TJES - 5022512-69.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5022512-69.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANA DA CONCEICAO Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO E SILVA TEIXEIRA - ES22977 REQUERIDO: NOSSA CESTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedidos de tutela de urgência, ajuizada por SILVANA DA CONCEICAO em face de NOSSA CESTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
Tendo em vista, o comprovante de residência anexado, foi realizada consulta ao sistema SNIPER a qual demonstrou que o requerente reside em Vitória.
Insta salientar, ainda, que nos Juizados Especiais Cíveis, a competência é fixada pelos parâmetros insertos no art. 4º, da Lei nº. 9.099/95, que assim dispõe: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de danos de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Desse modo, considerando que o requerente é domiciliado em local diverso desta Comarca, resta evidenciada a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar o feito.
Cabe ainda evidenciar que no sistema dos juizados especiais cíveis, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, consoante com o Enunciado 89 do FONAJE.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DESTE JUÍZO para o processamento e julgamento do feito e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 46 do CPC.
Consequentemente procedi o cancelamento da audiência outrora designada nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade; (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: SILVANA DA CONCEICAO Endereço: Rua Lírio dos Vales, 219, Jardim Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-799 Nome: NOSSA CESTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Endereço: GENERAL OSORIO, 626, BOA VISTA, LIMEIRA - SP - CEP: 13486-113 -
15/07/2025 12:30
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 17:44
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/07/2025 17:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2025 16:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
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03/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2025 16:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/07/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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