TJES - 5037801-85.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5037801-85.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERENTE: MAGDALENA ANDRADE PEIXOTO CURADOR: MONICA ANDRADE PEIXOTO REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Magdalena Andrade Peixoto, representada por sua curadora, Monica Andrade Peixoto, em face de Lojas Riachuelo S.A. e Midway S.A - Crédito, Financiamento e Investimento, conforme petição inicial de ID nº 33946427 e documentos subsequentes.
Aduz a autora, em síntese, que, sendo pessoa idosa e com discernimento comprometido por enfermidades, foi vítima de "estelionato amoroso", o que a levou a contratar empréstimos junto às rés para transferir valores a terceiros estelionatários.
Narra que um primeiro empréstimo foi quitado por sua filha, ora curadora, a qual, na ocasião, dirigiu-se a um dos estabelecimentos das demandadas para informar sobre o estado de vulnerabilidade da autora e solicitar que novas contratações em seu nome não fossem permitidas.
Não obstante o alerta, um novo contrato de empréstimo (nº 13074366) foi formalizado em 08 de março de 2023, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Em razão do inadimplemento deste último, seu nome foi inscrito em cadastros de proteção ao crédito.
Com base em tais fatos, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e a exclusão de seu nome dos órgãos restritivos.
No mérito, pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito e pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O pedido liminar foi inicialmente indeferido por este juízo (ID nº 34655723).
Contudo, em sede de Agravo de Instrumento (nº 5000292-61.2024.8.08.0000), o Egrégio Tribunal de Justiça concedeu a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão dos descontos e a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, decisão que transitou em julgado, conforme comunicação de ID nº 53201253.
Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta (ID nº 37671401).
Preliminarmente, impugnaram o valor da causa.
No mérito, defenderam a regularidade da contratação, argumentando que à época da celebração do negócio jurídico, a autora não estava formalmente interditada, o que somente ocorreu em 13 de abril de 2023.
Sustentaram a ausência de ato ilícito, de nexo causal e, por conseguinte, do dever de indenizar, afirmando que os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor.
Subsidiariamente, pugnaram pela minoração do quantum indenizatório e refutaram a inversão do ônus da prova.
Réplica apresentada ao ID nº 55876453.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID nº 61173406), ambas as partes manifestaram desinteresse em outras diligências e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs nº 61744682 e nº 62573046). É o relatório.
DECIDO.
I - DA PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA As rés impugnam o valor atribuído à causa, de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), por considerá-lo excessivo.
A preliminar não merece acolhimento.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 292, que o valor da causa corresponderá ao proveito econômico pretendido pelo autor.
Na hipótese dos autos, a pretensão engloba tanto a desconstituição de um negócio jurídico (empréstimo de R$ 2.200,00) quanto uma compensação por danos morais (pleito de R$ 5.000,00).
A soma do valor do ato jurídico controvertido com a pretensão indenizatória justifica o montante atribuído, em estrita conformidade com os incisos II e V do referido artigo 292 do CPC.
Rejeito, pois, a preliminar.
II.
DO MÉRITO II.1 Do Julgamento Antecipado da Lide Compulsando os autos, chego à conclusão que o feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos constantes dos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
II.2 Da Relação de Consumo Em linhas iniciais, tem-se sob exame hipótese de típica relação de consumo, em que requerente e requerida enquadram-se, respectivamente, nas figuras de consumidor e fornecedor de serviços, sob a égide dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O sistema de responsabilidade civil adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é a responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) que se funda na teoria do risco da atividade: a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõem ao fornecedor o dever de indenizar (CDC 6º VI, 12 a 25).
Assim, em havendo responsabilização da requerida, a sua responsabilidade civil é objetiva, baseada na teoria do risco do negócio profissional que empreende, como mencionado acima, conforme prevê o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Artigo 14 — o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços... § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I— O modo de seu fornecimento; II— O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; (...).
A requerida responde independentemente da existência de culpa, sendo que a responsabilidade se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e do dano.
A matéria foi, inclusive, objeto da súmula nº 297 do C.
STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." II.3 Da Invalidade do Negócio Jurídico: Vício de Consentimento por Incapacidade Relativa O cerne da questão reside na validade do contrato de empréstimo nº 13074366, celebrado em 08 de março de 2023.
As rés fundamentam a sua defesa na tese de que a interdição judicial da autora somente foi decretada em 13 de abril de 2023, data posterior à celebração do negócio.
O argumento é juridicamente frágil.
O negócio jurídico, para ser válido, requer agente capaz (art. 104, I, CC).
São considerados relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (art. 4º, III, CC).
A jurisprudência pátria é assente no sentido de que a sentença de interdição, de natureza constitutiva, formaliza uma situação de incapacidade preexistente.
Assim, a validade de atos anteriores pode ser questionada e afastada mediante prova de que o agente já era incapaz ao tempo de sua prática.
