TJES - 5016324-51.2024.8.08.0030
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 03:30
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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24/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016324-51.2024.8.08.0030 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONTISA - FRANQUIA E ASSESSORIA DE COBRANCA S/A.
COATOR: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE LINHARES IMPETRADO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) IMPETRANTE: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 DESPACHO Diante da alegação da parte impetrante (id 70224159) no sentido de que não possui acesso à "“Planilha de atualização do valor venal para cálculo de ITBI (páginas 46/57)”, informada pelo Município de Linhares em ID 56498889", fica prejudicada a apreciação do pedido liminar. 1.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coator(as), para prestar(em) informações no prazo de 10 (dez) dias, apresentando-lhe cópia da inicial, conforme previsto no art. 7º inciso I, da Lei de Mandado de Segurança. 2.
Intime-se o órgão de representação judicial a que vinculado os impetrados, nos termos da Lei. 3.
Por fim, remetam os autos ao Ministério Público para se manifestar na forma do artigo 12 da Lei 12.016/2009.
A presente decisão também serve como mandado, podendo a impetrante apresentá-la a quem lhe couber dar cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente.
Thiago Albani Oliveira Galvêas Juiz de Direito -
19/08/2025 08:36
Expedição de Intimação Diário.
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18/08/2025 20:37
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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18/08/2025 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016324-51.2024.8.08.0030 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONTISA - FRANQUIA E ASSESSORIA DE COBRANCA S/A.
COATOR: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE LINHARES IMPETRADO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) IMPETRANTE: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante, CONTISA - FRANQUIA E ASSESSORIA DE COBRANCA S/A. contra o MUNICÍPIO DE LINHARES em razão da sentença prolatada no id 56689889.
Alega o embargante, em síntese, que a "estes Embargos de Declaração visam corrigir omissão a fim de que seja reconhecida a inexistência de litispendência entre a presente ação e a do mandado de segurança nº 5004774-59.2024.8.08.0030 haja vista a distinção especialmente da causa de pedir bem como também evidencia-se a distinção entre o pedido".
Em contrarrazões, o embargado pugnou pelo desprovimento do recurso sustentando o descabimento.
Passo a decidir.
Preliminarmente, conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes seus pressupostos.
No plano jurídico, apresenta-se viável a pretensão dos embargantes quando se utiliza dos embargos declaratórios para sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões na sentença.
No entanto, verifico, in casu, que as questões trazidas nos embargos não guardam pertinência com as hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Vejamos.
Por outro lado, de acordo com a doutrina especializada1: (...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Logo, os embargos declaratórios possuem caráter meramente integrativo da decisão, não se prestam, portanto, a modificar a substância da decisão ou provocar qualquer inovação, vedados o reexame dos fatos e a reapreciação do contexto probatório, como ensina Ada Pellegrini Grinover: "(...) Costuma-se dizer que o julgamento dos embargos de declaração somente pode tornar clara a decisão embargada, livrando-a de imperfeições, mas sem alterar-lhe a substância, não sendo possível, por este recurso, alterar, mudar ou aumentar o julgamento (...)". (GRINOVER, Ada Pellegrini.
Recursos no Processo Penal, 2ª ed., p. 238).
Em suma, não é possível admitir o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu, tratando-se de caráter puramente infringente.
Por outro lado, em que pese a inexistência de omissão, o artigo 485, § 7º do Código de Processo Civil permite a retratação do juiz em caso de sentença sem resolução do mérito.
Dito isso, vejo que a parte impetrante comprova a distinção desta ação em relação aos autos da ação de nº 5004774-59.2024.8.08.0030, que, inclusive, foi impetrada posteriormente, após a autoridade impetrada negar, de fato, o pedido da impetrante.
A propósito, naqueles autos foi proferida sentença denegando a segurança por inexistir, até então, ato coator.
Vejamos os trechos: "De fato, este juízo tem concedido a segurança em casos correlatos, visto que, o Município de Linhares, rotineiramente, tem fixado “o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado” sem a efetiva participação do contribuinte em processo administrativo próprio, em desconformidade ao item “b” do tema 1.113 do STJ, que dispõe que “o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN).
Ocorre que não se pode verificar a abusividade da notificação id 41125915, pois o documento em questão se limita a cientificar a impetrante da abertura de sindicância, de modo que, até então, não se tem valores fixados unilateralmente por parte do município, sem a instauração de processo administrativo próprio".
Naqueles autos a impetrante buscava a imunidade na transferência de imóveis para fins de integralização de capital e indicou as seguintes matrículas: Matrícula nº 11.285; Matrícula nº 11.286; Matrícula nº 8.897, Matrícula nº 11.963, Matrícula nº 8.90; Matrícula nº 8.901 (id 41125135 dos autos nº 5004774-59.2024.8.08.0030).
Nos autos desta ação a impetrante busca a imunidade tributária relativa à operação de transferência dos mesmos imóveis (id 56498873), inclusive o requerimento que ensejou o indeferimento pela autoridade impetrada é o mesmo.
Ocorre que a negativa da autoridade impetrada foi materializada em outro documento (id 56498889), cuja motivação foi a seguinte: "a imunidade prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal é condicionada ao exame da atividade preponderante da pessoa jurídica que adquire os bens, sendo inaplicável quando configurada a hipótese prevista na parte final do inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal (compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil)".
De toda forma, não ignoro que a impetração versada nos autos 5004774-59.2024.8.08.0030 busca o mesmo efeito prático, porém, naqueles autos, a segurança foi denegada porque não se tinha, até então, a materialização de ato coator, o que só foi retratado nesta ação.
Além disso, e certamente por esse motivo, a fundamentação da causa de pedir da inicial foi exposta de forma diferente pela parte impetrante.
CONCLUSÃO Isso posto e pelo mais que dos autos consta, recebo os embargos para, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES.
Por outro lado, retrato-me da sentença proferida no id 56689889, a fim de determinar o regular prosseguimento do feito.
Intime-se a parte impetrante para retificar o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico buscado, bem como recolher eventuais custas complementares.
Destaco que o documento id 56498889 indica a existência de uma "Planilha de atualização do valor venal para cálculo de ITBI (páginas 46/57)", a qual não consta destes autos, embora referido documento permita apurar o valor econômico em questão.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LINHARES, data registrada eletronicamente. 1(DIDIER JR.
Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 3.
Salvador: JusPodivm. 2007. página 159) -
16/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 11:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 13:00
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 14:07
Juntada de Petição de juntada de guia
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19/12/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 14:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/12/2024 18:14
Conclusos para decisão
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13/12/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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