TJES - 0000017-15.2025.8.08.0017
1ª instância - 2ª Vara - Domingos Martins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 2ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0000017-15.2025.8.08.0017 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCAS LAMPIER Advogados do(a) REU: PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROS - ES29453, RAYANNA BEZERRA - ES29457 SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de LUCAS LAMPIER, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Narra a peça acusatória que, no dia 03 de fevereiro de 2025, por volta das 16h30min, na Rodovia BR 262, em Domingos Martins/ES, o denunciado, de forma livre e consciente, transportava, para fins de tráfico, em uma bagagem pessoal, 27 (vinte e sete) pedras de crack, 09 (nove) pinos de cocaína e 22 (vinte e duas) buchas de maconha .
A abordagem policial ocorreu em um ônibus da Viação Águia Branca, após denúncia anônima de que o acusado estaria transportando as drogas de Vitória/ES com destino a Domingos Martins/ES para comercializá-las na região de Soído.
O acusado foi preso em flagrante, sendo sua prisão convertida em preventiva em audiência de custódia.
O pedido de liberdade provisória foi indeferido, mantendo-se a segregação cautelar.
A denúncia foi recebida em 04/04/2025, ocasião em que se reanalisou e manteve a prisão preventiva.
O réu apresentou resposta à acusação por meio de seus advogados constituídos.
Durante a instrução processual, realizada em 24/06/2025, procedeu-se à oitiva de uma testemunha de acusação e ao interrogatório do réu, com a desistência da oitiva da testemunha ausente.
O Laudo Químico definitivo (nº 4161/2025) foi juntado aos autos, confirmando a natureza entorpecente das substâncias apreendidas.
Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, por entender comprovadas a materialidade e a autoria delitiva.
A Defesa, por sua vez, em seus memoriais, arguiu, preliminarmente, a nulidade da diligência policial por ter se baseado exclusivamente em denúncia anônima.
No mérito, pleiteou a desclassificação do crime de tráfico para o de uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06).
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado (§4º do art. 33), a aplicação da atenuante da confissão, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A) Da Preliminar - Nulidade da Prova A Defesa sustenta a nulidade da abordagem policial e, consequentemente, das provas obtidas, ao argumento de que a ação foi motivada unicamente por denúncia anônima, sem a realização de investigações prévias que configurassem a "fundada suspeita" exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal.
Embora seja pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores de que a denúncia anônima, isoladamente, não legitima a busca pessoal ou veicular, o caso em tela apresenta particularidades que afastam a ilegalidade arguida.
Conforme se extrai dos autos, notadamente do depoimento da testemunha policial e das informações prestadas por este juízo no Habeas Corpus correlato, a abordagem não se deu em um vácuo de informações.
O acusado já era conhecido das guarnições policiais da região por envolvimento anterior com o tráfico de drogas, tendo sido preso em flagrante pela mesma prática poucos meses antes, em 13/07/2024 (autos nº 0000815-10.2024.8.08.0017).
A denúncia anônima, portanto, não foi o único elemento, mas sim a peça que, somada ao conhecimento prévio sobre a reiteração delitiva do acusado no tráfico de entorpecentes naquela rota específica, formou um quadro concreto e objetivo de fundada suspeita, legitimando a ação policial.
Desta forma, rejeito a preliminar de nulidade.
B) Do Mérito - Materialidade e Autoria No mérito, deduz o titular da ação penal a pretensão punitiva estatal em desfavor do denunciado, requerendo a respectiva condenação de LUCAS LAMPIER, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Consigno referido preceptivo: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".
Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 é de perigo abstrato, porquanto ofende a incolumidade pública, sob o particular aspecto da saúde pública e, para caracterizá-lo, basta a vontade livre e consciente de praticar uma das condutas definidas no artigo antes mencionado, ou seja, para sua configuração não é necessária a existência de dano efetivo, bastando a potencialidade ou iminência do dano à saúde.
Sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, sendo o Estado o sujeito passivo primário, e, secundariamente, as pessoas que recebem a droga para consumi-la.
Dessume-se das provas carreadas aos autos, a presença de elementos que corroboram a autoria e materialidade do crime enunciado na denúncia, senão vejamos: A materialidade do delito de tráfico de drogas está devidamente comprovada pelo Auto de Apreensão, bem como pelo Laudo Químico nº 4161/2025 (ID 71998727), que atestou que as substâncias apreendidas são, de fato, cocaína (na forma de "crack" e pó) e maconha, contendo os princípios ativos "éster metílico da benzoilecgonina" e "tetrahidrocannabinol (THC)", respectivamente, substâncias de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 da SVS/MS.
A autoria também é inconteste.
O réu foi preso em flagrante delito, transportando as drogas em uma mochila que estava sob sua posse.
Em seu interrogatório, embora tenha negado a finalidade de tráfico e a quantidade total, o acusado admitiu a propriedade da mochila e a posse de parte dos entorpecentes.
Ademais, a testemunha policial ouvida em juízo confirmou de forma firme e coerente as circunstâncias da abordagem e da apreensão das drogas na bagagem do réu.
C) Da Classificação Jurídica - Desclassificação para Uso (Art. 28) A Defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei de Drogas (posse para consumo pessoal).
Contudo, os elementos probatórios dos autos não permitem acolher tal tese.
O art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06 estabelece que, para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância, ao local e às condições da ação, às circunstâncias sociais e pessoais, e à conduta e aos antecedentes do agente.
No presente caso, a expressiva variedade das drogas apreendidas (crack, cocaína e maconha) e a quantidade total (4,2g de crack, 28,9g de maconha e 16,5g de cocaína) são fatores que, por si sós, já indicam uma maior probabilidade de destinação comercial.
