TJES - 5000847-36.2022.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000847-36.2022.8.08.0069 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: LEON JOSE BERNARDINO, MARLENE FERREIRA BERNARDINO REQUERIDO: MARIA HELENA DORIGUETTO FAVORETI Advogados do(a) REQUERENTE: HERMES TEIXEIRA DO NASCIMENTO FILHO - ES5829, LUIZ DA SILVA MUZI - RJ130254, PEDRO EPICHIN NETTO - ES5055 Advogados do(a) REQUERIDO: EMANUEL MEZADRE VIEIRA - ES31590, MATHEUS ANGELETI CASTILHO - ES33429 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido de tutela de urgência ajuizada por Leon José Bernardino e Marlene Ferreira Bernardino em face de Maria Helena Doriguetto Favoreti, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegam os autores, em sua petição inicial (ID 13080650), que são legítimos possuidores do lote de terreno nº 17, da Quadra U, com 240 m², no Loteamento Jardim Balneário Arpege, em Marataízes/ES, adquirido em 12/11/2004 por meio de contrato particular de compra e venda firmado com o Sr.
Waldemir Francisco da Silva.
Narram que, em 07/03/2022, constataram o início de uma obra no imóvel a mando da ré, que teria afirmado ser a nova proprietária.
Diante dos atos de turbação, que teriam prosseguido mesmo após embargo da Prefeitura, e da iminência de esbulho, requereram a concessão de tutela de urgência para expedição de mandado proibitório e, ao final, a procedência da ação para sua manutenção definitiva na posse do bem.
Juntaram documentos, incluindo o contrato de compra e venda, certidão de ônus reais e escritura declaratória.
A gratuidade de justiça foi deferida aos autores, e a tutela de urgência foi concedida em parte para determinar que a ré se abstivesse de turbar a posse dos requerentes (ID 19152479).
Devidamente citada, a ré apresentou Contestação (ID 26560663), arguindo, em sede preliminar: (i) a existência de litispendência, em razão do trâmite da Ação de Reintegração de Posse nº 5000545-07.2022.8.08.0069, ajuizada anteriormente por seus genitores (Ezio Doriguetto e Maria de Lourdes Spolador Doriguetto) em face do autor Leon José Bernardino, versando sobre o mesmo imóvel e a mesma disputa possessória; e (ii) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é a possuidora ou proprietária do imóvel, mas sim seus pais, a quem apenas auxiliou na administração do bem.
No mérito, a ré impugnou a validade dos documentos autorais, afirmando que a melhor posse pertence a seus genitores, que teriam adquirido o imóvel em 23/11/2021 de um terceiro (Paulo Cezar Cutrim de Souza), que, por sua vez, o adquiriu do mesmo vendedor originário (Waldemir Francisco da Silva) em 30/03/2005, através de contrato com firmas reconhecidas à época.
Afirmou que seus pais exerciam a posse de fato, tendo iniciado obras no local, as quais foram esbulhadas e destruídas pelo autor.
Houve réplica (ID 28869587), na qual os autores rechaçaram as teses defensivas e reiteraram os termos da inicial.
Posteriormente, a parte ré peticionou (ID 33900169), informando o julgamento de mérito da Ação nº 5000545-07.2022.8.08.0069, juntando a respectiva sentença de procedência e a certidão de trânsito em julgado (IDs 33900175 e 33900179), que reconheceu a posse em favor de seus genitores.
Intimadas as partes para especificarem provas, manifestaram-se nos autos. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente demonstradas pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
As questões preliminares arguidas pela defesa são prejudiciais à análise do mérito e, como tais, devem ser enfrentadas prioritariamente.
Da Ilegitimidade Passiva e da Coisa Julgada A ré sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois a relação jurídica material (a posse) pertenceria a seus genitores.
Contudo, a análise dos autos revela questão processual ainda mais contundente e que precede a própria litispendência: a coisa julgada.
Conforme o art. 337, § 4º, do CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
O instituto da coisa julgada material, previsto no art. 502 do mesmo diploma, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais.
Para a sua configuração, exige-se a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, § 2º, CPC).
No caso em tela, a ré demonstrou de forma inequívoca a existência da Ação de Reintegração de Posse nº 5000545-07.2022.8.08.0069, que tramitou neste Juízo Cível de Marataízes.
Da análise dos documentos juntados (IDs 33900175 e 33900179), constata-se que há identidade de partes, uma vez que a referida ação foi proposta por Ezio Doriguetto e Maria de Lourdes Spolador Doriguetto (genitores da ora ré, Maria Helena) em face de Leon José Bernardino (ora autor).
Embora a Sra.
Marlene Ferreira Bernardino (ora autora) não tenha figurado como ré naquela demanda, a disputa possessória foi travada em face de seu cônjuge, o Sr.
Leon José Bernardino, sobre o mesmo bem, e a decisão de mérito proferida contra ele afeta diretamente a posse do casal e a entidade familiar.
Também resta evidenciada a identidade de causa de pedir, a qual, em ambas as ações, é a disputa pela melhor posse sobre o lote de terreno nº 17, da Quadra U, do Loteamento Jardim Balneário Arpege.
