TJES - 0003415-08.2010.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003415-08.2010.8.08.0045 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: REINALDO CHAVES DOS SANTOS A6 IMPRONÚNCIA Visto em inspeção Trata-se de ação penal na qual se imputa ao denunciado REINALDO CHAVES DOS SANTOS e SANDRO SOUZA FOMES, também conhecido por “Baiano”, a prática do crime previsto no art. 121, § 2o, incisos II e IV, c/c art. 14, II na forma do art. 29, todos do CP.
A denúncia veio instruída com os autos do inquérito policial n° 028/10, instaurado a partir de portaria baixada pela autoridade policial.
Em decisão de fls. 106 (ID n° 41478598), foi decretada a prisão preventiva do acusado SANDRO SOUZA GOMES.
Defesa Preliminar oferecida pela defesa do acusado REINALDO CHAVES DOS SANTOS à fl. 42 (ID n° 41478598).
A decisão de saneamento proferida à fl. 113-verso (ID n° 41478598) promoveu o desmembramento do processo em relação ao acusado SANDRO SOUZA GOMES, tendo em vista que restaram esgotadas as tentativas de citá-lo, e também designou a audiência de instrução e julgamento.
A instrução criminal foi realizada conforme fls. 168 (ID n° 41478598).
O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais à fls. 171/173-verso (ID n° 41478598), onde requereu a pronúncia do acusado REINALDO CHAVES DOS SANTOS pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2o, incisos II e IV, c/c art. 14, II na forma do art. 29, todos do CP.
Por seu turno, a defesa requereu em alegações finais em fls. 176/182 (ID n° 41478598) a impronuncia do acusado por ausência de provas.
Eis, em síntese, o relatório.
Registro que não há preliminares a serem enfrentadas.
A relação processual se desenvolveu de forma válida e regular.
Do mesmo modo, encontram-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação, razão pela qual o feito se encontra preparado para ser decidido.
A materialidade delitiva resta comprovada nos autos por meio do Boletim Unificado nº 51406881 de fls. 09-16 (ID n° 41478598), Relatório de Atividade Policial, bem como pela prova oral coligida em Juízo.
Passo a analisar as provas produzidas quanto aos indícios de autoria do delito.
Inicialmente, a testemunha ODAIR PESSI, inquirido judicialmente conforme mídia constante no link de audiência em ID n° 41478598, relatou: (…) Que se recorda de ter conversado com a vítima no hospital; Que não se lembra do acusado REINALDO; Que se lembra do acusado SANDRO; Que a vítima era usuária de drogas; Que a vítima tinha a prática de furtar; (…) ODAIR PESSI.
Já a informante SUELI FARIAS, informou: (…) Que é esposa do acusado REINALDO; Que é irmã da vítima; Que sempre teve uma relação boa com seu irmão; Que cuidou do seu irmão juntamente com seu marido após a tentativa de homicídio; Que a vítima ficou em sua casa depois da tentativa; Que não sabia da existência do processo; Que não conhece o acusado SANDRO muito bem; Que o acusado SANDRO trabalhou uma semana na roça para o acusado REINALDO; Que a relação da vítima com o acusado REINALDO era boa; Que REINALDO tem outro processo criminal; Que o acusado REINALDO responde um processo relacionado a uma escuta telefônica envolvendo tráfico de drogas; Que o acusado SANDRO não foi condenado junto com o acusado REINALDO no referido processo; (…) SUELI FARIAS.
Por conseguinte, o réu REINALDO CHAVES DOS SANTOS em seu interrogatório judicial (mídia de ID n° 41478598), negou veemente os fatos, informando: (…) Que já respondeu por um processo criminal; Que foi preso por estar com drogas; Que ficou surpreso ao saber da existência dos presentes autos; Que nunca mandou matar ninguém; Que conheceu o acusado SANDRO; Que o acusado SANDRO trabalhou para ele por uma semana; Que tinha boa vivência com a família da vítima; Que nunca brigou com a vítima; Que a vítima nunca falou pra ele quem tinha atirado nele; Que a vítima sempre escondeu quem tinha atirado nele; Que cuidou da vítima junto com sua esposa após a tentativa de homicídio; Que a sua esposa nunca discutiu com a vítima; Que sabia que a vítima era usuário de drogas; Que nunca vendeu drogas para a vítima; Que nunca vendeu drogas para ninguém; Que seu cunhado tinha problemas com algumas pessoas; Que quando a vítima usava drogas ela discutia com todo mundo; Que usava drogas todos os dias; Que até os dias atuais ele mantém contato diário com a família da vítima; Que se declara inocente; (…) REINALDO CHAVES DOS SANTOS.
Destarte, da análise de todo o acervo probatório, verifico que as provas produzidas não fornecem um acervo probatório suficiente para sustentar uma decisão de pronúncia.
Isto porque não consta nos autos nenhum depoimento que afirme que o acusado REINALDO CHAVES DOS SANTOS, de fato, cometeu o crime de tentativa de homicídio contra a vítima Ademilson Farias de Mattos.
Além disso, registro por oportuno, que a vítima afirmou que o crime cometido pelo acusado SANDRO foi a mando do acusado REINALDO, no entanto, não há elementos suficientes nos autos que comprovem tal afirmação.
Desta forma, verifico que o conjunto probatório existente não enseja a decisão de pronúncia, uma vez que ausentes indícios suficientes de autoria.
Dispõe o art. 414 do Código de Processo Penal: “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará acusado”.
Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, IMPRONUNCIO o réu REINALDO CHAVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, pelo delito do art. 121, § 2°, incisos II e IV, c/c art. 14, II na forma do art. 29, todos do Código Penal, o que faço com fulcro no art. 414,do Código de Processo Penal.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
INTIMEM-SE o Ministério Público e o patrono constituído nos autos.
Transita em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
DILIGENCIE-SE.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente Paulo M S Gagno Juiz de Direito -
16/07/2025 09:54
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:47
Processo Inspecionado
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11/06/2025 08:47
Proferida Sentença de Impronúncia
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28/11/2024 10:19
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2011
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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