TJES - 5002754-80.2023.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002754-80.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO FAGUNDES REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ISADORA MENEGATTI - ES36400, JORGE ALEXANDRE VALDECIR DE SOUZA FAGUNDES - ES33110, SIMAO PEDRO WOLFGRAMM MILKE - ES33126 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id nº73622929 COLATINA-ES, 24 de julho de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
25/07/2025 12:37
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:03
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002754-80.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO FAGUNDES REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ISADORA MENEGATTI - ES36400, JORGE ALEXANDRE VALDECIR DE SOUZA FAGUNDES - ES33110, SIMAO PEDRO WOLFGRAMM MILKE - ES33126 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por CARLOS AUGUSTO FAGUNDES, em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, partes já qualificadas.
Em síntese, consta dos autos, que a parte autora que celebrou, junto à instituição ré, um contrato de empréstimo pessoal, com garantia de veículo automotor, visando a obtenção de recursos financeiros.
Assim, diante da negativa de renegociação e, sem conseguir cumprir com os pagamentos de seu débito, o autor buscou ajuda profissional.
Ocorre que, após uma breve análise da documentação outrora assinada, notou a existência de cláusulas e valores que alega desconhecer.
Aduz, ainda, que sua conta estava excessivamente onerada de juros extorsivos, taxas abusivas e unilaterais.
Assim, ajuíza a presente ação para que seja adequada a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes no patamar médio do mercado, qual seja 2,00% ao mês e 26,79 % ao ano; Condenar a parte ré ao pagamento das quantias pagas em excesso em função dos juros remuneratórios, autorizando o indébito, de forma simples, da quantia de R$ 3.128,88 (três mil cento e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos; Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; Afastar a caracterização da mora bem como seus efeitos, restando a parte autora na posse direta do bem alienado fiduciariamente e ainda com a declaração de quitação do veículo, permitindo a baixa do gravame no registro do bem, consolidando sua propriedade definitiva.
Despacho em ID32013619, que concede os benefícios da assistência judiciária ao autor, defere a inversão do ônus da prova e determina a citação do requerido.
Contestação em ID32484534, onde o requerido argui sua ilegitimidade passiva bem como a ausência dos requisitos caracterizadores para a concessão da justiça gratuita.
No mérito, improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em ID34922525.
Despacho em ID 40207304, determinado a intimação das partes para produção de provas.
Em ID 45780312/ 46180258, as partes pugnam pelo julgamento antecipado da lide.
Em ID 46279693, o requerido afirma que houve quitação dos juros remuneratórios, moratórios e da multa.
Assim, requer a extinção do feito por perda superveniente do interesse processual.
Instado a se manifestar, o autor em ID 46742388 requer seja rejeitada a legação supra.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ademais, entendo que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Passo a análise das preliminares arguidas.
Preliminar de ilegitimidade passiva A parte ré alega que por meio de endosso em preto, cedeu os créditos/direitos e obrigação objeto da presente demanda ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITO RIOS ALOHA II.
No entanto, a empresa que foi contratada pela parte autora é legítima para figurar no polo passivo da presente lide, haja vista que se busca no presente caso a reparação moral em razão de descumprimento de decisão imposta à ré.
Entendo que as empresas do mesmo grupo econômico têm legitimidade para responder por obrigação contraída por outra pessoa jurídica integrante daquele mesmo conglomerado, aplicando-se à hipótese a teoria da aparência.
De mais a mais, tal como supramencionado, se as empresas compõem o mesmo grupo econômico, torna-se indiscutível a legitimidade da ré para figurar no polo passivo desta ação.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a preliminar eriçada.
Preliminar de ausência dos requisitos autorizadores para justiça gratuita O requerido alega que não há prova nos autos da hipossuficiência financeira da parte autora.
Ademais, verifica-se desde logo que a parte autora demonstra capacidade econômica para contratar empréstimo pessoal a fim de adquirir veículo e optou por contratar advogado particular para pleitear seus interesses em Vara Comum em detrimento do gratuito Juizado Especial.