Em ambas as lides, discute-se qual das duas cadeias de "contratos de compra e venda" originadas do Sr.
Waldemir Francisco da Silva é apta a conferir a posse legítima.
E, de igual modo, há identidade de pedido, haja vista que, embora uma ação seja de interdito proibitório e a outra tenha sido de reintegração de posse, o pedido mediato de ambas é o mesmo: o reconhecimento judicial do direito de posse sobre o mesmo imóvel e a consequente proteção contra atos da parte adversa.
Nesse contexto, constata-se que a ação nº 5000545-07.2022.8.08.0069 foi julgada procedente, com sentença que reconheceu a posse em favor dos genitores da ré, reintegrando-os definitivamente no bem.
Tal decisão, conforme certidão acostada no ID 33900179, transitou em julgado em 10/11/2023.
Dessa forma, a questão central deste processo – a quem pertence a melhor posse do imóvel – já foi objeto de apreciação e decisão definitiva pelo Poder Judiciário.
A pretensão dos autores de obterem, nesta demanda, um provimento jurisdicional que lhes assegure a posse é diametralmente oposta àquilo que foi decidido em caráter definitivo na ação anterior.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COISA JULGADA MATERIAL - SEGURANÇA JURÍDICA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - O instituto da coisa julgada tem o intuito de afastar a parte interessada de exercer, "ad infinitum", o direito subjetivo de ação, garantindo a segurança jurídica ao devido processo legal - A coisa julgada material é aquela que advém de uma sentença definitiva, como nas hipóteses estabelecidas pelo diploma processual civil nos casos de resolução do mérito - As decisões nas ações possessórias e usucapião constituem, no caso concreto, coisa julgada material, visto que analisaram o próprio mérito da matéria, e assim, não pode haver nova discussão da matéria, pois já foi alcançada pela coisa julgada, sendo que eventual discordância de uma sentença transitada em julgado só pode ser desafiada por meio de ação rescisória, e se cabível. (TJ-MG - AC: 10188150087396002 Nova Lima, Relator.: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/09/2022) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
QUESTÃO DECIDIDA EM PROCESSO ANTERIOR .
COISA JULGADA.
CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO POSSESSÓRIA.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO.
IMPROVIMENTO . 1.
Apelação interposta em face de sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, em razão de coisa julgada formada no processo n.º 0130547-75 .2015.8.14.0087 . 2.
Em consulta ao processo n.º 0130547-75.2015 .8.14.0087, verifica-se a identidade entre as partes, bem como, por força de sentença com trânsito em julgado, ficou assegurada às apeladas proteção possessória em relação ao mesmo imóvel objeto de discussão desta demanda. 3 .
Na forma do art. 337, §§ 1º e 4º do CPC, verifica-se que há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, repetindo-se ação que já foi decidida por transitada em julgada, como ocorre na situação dos autos. 4.
No processo n .º 0130547-75.2015.8.14 .0087 o recorrente demandou a proteção possessória do imóvel em questão, nos termos do 556 do CPC (caráter dúplice da ação possessória), o que fragiliza a tese recursal. 6.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08003959020218140087 21280870, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 30/07/2024, 2ª Turma de Direito Privado) A rediscussão da matéria, portanto, encontra óbice intransponível na coisa julgada material, sendo vedado a este Juízo proferir nova decisão sobre a mesma lide.
Acolher a pretensão autoral implicaria em flagrante ofensa à segurança jurídica e à imutabilidade das decisões judiciais.
Portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe.
Fica, por consequência, prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva, bem como toda a discussão de mérito acerca da validade dos títulos e do exercício fático da posse.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO a decisão liminar de ID 19152479.
Com supedâneo no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
16/07/2025 11:35
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 19:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/12/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 14:01
Conclusos para decisão
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22/05/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:07
Processo Inspecionado
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30/11/2023 13:25
Conclusos para decisão
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29/11/2023 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 13:03
Conclusos para despacho
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10/08/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 09:18
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2023 01:39
Decorrido prazo de LEON JOSE BERNARDINO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:39
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA BERNARDINO em 11/07/2023 23:59.
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21/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:36
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 16:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
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12/06/2023 16:21
Expedição de Mandado - citação.
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12/06/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
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05/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
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31/05/2023 21:54
Determinada Requisição de Informações
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15/02/2023 15:28
Conclusos para despacho
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13/02/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 15:17
Expedição de intimação eletrônica.
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03/02/2023 15:06
Juntada de Certidão
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01/02/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 13:00
Expedição de intimação eletrônica.
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16/11/2022 12:51
Expedição de Mandado - citação.
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10/11/2022 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEON JOSE BERNARDINO registrado(a) civilmente como LEON JOSE BERNARDINO - CPF: *80.***.*68-34 (REQUERENTE) e MARLENE FERREIRA BERNARDINO - CPF: *46.***.*02-34 (REQUERENTE).
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10/11/2022 11:34
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2022 12:26
Conclusos para decisão
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19/04/2022 12:21
Juntada de Petição de juntada de guia
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18/04/2022 12:09
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 10:58
Conclusos para decisão
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31/03/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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