TJES - 0005195-85.2021.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0005195-85.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO SANTUCHI TONETO REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE SOUZA ANDRADE - ES21230 Advogados do(a) REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, PEDRO PAULO BARRADAS BARATA - SP221727 DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por PEDRO SANTUCHI TONETO em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados à exordial.
O requerente alega, em síntese, que seu notebook, modelo Macbook Pro 13.3, adquirido em 22 de janeiro de 2017, apresentou um princípio de incêndio em 1 de dezembro de 2019, durante uso normal.
Afirma que o equipamento e seus acessórios eram originais e nunca haviam sido submetidos à assistência técnica.
Aduz que, ao contatar a requerida, esta se negou a adotar qualquer medida para solucionar o problema.
Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.299,00, e indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00.
O pedido de justiça gratuita foi indeferido fls. 78/79 , com o devido recolhimento das custas processuais pelo autor às fls. 81.
A citação da requerida foi efetivada às fls. 84v, e a contestação foi apresentada pela ré APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
Em sua defesa (fls. 86), a ré impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustentou a inexistência de defeito de fabricação, alegando que o produto funcionou por quase três anos sem problemas e que o dano apontado nas fotos decorre de mau uso (dano acidental), e não de um evento térmico.
Afirmou que o computador do autor não foi objeto de recall e que o valor pleiteado a título de dano material é superior ao valor de aquisição do produto.
Impugnou o pedido de danos morais, por ausência de comprovação de abalo psicológico e por se tratar de dano hipotético.
Em suma, requer a improcedência in totum dos pedidos à exordial.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 51638494), a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado e reiterando o pedido de inversão do ônus da prova.
A parte ré, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide pela improcedência dos pedidos, mas, subsidiariamente, solicitou a intimação do autor para informar a disponibilidade do equipamento para perícia judicial ou inspeção. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A requerida suscitou, em sede de contestação, a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
Contudo, a questão já foi objeto de análise e decisão por este Juízo, que indeferiu o benefício às fls. 78/79, tendo o autor comprovado o posterior recolhimento das custas processuais.
Assim, a preliminar perdeu seu objeto.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor pleiteia a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, que a autoriza quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No presente caso, a responsabilidade civil imputada à requerida fundamenta-se no fato do produto, previsto no art. 12 do CDC, que trata de defeitos que comprometem a segurança do consumidor.
Nessa hipótese, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei (ope legis), sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, conquanto tem o dever de comprovar que não houve defeito ou que a culpa foi exclusiva do consumidor.
Ademais, ainda que se analisasse a questão sob a ótica do vício do produto, estariam presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova por determinação judicial (ope judicis).
A hipossuficiência técnica do autor é evidente, pois não dispõe dos meios técnicos para comprovar a causa interna do defeito em um componente eletrônico.
Portanto, com fundamento no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, no art. 6º, VIII, do mesmo diploma, defiro a inversão do ônus da prova.
Caberá à requerida comprovar a inexistência do defeito alegado ou a ocorrência de uma das causas de exclusão de sua responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ao autor, caberá a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Ato contínuo, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Outrossim, os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) estão presentes (art. 139, inc.
IX c/c art. 352 do CPC).
Para além, não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada).
Na mesma senda, não se afiguram presentes outras questões processuais preliminares (art. 337 do CPC) ou nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC), até porque, reconhecida que a petição inicial é estruturalmente hígida, atendendo as prescrições dos arts. 106, 319 e 320 do CPC.
Portanto, nesse momento, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do Código de Processo Civil), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do mesmo diploma legal).
Ultrapassada tal questão, procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: "a) A origem do dano no produto adquirido pelo autor: se decorrente de vício de fabricação ou de dano acidental por mau uso; b) a devida comprovação dos danos materiais; ocorrência de abalo moral indenizável em decorrência dos fatos narrados.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Em igual prazo, deverão as partes manifestarem quanto à necessidade e possibilidade de produção de prova pericial, considerando, inclusive, que a demanda ajuizada junto ao Juizado Especial Cível fora extinta em razão da necessidade da aludida prova.
Ultrapassado o prazo, e estabilizada a decisão saneadora, venham-me os autos conclusos para análise das pretendidas provas.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 15 de julho de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 10:38
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 12:17
Proferida Decisão Saneadora
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24/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:50
Conclusos para despacho
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19/03/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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