TJES - 5028488-66.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:56
Decorrido prazo de VICTOR BELIZARIO COUTO em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:33
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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20/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5028488-66.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VICTOR BELIZARIO COUTO COATOR: GERENTE DE PLANEJAMENTO DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E GESTÃO DE CARREIRAS - ANGELICA MARIA TORRES (GERENTE FG-GE) IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte impetrada alegou no ID 53920507 que houve a perda superveniente do interesse processual, haja vista que o impetrante teria sido habilitado no processo E-DOCS 2024-GHT56.
O impetrante foi intimado para manifestar-se, mas quedou-se inerte. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A teor do que dispõe o art. 493 do CPC/2015, se durante o transcurso da ação ocorrer algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, de forma superveniente, que influencie no mérito, o juiz decidirá, prestigiando a efetividade processual.
Assim, a prestação jurisdicional deverá ser concedida de acordo com a situação do processo no momento da sentença.
Vale colacionar, a lição de Theotonio Negrão, contida em sua obra - Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 46. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014, fl. 553 - em que menciona o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “As condições da ação são sensíveis a fatos supervenientes, tanto nos casos em que eles as tornam presentes como nas situações em que eles implicam sua ulterior ausência (STJ-3ª T., Resp 1.183.061, Min.
Nancy Andrighi, j. 20.8.13, Dj 30.8.13).” [...] “A perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC, art. 267, VI), ficando prejudicado o recurso (STJ-1ª T., RMS 19.055, Min.
Teori Zavascki, j. 9.5.06., DJU 18.5.06).” Desse modo, entendo que no caso dos autos, restou configurada a perda superveniente do objeto da ação, em atenção ao binômio “necessidade-utilidade”, porquanto caso fosse dado provimento a esta demanda, não traria mais qualquer utilidade prática ao pleito autoral, haja vista que o bem da vida perseguido pelo impetrante, qual seja, a sua habilitação no processo 2024-GHT56 no sistema E-DOCS, parece já ter sido obtida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
Como o credenciamento do impetrante somente ocorreu posteriormente à impetração deste writ (25/07/2024), entendo que a parte impetrada deu causa ao ajuizamento da demanda.
Desse modo, com base no princípio da causalidade, CONDENO o Estado ao pagamento das custas processuais remanescentes, mas ISENTO-O do pagamento, haja vista a isenção de que goza perante este Poder Judiciário Estadual (artigo 20, inciso V, da Lei Estadual nº 9.974/2013 - Reg. de Custas do TJES).
Sem condenação honorários advocatícios sucumbenciais, por tratar-se de Mandado de Segurança.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 22 de maio de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
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20/03/2025 03:39
Decorrido prazo de VICTOR BELIZARIO COUTO em 19/03/2025 23:59.
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22/02/2025 18:11
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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22/02/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5028488-66.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VICTOR BELIZARIO COUTO COATOR: GERENTE DE PLANEJAMENTO DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E GESTÃO DE CARREIRAS - ANGELICA MARIA TORRES (GERENTE FG-GE) IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO INTIME-SE o impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto a preliminar arguida na informações do ID 53920507, no que se refere a perda do objeto deste mandamus.
Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Dil-se.
Vitória, 19 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 13:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/02/2025 12:47
Processo Inspecionado
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19/02/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:57
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 01:12
Decorrido prazo de VICTOR BELIZARIO COUTO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:12
Decorrido prazo de VICTOR BELIZARIO COUTO em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:19
Decorrido prazo de GERENTE DE PLANEJAMENTO DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E GESTÃO DE CARREIRAS - ANGELICA MARIA TORRES (GERENTE FG-GE) em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 02:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 02:42
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:56
Juntada de
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15/10/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 01:42
Decorrido prazo de VICTOR BELIZARIO COUTO em 15/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:21
Não Concedida a Medida Liminar a VICTOR BELIZARIO COUTO - CPF: *94.***.*62-42 (IMPETRANTE).
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25/07/2024 16:24
Conclusos para decisão
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16/07/2024 22:36
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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16/07/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:29
Conclusos para decisão
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12/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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