TJES - 5013611-06.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013611-06.2024.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 EXECUTADO: CAROLINA RAMOS XAVIER *34.***.*46-05, AGUINALDO BERNARDO, CAROLINA RAMOS XAVIER REPRESENTANTE: AGUINALDO BERNARDO Nome: CAROLINA RAMOS XAVIER *34.***.*46-05 Endereço: Avenida Guerino Giubert, 752, - de 40 a 488 - lado par, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-532 Nome: AGUINALDO BERNARDO Endereço: Avenida Bartolomeu Bueno da Silva, 984, - de 962 ao fim - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-132 Nome: CAROLINA RAMOS XAVIER Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 461, - de 2151 ao fim - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-051 Nome: AGUINALDO BERNARDO Endereço: Avenida Bartolomeu Bueno da Silva, 984, - de 962 ao fim - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-132 Valor da causa: R$ 32,935.99 DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO Vistos, etc. 1.Ante a existência de cláusula de procuração recíproca defiro o pedido da parte exequente para que as executadas CAROLINA RAMOS XAVIER (pessoa Jurídica CNPJ 28.***.***/0001-08) e CAROLINA RAMOS XAVIER (pessoa física CPF *34.***.*46-05) sejam citados por meio do executado AGUINALDO BERNARDO. 2.Cite-se as executadas CAROLINA RAMOS XAVIER (pessoa Jurídica CNPJ 28.***.***/0001-08) e CAROLINA RAMOS XAVIER (pessoa física CPF *34.***.*46-05) por meio do executado AGUINALDO BERNARDO, por mandado, para no prazo de 03 dias efetuar o pagamento da dívida – principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa – (art. 827 c/c art. 829 do CPC). 3.Em caso de efetivo pagamento no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. 4.Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda o Sr.
Oficial de Justiça com a penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, de tudo lavrando-se auto e intimando-se os executados (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC). 5.Caso a penhora recaia sobre móveis, semoventes, imóveis urbanos e os seus direitos aquisitivos, em atenção ao disposto no art. 840, §1°, do CPC, ante a ausência de depositário judicial nesta Comarca, deverão os bens serem depositados preferencialmente nas mãos do exequente. 5.1.Desde já advirta-se ao exequente que compete a este providenciar e custear com o necessário para remoção dos bens penhorados. 5.2.Os referidos bens poderão ser depositados com a parte executada nos casos de difícil remoção ou caso haja anuência do exequente (art. 840, §2°, do CPC). 6.Desde que devidamente justificado pelo Sr.
Oficial de Justiça, quando for necessário, desde já fica autorizado a requisição de força policial para efetivação da penhora e remoção dos bens, assim como a realização de arrombamento, devendo ser lavrado o respectivo auto de ocorrência (art. 846 do CPC). 7.Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também os cônjuges dos executados, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 831 c/c 842 do CPC). 8.Na hipótese de não serem encontrados os executados, proceda o Sr.
Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, § 1º do CPC. 9.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes sejam permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 10.Advirta-se aos executados que em caso de rejeição dos embargos à execução o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, bem como, que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e a imposição aos executados de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). 11.Caso a parte exequente tenha apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 12.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 13.Utilize-se cópia do presente como mandado. 14.Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 52725297 Petição Inicial Petição Inicial 24101514293109700000050035570 52725301 02.
Procuração-2024-2025_Advogados - NUCON (assinada) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101514293151500000050035574 52725302 03.
SUBS - GOMES-4 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101514293179200000050035575 52725803 04.
Estatuto Social_2023 Documento de comprovação 24101514293203600000050035576 52725804 05.
Ata - Eleição Diretoria 2023-2025 Documento de comprovação 24101514293238000000050035577 52725805 06.
Disposições aplicáveis aos contratos do BANDES a partir de 2007 - até fev-20 Documento de comprovação 24101514293264900000050035578 52725806 07. 2017.08.23 - CCB 78696.1 - BANDES MICROCRÉDITO GIRO BÔNUS Documento de comprovação 24101514293291100000050035579 52725807 08.
CAROLINA RAMOS XAVIER 78696.2 ADITIVO Documento de comprovação 24101514293333300000050035580 52725808 09. 20224.06.17 - DDE CAROLINA RAMOS XAVIER *34.***.*46-05 OP 78696.2 (R$32.935,99) Documento de comprovação 24101514293356300000050035581 52831214 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24101616332904000000050133051 52926739 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101716081793600000050221956 53431673 Guia de custas quitadas Petição (outras) 24102508233411500000050688374 53431674 Certidão Quitada Internet Documento de comprovação 24102508233426500000050688375 53488267 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24102913003605200000050740028 53488267 Mandado Mandado 24102913003605200000050740028 55883351 Mandado entregue: 5395684 Expediente: 8753559 Certidão 24120500562160200000052941926 55883352 Aguinaldo Bernardo.pdf Arquivo Anexo Mandado 24120500562178400000052941927 56056491 Mandado NÃO entregue: 5395679 Expediente: 8753558 Certidão 24120700224850400000053102389 62187189 Mandado NÃO entregue: 5395668 Expediente: 8753557 Certidão 25013000162829800000055233092 62417513 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020317353848400000055440781 62639861 Proc.
Reciproca Petição (outras) 25020613132123700000055642769 -
16/07/2025 08:52
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 16:03
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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15/07/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:21
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:42
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 00:16
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:30
Decorrido prazo de AGUINALDO BERNARDO em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2024 00:22
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 00:56
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:54
Conclusos para decisão
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25/10/2024 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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