração da satisfação das exigências legais, na medida em que os pais da requerente adquiriram o domínio útil da unidade através de justo título, exercendo a parte autora, atos de posse, mansa, pacificamente e de modo ininterrupto, há mais de 10 anos, sem qualquer oposição, agindo como se titular fosse, de modo a permitir o acolhimento da pretensão inaugural.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de declarar a aquisição pela autora, através da usucapião, do domínio útil da Rua Castelo Branco, n'176, Bairro Olaria, Vila Velha/ES, consistente de uma casa contendo sala, três quartos, varanda, circulação, banheiro íntimo, copa, cozinha, banheiro social, área de serviço, urna área coberta nos fundos como depósito, edificada no lote de terreno n'l, da quadra 09, com área de 300,00m2 (trezentos metros quadrados), que confronta do lado esquerdo com o lote 09 (n'220), do lado direito com lote 13 (n'164), nos fundos com o lote 12 e na frente com de a ordem Rua Castelo do Livro Branco, 3- AT, datado de 31/03/1975, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Vila Velha/ES.
Assim sendo, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e satisfeitas as obrigações tributárias, com a juntada de certidão negativa de débito tributário, expeça-se mandado para registro do título junto ao Cartório de Registro de Imóveis (art. 167, inciso I, item 28, LRP).
Em seguida, procedidas as anotações pertinentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.I.
VILA VELHA-ES, 16 de julho de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 17:29
Juntada de Petição de parecer "falta de interesse" (mp)
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17/07/2025 12:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:51
Julgado procedente o pedido de SIDNEI FERREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*27-35 (REQUERENTE).
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04/04/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 15:57
Juntada de Petição de parecer "falta de interesse" (mp)
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18/03/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 10:07
Publicado Intimação eletrônica em 12/11/2024.
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12/11/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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10/11/2024 09:16
Expedição de intimação eletrônica.
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12/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 01:31
Decorrido prazo de SIDNEI FERREIRA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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28/11/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 18:40
Juntada de Petição de pedido de providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2015
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer "falta de Interesse" (MP) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Pedido de Providências • Arquivo
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