Pois bem.
Com relação a impugnação da Assistência Judiciária Gratuita, tenho que formou- se jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e no Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, no sentido de que a assistência judiciária gratuita deveria ser deferida a toda pessoa física que declarar seu estado de necessidade, de próprio punho ou mesmo através de seu advogado, sendo desnecessária a comprovação da situação financeira em razão da presunção de veracidade, o que foi devidamente observado nos autos da ação principal.
Nesta esteira, este Juízo apreciou o pedido deferindo a assistência judiciária gratuita aos requerentes, analisando as declarações prestadas.
Cumpre estabelecer que o sistema adotado quanto a declaração de pobreza possui presunção iuris tantum da situação de miserabilidade declarada, não bastando mera especulação de que o beneficiado possui condições financeiras suficientes para arcar com as despesas de um processo judicial afastar o benefício da assistência judiciária concedida.
Cabe, portanto, o requerido impugnante comprovar que a beneficiária, de fato, possui renda suficiente para suportar a demanda sem prejuízo próprio ou de sua família, o que não fez a requerida impugnante.
Com o advento da Lei 13.105/2015 – Código de Processo Civil, o instituto da assistência judiciária gratuita passou a ser disciplinado nos art. 98 e seguintes do CPC, sendo revogadas, portanto, boa parte da Lei 1.060/50 que disciplinava referida matéria.
Determina o art. 98 do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Dispõe ainda o §3°do art. 99 do Código de Processo Civil: § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. É uníssono o entendimento jurisprudencial em relação ao sistema adotado iuris tantum, bem como da necessidade de apenas declaração de pobreza para constatar a situação de hipossuficiência da parte, além do fato de que a representação por advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme dispõe o §4° do art. 99 do Código de Processo Civil.
Ademais, já é consolidado que o simples fato da parte constituir advogado particular, não exclui a condição de hipossuficiência jurídica e consequente possibilidade do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Assim, sem maiores delongas, REJEITO a alegação do requerido e mantenho a assistência judiciária gratuita a requerente.
Ultrapassadas tais questões, passo ao mérito.
Mérito A priori, importante salientar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2o c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3o do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
A parte autora firmou contrato de crédito com garantia de veículo com o banco réu em 23/12/2021, no valor de R$ 6.170,57, a ser pago em 24 parcelas de R$ 456,61, totalizando R$ 10.958,64.
Todavia, sustenta que o contrato estabeleceu taxa de juros considerada acima da taxa média do mercado à época pelo Banco Central, sendo que a cobrança excessiva comprometeu sua capacidade de pagamento, levando à inadimplência das cinco últimas parcelas e à propositura de ação de busca e apreensão do veículo.
Alega que, se aplicada a taxa média do Bacen, o contrato já estaria quitado, sendo devida a restituição de R$ 3.128,88.
Requer assim, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros, a quitação antecipada das parcelas restantes e a devolução do valor pago a mais.
Pois bem.
Após compulsar detidamente os presentes autos, entendo que não assiste razão ao autor.
Explico.
A parte autora apresentou cálculo no ID24175641, em que indica os dados do financiamento, conforme contrato de ID24175640, estando em discussão a taxa de juros do contrato de 74,32% a.a. 4,74% a.m., ao passo que a instituição financeira estaria aplicando a taxa superior em desfavor do(a) contratante.
Ao final apurou a diferença mensal que entende como indevida.
Conforme consta na cópia do contrato juntado com inicial no ID 24175640, a taxa de juros mensal e anual contratual, respectivamente, é de 74,32% a.a. 4,74% a.m.
No entanto, o Custo Efetivo da Operação foi de 121,00% a.a. 6,73% a.m.
Com efeito, é importante esclarecer que a taxa prevista no contrato (121,00% a.a. 6,73% a.m) corresponde ao Custo Efetivo Total (CET) do negócio ora entabulado.