Soma-se a isso as circunstâncias da prisão: o transporte dos entorpecentes de um município para outro, utilizando-se de transporte coletivo, com o objetivo de abastecer um conhecido ponto de venda de drogas, conforme apontado na denúncia e corroborado pelo depoimento policial.
A alegação do réu de que a droga seria para consumo pessoal mostra-se isolada e inverossímil diante do conjunto probatório.
Desta forma, mantenho a capitulação da denúncia, condenando o réu pela prática do crime de tráfico de drogas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu LUCAS LAMPIER, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
IV - DA DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao sistema trifásico do art. 68 do Código Penal, passo a dosar a pena. 1ª Fase: Pena-Base Na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, com especial atenção ao art. 42 da Lei nº 11.343/06, verifico que a natureza e a quantidade da droga apreendida merecem valoração negativa.
O acusado transportava três tipos distintos de entorpecentes, incluindo o crack, droga de altíssimo poder destrutivo e viciante, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta.
A quantidade total também não pode ser considerada ínfima.
O réu é tecnicamente primário, embora responda a outro processo pelo mesmo crime, o que, nos termos da Súmula 444 do STJ, não pode ser usado para exasperar a pena-base.
As demais circunstâncias são neutras.
Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes A Defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Verifico que o réu, em seu interrogatório, confessou a posse de parte das drogas, embora tenha negado a traficância.
Trata-se da chamada "confissão qualificada".
Conforme a Súmula 545 do STJ, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
Tendo a admissão da posse da mochila sido utilizada como um dos elementos para firmar a autoria, reconheço a atenuante da confissão espontânea.
Não havendo agravantes, atenuo a pena, contudo, em observância à Súmula 231 do STJ, a pena não pode ser fixada aquém do mínimo legal nesta fase.
Assim, reconduzo a pena para o mínimo legal, estabelecendo-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição de Pena A Defesa requer a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado).
Para a concessão do benefício, o agente deve ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
No caso concreto, embora o réu seja tecnicamente primário, os autos demonstram de forma inequívoca sua reiteração delitiva específica.
Conforme já mencionado, o acusado foi preso em flagrante pelo mesmo crime de tráfico em 13/07/2024, tendo sido agraciado com liberdade provisória e, poucos meses depois, foi novamente flagrado praticando a mesma conduta.
Tal fato, ainda que não configure reincidência, evidencia que o acusado faz do crime seu meio de vida, o que afasta a aplicação do redutor, destinado ao traficante eventual e não àquele que demonstra habitualidade na prática criminosa.
Portanto, trata-se de norma que confere direito público subjetivo ao agente, devendo o julgador, dentro do seu livre arbítrio motivado, fundamentar a negativa de sua aplicação, sob pena de nulidade do julgado.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa.
Destarte, nego a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Não havendo outras causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
V - DO REGIME DE CUMPRIMENTO, DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E OUTROS Fixo o regime inicial de cumprimento da pena como o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ‘b’, do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada.
Portanto, Aplico-lhe a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não preencher o requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal (pena superior a 4 anos).
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois permanecem hígidos os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública ante o risco concreto de reiteração delitiva, agora reforçado pela presente condenação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Expeça-se guia de execução definitiva.
Determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, guardando-se amostra para eventual contraprova, se ainda não tiver sido providenciada.
Decreto, ainda, a perda em favor da União (FUNAD) do valor de R$ 29,00 apreendido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOMINGOS MARTINS-ES, 17 de julho de 2025.
MÔNICA DA SILVA MARTINS Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 14:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:33
Expedição de Mandado - Intimação.
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17/07/2025 13:50
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
16/07/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 2ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0000017-15.2025.8.08.0017 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCAS LAMPIER Advogados do(a) REU: PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROS - ES29453, RAYANNA BEZERRA - ES29457 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Domingos Martins - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar Alegações Finais no prazo legal.
DOMINGOS MARTINS-ES, 15 de julho de 2025.
EVANEIDE GEIKE DA SILVA Diretor de Secretaria -
15/07/2025 18:24
Juntada de Petição de memoriais
-
15/07/2025 12:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/07/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 12:42
Juntada de Petição de juntada de guia
-
30/06/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 12:00, Domingos Martins - 2ª Vara.
-
24/06/2025 15:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
24/06/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:57
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 02:57
Decorrido prazo de PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROS em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 12:31
Juntada de Ofício
-
30/04/2025 15:18
Juntada de Ofício
-
16/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 12:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 12:00, Domingos Martins - 2ª Vara.
-
16/04/2025 04:24
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 13:58
Recebida a denúncia contra LUCAS LAMPIER - CPF: *63.***.*75-94 (REU)
-
03/04/2025 04:32
Decorrido prazo de LUCAS LAMPIER em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:32
Decorrido prazo de LUCAS LAMPIER em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 04:22
Decorrido prazo de PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROS em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 00:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 00:39
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:34
Juntada de Petição de defesa prévia
-
20/03/2025 10:12
Juntada de Petição de juntada de guia
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20/03/2025 10:08
Juntada de Petição de juntada de guia
-
19/03/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 04:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 14:21
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/03/2025 14:19
Juntada de Mandado - Intimação
-
17/03/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 14:14
Juntada de Ofício
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14/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 12:07
Juntada de Mandado - Intimação
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13/03/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 13:43
Não concedida a liberdade provisória de LUCAS LAMPIER - CPF: *63.***.*75-94 (REU)
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24/02/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:39
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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19/02/2025 16:04
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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17/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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