TJES - 0007490-12.2017.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0007490-12.2017.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICA FRAGA MACHADO EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ERICA FRAGA MACHADO - ES10367 Advogado do(a) EXECUTADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR07919 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por CREFISA S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos em face de Luiz Carlos dos Santos Rodrigues, ambos devidamente qualificados.
Em suas razões de ID 56520865, argui a impugnante a ocorrência de excesso à execução no total de R$ 3.530,33 (três mil quinhentos e trinta reais e trinta e três centavos), sob o fundamento de que não teria havido condenação pecuniária na sentença exequenda, sendo, portanto, indevida a exigência de verba honorária sobre o valor da causa.
Em resposta à impugnação de ID 63430229, alega a impugnada, preliminarmente: (i) a necessidade de rejeição liminar da impugnação, por ausência de apresentação de planilha discriminativa de cálculo; (ii) ausência de garantia do juízo que permita o recebimento da impugnação com efeito suspensivo; (iii) incidência de multa e de honorários de 10% sobre o débito.
No mérito, sustenta que a sentença fixou expressamente a verba sucumbencial, sendo descabida a tese de ofensa à coisa julgada. É o relatório.
A impugnação ao cumprimento de sentença é a defesa conferida ao executado na fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de defesa típica e incidental ao procedimento, de modo que não constitui uma ação autônoma.
Está prevista no artigo 525 do Novo CPC.
O artigo 525, §1º, do CPC, por seu turno, é taxativo e, por isso, não comporta interpretação extensiva. É a inteligência do referido dispositivo: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. §1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Da leitura do artigo, observa-se haver uma limitação no que tange às matérias de defesa, as quais não podem ser alegadas extensivamente, devendo estrita obediência à norma supramencionada.
A respeito, mostra-se oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Não podendo o executado voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, haverá na impugnação uma limitação da cognição horizontal, restringindo-se as matérias passíveis de alegação nessa espécie de defesa.
O art. 525, §1º, do Novo CPC prevê o rol das matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação, entendendo, corretamente, a doutrina majoritária que se trata de rol exaustivo, salvo as matérias de ordem pública, desde que não estejam já protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Impugnação com matéria alheia ao rol legal deve ser rejeitada liminarmente”.
Conforme relatado, a impugnante alega a ocorrência de excesso à execução no total de R$ 3.530,33 (três mil quinhentos e trinta reais e trinta e três centavos), por entender que os honorários sucumbenciais não poderiam ser exigidos sobre o valor da causa.
Em resposta à impugnação, alega a impugnada, preliminarmente: (i) a necessidade de rejeição liminar da impugnação, por ausência de apresentação de planilha discriminativa de cálculo; (ii) ausência de garantia do juízo; (iii) incidência de multa e de honorários de 10%.
No mérito, aduz incabível a alegação de excesso.
Com relação à preliminar de rejeição liminar da impugnação, tenho que essa merece acolhimento.
Sustenta o exequente que o executado não apresentou demonstrativos de débito, o que tornaria inviável o contraditório.
Pois bem.
Nos termos do §4º do art. 525 do CPC, o excesso de execução é caracterizado quando a parte exequente pleiteia quantia superior à fixada na sentença, sendo que o executado poderá alegar o excesso desde que apresente o valor que entende correto, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, vejamos: Art. 525, §4º.
Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
O art. 524 do CPC, por seu turno, disciplina quais informações devem estar presentes no demonstrativo de débito, quais sejam: (i) o índice de correção monetária adotado; (ii) os juros aplicados e as respectivas taxas; (iii) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados.
No caso dos autos, de fato, a impugnante limitou-se a argumentar acerca de suposto erro no cálculo dos honorários, sem, contudo, apresentar planilha de cálculo contendo os elementos exigidos pelo art. 524.
A mera redação do valor que entende devido no corpo da petição não é apta a satisfazer o requisito legal.
Em relação ao pedido de remessa dos autos à contadoria, formulado pela impugnante, tenho que esse deve ser indeferido.
Isso porque não incumbe ao Judiciário o ônus de comprovar a correição das contas apresentadas pelo exequente.
O procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil (art. 525) é cristalino ao atribuir ao executado o ônus de demonstrar eventual excesso de execução.
Com efeito, a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo (art. 149 do CPC).
O auxílio técnico prestado pelos profissionais ali lotados se volta a superar obstáculos constatados pelo Juiz na sua atuação jurisdicional, de maneira que a remessa à contadoria é uma faculdade do julgador.
Ainda, ressalta-se que nos termos do art. 85, §2º, do CPC, quando não for possível mensurar diretamente o valor da condenação, os honorários devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa ou sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora.
Com isso, tenho que tais critérios foram corretamente observados na petição inicial do cumprimento de sentença.
Assim, a alegação de ausência de base para a exigência da verba honorária revela-se infundada, pois a condenação à sucumbência está expressamente contida na sentença, cujos efeitos não foram impugnados por meio dos recursos cabíveis.
A tentativa da executada de afastar a incidência dos honorários, sob argumento de inexistência de condenação líquida, equivale, na prática, à reabertura indevida da coisa julgada, razão pela qual não pode prosperar.
De todo prisma, impõe-se a rejeição liminar da impugnação apresentada.
Ante o exposto, nos termos do art. 525, §5º, do CPC, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
16/07/2025 12:05
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 15:21
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (EXECUTADO)
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03/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:52
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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26/02/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:22
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 21:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/11/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 04:57
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 07:16
Conclusos para despacho
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15/07/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 16:01
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 13:22
Conclusos para despacho
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29/03/2023 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 16:18
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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