TJES - 0016983-04.2018.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0016983-04.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GARANTE VITORIA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA REQUERIDO: REINALDO DOS SANTOS ANTONIO Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727, MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 0016983-04.2018.8.08.0048 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança judicial proposta por GARANTE VITÓRIA SERVIÇOS CONDOMINIAIS LTDA em face de REINALDO DOS SANTOS ANTÔNIO.
I.1 - Da petição inicial Às fls. 2/ss., aduz a autora, em síntese, que o réu é proprietário de apartamento localizado no Condomínio Residencial Caminho do Mar.
Todavia, até o momento, não houve efetivo pagamento das despesas condominiais.
Quer, à vista disso, quanto ao mérito, seja o réu: (a) condenado ao pagamento de R$ 1.908,82 (um mil, novecentos e oito reais e oitenta e dois centavos). Às fls. 59/ss., recolhimento de custas.
I.2 - Da contestação Às fls. 63/ss., a ré, citada, contestou o feito.
Em suas razões, asseverando que uma das mensalidades exigidas fora previamente quitada, propondo o pagamento das demais de modo parcelado.
I.3 - Da réplica Às fls. 92/ss., oportunizado o contraditório, o autor rebateu os argumentos apresentados e reiterou os termos da exordial.
Eis, pois, o relatório.
Prossigo aos fundamentos decisórios.
II - DOS FUNDAMENTOS II.1 - Da gratuidade judiciária Defiro a benesse pleiteada pelo réu, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
Isso porque, o direito à gratuidade judiciária à pessoa natural se satisfaz com a simples afirmação da parte de sua pobreza, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A concessão da gratuidade da justiça a pessoa física depende tão-somente, em princípio, de declaração, nos termos da lei, de que não possui meios para arcar com as despesas do processo.
O pretendente do benefício da gratuidade da justiça não precisa comprovar estado de miserabilidade absoluta, bastando que se encontre em situação econômico-financeira que a impeça de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do da família. 2) A agravante também comprovou a miserabilidade declarada, fazendo jus portanto à gratuidade de justiça postulada. 3) Recurso conhecido e provido.
Gratuidade de justiça concedida (TJES.
Data: 28/Jun/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5002591-11.2024.8.08.0000.
Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Concessão).
II.2 - Do julgamento antecipado da lide Pondero não haver necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida é, em parte, exclusivamente de direito, e,
por outro lado, insuscetível de dilação útil.
Portanto, julgo antecipadamente o feito.
II.3 - DO MÉRITO Rememorando os fatos, vislumbro que a controvérsia que padece de análise paira, em suma, na possibilidade, ou não, de imposição à ré de: (a) (a) condenado ao pagamento de R$ 1.908,82 (um mil, novecentos e oito reais e oitenta e dois centavos), correspondentes a taxa condominial mensal.
Pois bem.
Compulsando os autos, não há dúvidas quanto vínculo estabelecido entre autor e réu, conforme: certidão de matrícula do imóvel, de fls. 11/ss.; da ata de aprovação da autora enquanto garantidora de crédito, de fls. 17/ss.; e do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA, de fls. 32/ss..
Ainda, não há dúvidas quanto ao montante devido ao patamar de R$ 1.908,82 (um mil, novecentos e oito reais e oitenta e dois centavos), porquanto devidamente demonstrado que as parcelas supostamente quitadas não dizem respeito ao débito discutido.
Portanto, impera a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos.
Consectários legais na forma da Lei n. 14.905, de 2024.
Pontuo, ademais, a incidência dos juros moratórios e da correção monetária a partir do vencimento das parcelas.
Observância obrigatória, decerto, de eventual atualização porventura realizada no bojo da exordial (TJES.
Data: 13/Oct/2022. Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas.
Número: 0021298-50.2018.8.08.0024.
Magistrado: JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Despesas Condominiais).
III - DO DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial.
Via de consequência: (a) condeno o réu ao pagamento de R$ 1.908,82 (um mil, novecentos e oito reais e oitenta e dois centavos).
Consectários legais na forma da Lei n. 14.905, de 2024.
Pontuo, ademais, a incidência dos juros moratórios e da correção monetária a partir do vencimento das parcelas.
Observância obrigatória, decerto, de eventual atualização porventura realizada no bojo da exordial.
Mercê da sucumbência, condeno o réu a suportar custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tomando por base o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo, no entanto, a exigibilidade de seu pagamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil e em atenção aos termos deste decisum.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serra/ES, 9 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0.294/2025) -
16/07/2025 09:13
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 16:20
Julgado procedente o pedido de GARANTE VITORIA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
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09/09/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 13:58
Conclusos para despacho
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12/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 17:31
Juntada de
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05/07/2023 19:57
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 06:08
Decorrido prazo de DIEGO MORAES BRAGA em 31/03/2023 23:59.
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23/03/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 17:09
Expedição de intimação eletrônica.
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17/03/2023 17:06
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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