TJES - 5014069-37.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5014069-37.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PERFIL FABRICACAO E MONTAGENS LTDA - ME REQUERIDO: JSV FIVAZ EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME Advogado do(a) REQUERENTE: GERALD MATIAS ALVARENGA - ES26206 DECISÃO 1 - Queira a serventia evoluir a classe processual para cumprimento de sentença, eis que a partir do id 30282114 foi constituído o título executivo. 2 - No que se refere ao requerimento formulado nos itens A e B do id 35877183 – penhora no rostos dos autos dos processos 0010254-25.2019.8.08.0048 e 5114226-23.2020.8.13.0024, respectivamente –, outro caminho não resta senão o INDEFERIMENTO, à míngua da comprovação de qualquer crédito cabível ao ora executado.
Com efeito, no processo em trâmite neste Juízo, o processo ainda está pendente de instrução probatória, não tendo sido formado o título executivo.
De igual sorte, no processo em trâmite perante a Justiça mineira, pelo que constou no andamento anexado no id 46235607, o trânsito em julgado também não tinha sido implementado. 3 - Considerando que, nos termos do artigo 835, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens; procedi consulta ao sistema Sisbajud, em desfavor da parte executada, com a utilização da ferramenta “teimosinha”.
Registro que a utilização da “teimosinha”, mesmo que não tenha sido postulada nos autos, não traz prejuízo a qualquer uma das partes, isso porque será ampliado o prazo de busca de valores pertencentes ao devedor, conferindo maior margem de sucesso ao adimplemento da execução; não trazendo, igualmente, onerosidade excessiva à parte devedora, uma vez que o valor bloqueado será no limite determinado pelo Sisbajud.
Ademais, vale mencionar o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a utilização da ferramenta “tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito” (STJ - REsp: 2034208 RS 2022/0333237-4, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023) (grifo nosso).
Dito isso, segue anexo à presente decisão o espelho com o protocolo da requisição feita junto ao Sisbajud. 4 - Em razão do uso do sistema “teimosinha”, pelo qual o pedido de bloqueio será reiterado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, os autos deverão aguardar em secretaria pelo prazo de buscas do sistema, contado da data desta decisão.
Para tanto, determino à secretaria que coloque os autos em escaninho/tarefa própria, para fins de organização dos processos que aguardam a reiteração do sistema. 4.1 - Fica ressalvado que, havendo manifestação da parte executada a respeito de impenhorabilidade de valores, a Secretaria deverá fazer a conclusão dos autos para decisão, com anotação de urgência. 5 - Após o prazo do item “4”, façam-se os autos conclusos para juntada das respostas, bem como para analisar, se existentes e necessárias, as demais medidas constritivas postuladas pelo exequente.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
15/07/2025 10:10
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 13:33
Conclusos para decisão
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08/07/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 18:40
Processo Inspecionado
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18/03/2024 15:42
Conclusos para decisão
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20/12/2023 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 15:50
Conclusos para decisão
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21/09/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 16:51
Conclusos para decisão
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22/05/2023 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 17:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 14:02
Juntada de
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02/02/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 14:39
Expedição de carta postal - citação.
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06/01/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 16:59
Recebidos os autos
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30/09/2022 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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30/09/2022 16:59
Realizado cálculo de custas
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27/09/2022 19:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/09/2022 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/08/2022 21:42
Decisão proferida
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14/07/2022 17:59
Conclusos para decisão
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22/06/2022 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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