TJES - 0001488-13.2006.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0001488-13.2006.8.08.0056 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: EDUARDO STUHR, ALVARO ROBERTO GONÇALVES, GERALDO BERGER Advogado do(a) REQUERIDO: ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ AUGUSTO MILL - ES4712 DECISÃO Quanto aos questionamentos acerca das custas judiciais formulados por Álvaro Roberto Gonçalves (ID 54601687) e Geraldo Berger (ID 56962291), entendo que razão lhes assiste, na medida em que figuraram na ação na condição de confrontantes e não se insurgiram quanto à pretensão autoral.
Diante disso, acolho os referidos pleitos e estabeleço que as custas sejam recolhidas por Eduardo Stuhr que, a despeito de também ter sido, inicialmente, indicado como confrontante, se insurgiu contra a pretensão autoral, ofertando contestação, motivo pelo qual deve arcar com as verbas sucumbenciais.
No mais, quanto as alegações de “nulidade absoluta” aventadas por Álvaro Roberto Gonçalves (ID 52996860), entendo que as mesmas não merecem ser acolhidas.
Isso porque, de saída, registro que, analisando as questões alegadas, entendo que não se tratam de matérias de ordem pública e se encontram preclusas em razão do trânsito em julgado (ID 52122504) da sentença prolatada nos autos (ID 45200891).
De todo modo, ainda que assim não fosse, com relação à alegação de "ausência de citação da esposa de Alvaro Gonçalves Roberto Gonçalves", analisando detidamente os autos, verifico que a pessoa de Geovana Berger Gonçalves foi citada pessoalmente (ID 17948235 – fl. 83), tendo ficado inerte (ID 17948238 – fl. 119-verso) e, todavia, comparecido às audiências de conciliação (ID 17948238 - fl. 122, ID 17948240 – fls. 127/128 e ID 17948242 – fl. 167).
Assim, inexiste falar em ausência ou irregularidade de citação, pelo que rejeito essa alegação.
Já em relação à alegada “indefinição e divergência acerca da área objeto do pedido de usucapião”, entendo que referida questão está intimamente ligada ao mérito da pretensão versada nos autos e foi resolvida em sentença, tendo a ação de conhecimento, inclusive, sido instruída com prova pericial, pelo que não compete a este Juízo deliberar acerca daquela questão, agora imutável.
Rejeito, então, referida alegação.
Indo adiante, no que diz respeito à alegação de “nulidade da citação e intimação por hora certa e ausência de citação e intimação de cônjuge”, como já disse, analisando os autos, registro inexistir qualquer vício quanto à citação e intimação dos confrontantes, que se deu de modo pessoal.
Relativamente à intimação da sentença, que se deu por hora certa, verifico que referida diligência, em verdade, era prescindível, já que, citados e intimados, não contestaram a ação, razão pela qual, mutatis mutantis, em relação a estes, deveria ser observada a regra prevista no artigo 346 do Código de Processo Civil.
Logo, rejeito também essa alegação.
Concluindo, não há que se falar em “Impossibilidade do Judiciário Decidir sobre a Destinação da Área sem a Devida Intervenção Municipal”, na medida em que, em hipóteses como a presente, apenas competia ao Município manifestar seu interesse ou não na área usucapienda, o que, por seu turno, foi observado na presente ação, quando disse que “não há interesse por parte do Município sobre o imóvel usucapiendo” (ID 17948228 – fl. 31), pelo que afasto a referida alegação.
Por último, quanto à alegação de “insuficiente atuação do Ministério Público”, melhor sorte não assiste ao peticionário, eis que o IRMP se manifestou nos termos e nos limites de sua liberdade de atuação, não cabendo a este Juízo considerar aquela manifestação como insuficiente à ocasião, razão pela qual não acolho tal alegação.
Ao final por oportuno, a despeito daquelas alegações supra analisadas, verifico que a parte não se desincumbiu, ainda que minimamente, de demonstrar seu prejuízo com base nos vícios alegados.
Acerca da questão, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o sistema processual é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, de modo que somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada (pas des nullités sans grief)" (REsp 1.051.728/ES, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009, DJe 2/12/2009).
Referido entendimento foi reafirmado posteriormente por aquela Corte Cidadã (AgInt no AREsp n. 1.447.939/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.).
No mesmo sentido, também já decidiu o Supremo Tribunal Federal: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
AGRAVO INTERNO.
CONTRARRAZÕES.
INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PREJUÍZO.
DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REJEIÇÃO. 1. É firme nesta Corte a orientação no sentido de que somente se declara a nulidade do ato se demonstrado o prejuízo. 2.
Uma vez inexistente no ato embargado quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC a respaldar o presente recurso, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (ADPF 1059 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2024 PUBLIC 15-08-2024) (grifei) Desse modo, na forma da fundamentação supra, concluo que não há nenhuma nulidade a ser declarada por este Juízo, devendo a sentença prolatada nos autos, já preclusa, ser cumprida, tal como lançada.
Cientifiquem-se.
Em seguida, nada mais sendo requerido, cumpra-se a sentença, em seus ulteriores termos, até o efetivo arquivamento.
Diligencie-se.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
17/07/2025 08:50
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 00:49
Juntada de Certidão
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07/01/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 17:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/12/2024 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 00:06
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:55
Expedição de Mandado - intimação.
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10/10/2024 16:55
Expedição de Mandado - intimação.
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10/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:15
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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10/10/2024 15:15
Realizado cálculo de custas
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06/10/2024 21:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/10/2024 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Santa Maria de Jetibá
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06/10/2024 21:24
Transitado em Julgado em 30/09/2024 para ALVARO ROBERTO GONÇALVES (REQUERIDO) e GERALDO BERGER (REQUERIDO).
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01/10/2024 04:15
Decorrido prazo de GERALDO BERGER em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:15
Decorrido prazo de ALVARO ROBERTO GONÇALVES em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
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09/08/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 08/08/2024 23:59.
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10/07/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 17:34
Processo Inspecionado
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28/06/2024 14:38
Conclusos para despacho
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21/06/2024 23:22
Expedição de Mandado - intimação.
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21/06/2024 23:22
Expedição de Mandado - intimação.
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21/06/2024 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 16:44
Julgado procedente o pedido de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERENTE).
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20/09/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 20:02
Expedição de intimação eletrônica.
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21/08/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 12:54
Conclusos para despacho
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17/11/2022 15:57
Juntada de Certidão
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14/10/2022 05:08
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 13:46
Conclusos para despacho
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05/10/2022 09:46
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 13:26
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/09/2022 23:59.
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03/10/2022 10:16
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/09/2022 23:59.
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27/09/2022 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2022 18:10
Expedição de intimação eletrônica.
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22/09/2022 18:07
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2006
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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