Desse modo, não se pode confundir a taxa de juros remuneratórios (74,32% a.a. 4,74% a.m.) com o percentual obtido do CET, uma vez que neste incluem-se tarifas administrativas bancárias, serviços e impostos financiados e, portanto, seu percentual é mais que a taxa mensal de juros prevista na avença.
Assim, percebo que o valor de fato financiado pela parte autora foi de R$ 6.170,57 (total financiado + tarifas + imposto), devendo ser este o montante considerado como a base de cálculo para auferir eventuais abusividades das taxas de juros do contrato.
Sobre isso, o entendimento da jurisprudência pátria é sobre a legalidade do custo efetivo total da operação: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFISSÃO FICTA.
CET.
ENCARGOS.
IOF.
PREQUESTIONAMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
TAXAS/TARIFAS.
DA APELAÇÃO DO AUTOR.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) DO CET.
O Custo Efetivo Total não corresponde à taxa de juros remuneratórios do contrato, mas à taxa que considera todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte.
Inexistência de abusividade a autorizar a revisão judicial.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO RÉU...
PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*31-28 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 25/04/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019) CONTRATO.
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CUSTO EFETIVO TOTAL.
CET.
JUROS REMUNERATÓRIOS. 1.
A taxa de juros remuneratórios não se confunde com o percentual obtido no cálculo do Custo Efetivo Total do negócio.
No CET, incluem-se tarifas administrativas bancárias, serviços, impostos e, portanto, seu percentual é maior que a taxa mensal de juros prevista na avença. 2.
Recurso não provido. (TJ-SP 10005119820178260514 SP 1000511-98.2017.8.26.0514, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 05/10/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2017) No caso, a parte autora argumenta que a taxa que está sendo efetivamente aplicada pela instituição financeira seria de 5,22 % a.m. e 84,15 % a.a (ID24175642), o que estaria equivocado.
Porém, o custo efetivo da operação foi expressamente contratado de 6,73% a.m. e 121,00% a.a., portanto em percentual superior.
Neste contexto, não se deve falar em abusividade do CET, já que este representa apenas a soma dos encargos a título informativo.
Portanto, a parte autora não desincumbiu-se do ônus que lhe recaia de demonstrar a ilegalidade das taxas de juros cobradas pelo banco réu, visto que os cálculos colacionados pela parte não se prestam para tanto.
Assim, por consequência, de mesmo modo, não há que se falar devolução de quantias pagas em excesso, descaracterização de mora, danos morais bem como declaração de quitação do veículo para baixa do gravame no registro do bem.
A demanda merece total improcedência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO o(a) requerente ao pagamento das custas processuais (sob pena de inscrição em dívida ativa) e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 85, §2º do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade por estar amparada pela justiça gratuita (Despacho ID32013619).
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso haja preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Colatina/ES, 15 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituto legal -
16/07/2025 10:06
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 18:29
Julgado improcedente o pedido de CARLOS AUGUSTO FAGUNDES - CPF: *01.***.*64-61 (REQUERENTE).
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07/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 02:24
Decorrido prazo de ISADORA MENEGATTI em 02/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE VALDECIR DE SOUZA FAGUNDES em 02/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SIMAO PEDRO WOLFGRAMM MILKE em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 04:45
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 03:57
Decorrido prazo de ISADORA MENEGATTI em 23/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:57
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE VALDECIR DE SOUZA FAGUNDES em 23/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:57
Decorrido prazo de SIMAO PEDRO WOLFGRAMM MILKE em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:12
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 00:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 13:29
Processo Inspecionado
-
27/03/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 01:32
Decorrido prazo de SIMAO PEDRO WOLFGRAMM MILKE em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:30
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE VALDECIR DE SOUZA FAGUNDES em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:28
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 17:28
Juntada de Certidão
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09/10/2023 18:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS AUGUSTO FAGUNDES - CPF: *01.***.*64-61 (REQUERENTE).
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09/10/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:13
Conclusos para despacho
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28/08/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 10:21
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 15:44
Processo Inspecionado
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20/04/2023 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
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