TJES - 5018113-07.2023.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível PRIMEIRA SECRETARIA INTELIGENTE Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 5018113-07.2023.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: JOSE ANDRE RIBAS JUNIOR, BRUNA CARVALHO DE SOUZA RIBAS REQUERIDO: LEONARDO CARLOS DE OLIVEIRA(*96.***.*45-37); CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) REQUERENTE, por intermédio de seu patrono, , da R.
Sentença ID nº 62771144.
Vila Velha-ES, 22 de julho de 2025 ANALISTA ESPECIAL /CHEFE DE SECRETARIA -
22/07/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE ANDRE RIBAS JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:20
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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19/02/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5018113-07.2023.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: JOSE ANDRE RIBAS JUNIOR, BRUNA CARVALHO DE SOUZA RIBAS REQUERIDO: LEONARDO CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS MAGNO PIMENTEL JUNIOR - ES17658 SENTENÇA Refere-se à “Ação de Despejo” proposta por JOSÉ ANDRÉ RIBAS JÚNIOR; IMÓVEL PERFEITO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME, em face de LEONARDO CARLOS DE OLIVEIRA.
Arguiu o autor, em breve síntese, que as partes firmaram contrato de locação de imóvel residencial.
Registrou que o requerido encontrava-se inadimplente com as obrigações assumidas, notadamente com relação aos aluguéis e encargos locatícios.
Nestes termos, requereu a concessão de tutela de urgência, para o fim de determinar o despejo compulsório do requerido.
Inicial apresentada ao ID 27213456, acompanhada de documentos.
Despacho de ID n° 27587233, determinando a intimação da parte autora para informar acerca da prevenção do juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES, unidade judiciária para a qual foi distribuído o processo n° 5000405-41.2023.8.08.0035 - Ação de Despejo ajuizada pelos mesmos autores destes autos em face do mesmo réu e cujo objeto é o mesmo imóvel, para processar e julgar a presente demanda.
A autora manifestou no ID n° 27599303, que a primeira demanda distribuída fora alvo de desistência por promessa de composição por parte do promovido.
Decisão de ID n° 31445076, que declinou a competência para julgar os presentes autos e determino que estes sejam remetidos ao juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES ante a prevenção do referido juízo em razão do feito nº 5000405-41.2023.8.08.0035 lhe ter sido, inicialmente, distribuído.
Despacho de ID n° 37108228, determinando que os requerentes apresente planilha com os valores atualizados dos aluguéis inadimplidos.
Certidão de ID n° 45044866, que decorreu o prazo sem manifestação.
Despacho de ID n° 49829602, determinando a intimação dos requerentes para impulsionar o feito.
Petição apresentada pelo requerente ao ID 50878554, juntado a planilha com os valores do aluguel atualizado.
Ato contínuo, diante da desocupação do imóvel pelo requerido, requerem os autores a extinção do feito e o levantamento da caução, com a expedição da competente guia de levantamento, conforme Ids de depósito 27599330 e 27599660.
Os autos vieram conclusos para decisão em 02 de dezembro de 2024. É o breve relatório.
Decido.
Como relatóriado, evidenciou-se que o requerido abandonou o imóvel locado, antes mesmo do cumprimento do mandado de citação.
Assim, comprovado que houve a desocupação voluntária do imóvel, o feito comporta extinção, sem que seu mérito seja analisado, mercê da superveniente perda do objeto, ou seja, falta de interesse processual no caso em concreto, que é uma das condições da ação. É o caso, portanto, de extinção deste apostilado pela perda superveniente do objeto, à luz do art. 485, inciso VI do novo Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
O interesse processual, condição da ação, é bem definido por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO como a “observação da indispensável suficiência do interesse de agir, conforme exposta acima, levou a doutrina moderna a considerar que a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação do provimento e do procedimento desejados” (Execução civil, p. 403, sendo nossos os destaques).
Portanto, o interesse processual, bifurca-se em necessidade e adequação do provimento e procedimento desejado.
Tais condições devem ser verificadas pelo que afirmado na inicial, abstratamente (ARRUDA ALVIM, Manual de direito processual civil, vol. 1, pp. 368 e ss.; E GASDIRCEU MONIZ DE ARAGÃO, Comentários ao Código de Processo Civil, pp. 393; RODRIGO DA CUNHA LIMA FREIRE, p. 51; TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER, Nulidades do Processo e da Sentença, pp. 43. e ss.), nos termos da teoria da asserção (ou da prospettazione).
Porém, se os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ocorridos após a propositura da ação, influírem no julgamento, deve o juiz levá-los em consideração, inclusive de ofício, no momento de proferir a sentença (art. 462 do CPC).
De se ver, o “juiz pode e deve, ex officio, configurados os pressupostos, levar em consideração a ocorrência de fato superveniente, pois isso está estabelecido no art. 462” (ARRUDA ALVIM, Manual de direito processual civil, vol. 2, p. 658, destaques do original).
Conquanto aferível o interesse processual in status assertionis, o certo é que fatos ocorridos após a propositura da ação que retirem a constatação da referida condição da ação devem ser considerados para fins de julgamento.
A este fenômeno costuma-se dar o nome de “perda do objeto”.
Tal expressão há de ser entendida em termos.
Isso porque, do ponto de vista da adequação, tem-se que objeto é sinônimo de pedido, um dos elementos da ação juntamente com as partes e a causa de pedir. É o caso, portanto, de extinção do processo sem resolução do mérito, tocante ao pedido de despejo.
Segundo ALEXANDRE FREITAS CÂMARA (in Lições de Direito Processual Civil, vol.
I, p. 126), "o interesse de agir é a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante, não podendo o Estado, exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária".
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, inciso VI do CPC.
Custas quitadas.
Sem honorários, ante a ausência de citação do requerido.
DETERMINAÇÕES: Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado a título de caução e arquive-se com as formalidades legais.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
10/02/2025 14:13
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 20:10
Processo Inspecionado
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07/02/2025 20:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/12/2024 14:26
Conclusos para decisão
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17/09/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:57
Conclusos para decisão
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18/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 03:33
Decorrido prazo de BRUNA CARVALHO DE SOUZA RIBAS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE ANDRE RIBAS JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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07/02/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 14:46
Conclusos para decisão
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28/09/2023 10:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/09/2023 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 14:16
Declarada incompetência
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27/09/2023 14:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/09/2023 12:32
Conclusos para decisão
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26/09/2023 12:18
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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06/07/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:12
Conclusos para decisão
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06/07/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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