A propósito: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N. 5162045-83.2019.8 .09.0029 COMARCA DE CATALÃO APELANTE: LUIZ FRANCISCO PIRES APELANTE: BANCO PAN S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO CONTRATUAL.
INTERDIÇÃO POSTERIOR .
INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO.
COMPROVAÇÃO.
NULIDADE. 1 .
Nos termos do artigo 166, do Código Civil, o contrato firmado com absolutamente incapaz padece de vício insanável. 2.
Não obstante a sentença de interdição, via de regra, opere efeitos ex nunc, a jurisprudência pátria ressalva a possibilidade de o julgado produzir efeitos ex tunc, desde que haja pronunciamento judicial expresso nesse sentido e quando efetivamente comprovada a incapacidade do interditando no momento da celebração do negócio jurídico, como ocorreu no caso vertente. 3 .
Assim sendo, reputam-se nulos os atos e negócios jurídicos praticados anteriores à sentença de interdição, desde que comprovado que o estado da incapacidade é contemporâneo ao ato ou negócio que se pretende anular. 4.
Considerando que o apelante demonstrou de forma inequívoca, robusta e convincente que sua incapacidade é anterior à data da sentença de interdição, bem como dos contratos entabuados entre as partes, deve a sentença primeva ser reformada, ao passo que ausente de pressuposto de validade dos negócios jurídicos questionados nos presentes autos. 5 .
Sentença reformada.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 51620458320198090029 CATALÃO, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No caso concreto, a prova é robusta.
Os laudos médicos e relatórios acostados com a inicial (ID nº 33946428) demonstram que a autora já se encontrava com o discernimento comprometido muito antes da contratação do empréstimo.
A proximidade temporal entre a celebração do contrato (08/03/2023) e a concessão da curatela provisória (13/04/2023) corrobora a conclusão de que a incapacidade para exprimir uma vontade livre e consciente já estava instalada.
Agrava a situação a conduta das rés, que viola frontalmente a boa-fé objetiva (art. 422, CC) e seus deveres anexos de cuidado e proteção.
Conforme reconhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Acórdão do Agravo de Instrumento nº 5000292-61.2024.8.08.0000 (ID nº 9373971), existem nos autos elementos suficientes de que as rés foram notificadas pela curadora da autora sobre sua condição de vulnerabilidade e o "estelionato amoroso" do qual era vítima, com o pedido expresso para que não fossem concedidos novos empréstimos.
Ao ignorarem tal advertência e procederem com a contratação, as rés não apenas falharam em seu dever de cuidado, mas também incorreram na prática abusiva descrita no artigo 39, IV, do CDC, prevalecendo-se da fraqueza e do estado de saúde da consumidora.
Assim, o negócio jurídico padece de vício de consentimento e é nulo de pleno direito, o que impõe a declaração de sua inexigibilidade.
II.4 Do Dano Moral In Re Ipsa e sua Quantificação O pedido de compensação por danos morais é procedente.
A situação vivenciada pela autora extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
A celebração de contrato nulo, aproveitando-se de sua vulnerabilidade psíquica, e a subsequente inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, configuram dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, que independe de prova do prejuízo, pois é presumido.
O abalo à honra, à dignidade e à tranquilidade de uma pessoa idosa e com a saúde mental fragilizada é manifesto e merece a devida reparação.
No que tange ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
Atende à dupla finalidade da indenização, compensar a vítima pelo sofrimento e punir o ofensor por sua conduta, desestimulando a reiteração de práticas semelhantes, sem gerar enriquecimento sem causa.
III.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1° São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo nº 13074366 e a consequente inexigibilidade de qualquer débito dele oriundo em face da autora. b) DETERMINAR a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, caso ainda conste; e c) CONDENAR as rés, LOJAS RIACHUELO S.A. e MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde a data da citação.
A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024.
Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024).
CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal.
Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo.
A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
17/07/2025 11:24
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 18:31
Julgado procedente o pedido de MAGDALENA ANDRADE PEIXOTO - CPF: *26.***.*41-68 (REQUERENTE).
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20/02/2025 18:50
Conclusos para decisão
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17/02/2025 19:07
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 14/02/2025 23:59.
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17/02/2025 19:07
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 18:30
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:29
Juntada de
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28/05/2024 11:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/04/2024 15:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/04/2024 08:13
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:12
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 08:14
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:14
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 03:27
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:27
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/03/2024 23:59.
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24/01/2024 12:37
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/01/2024 12:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/01/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 12:26
Expedição de carta postal - citação.
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19/12/2023 12:26
Expedição de carta postal - citação.
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19/12/2023 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAGDALENA ANDRADE PEIXOTO - CPF: *26.***.*41-68 (REQUERENTE).
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19/12/2023 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela a MAGDALENA ANDRADE PEIXOTO - CPF: *26.***.*41-68 (REQUERENTE)
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21/11/2023 23:05
Conclusos para decisão
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21/11/2023 23:05
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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